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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021712-47.2026.8.24.0020/SC AUTOR: CARLA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHRISPIM PELEGRIN (OAB SC064330) AUTOR: HELIO CARDOSO ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHRISPIM PELEGRIN (OAB SC064330) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da apresentação de procuração com assinatura digital (evento 1, PROC2), ao submeter tal instrumento no serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/), acusou aviso de "documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Ademais, tampouco foi possível realizar a conferência da assinatura por meio do QR Code constante no documento. Compete destacar que, para considerar existente e válida a procuração para advogado(a) outorgada por intermédio de assinatura eletrônica, é imprescindível que a plataforma utilizada para tanto seja integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. “Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração provida de autenticidade hígida e válida processualmente, sob pena de extinção do feito. Neste viés, destaca-se-se que a procuração deve ser: a) atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda, cujo documento poderá ser assinado de forma manuscrita ou na modalidade digital por intermédio de plataforma credenciada pela ICP Brasil; b) provida de informações sobre a plataforma utilizada para assinatura digital, devendo, incluisve, constar o link ou QR Code para conferência da autenticidade e consequente validação. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adotando as seguintes providências, sob pena de extinção (art. 321, § único, do CPC): a) informar os dados do imóvel objeto de locação (o número da matrícula e local de registro); b) esclarecer a data de vencimento do IPTU que embasa a pendência de R$ 200,00, bem como juntar documento hábil que comprove a existência do débito; c) esclarecer o valor pleiteado a titúlo de pintura do imóvel, tendo em vista que no documento juntado (evento 1, DOC6), o montante seria de R$ 1.530,00 (um mil quinhentos e trinta reais); d) retificar o valor da causa, se necessário; e) apresentar matrícula atualizada do imóvel; f) apresentar o documento pessoal dos autores; g) apresentar vídeo de gravação de tela referente às mensagens de texto e áudio trocadas via whatsapp com o telefone da parte ré, que registre o número, as mensagens, a escuta de eventuais arquivos de áudio e data(s). Após, voltem conclusos.
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