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TRF2 · 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021711-93.2026.4.02.5101/RJAUTOR: JUNIO DO DESTERRO PAULA ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento de imposto de renda pessoa física sobre os valores pagos a título de ?Dobradinha?. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de repetição de indébito dos valores alegadamente retidos sobre a referida rubrica, Outrossim, conforme acima exposto, repiso que a presente sentença limita-se à declaração de não incidência tributária sobre a rubrica indicada, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Interposto recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Registre-se. Intimem-se.
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