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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021711-40.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ROBERTO SERGIO CUNHA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360) ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) EXEQUENTE: QUINTAL IMOBILIARIA E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360) ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) EXECUTADO: NOELI DIAS ADVOGADO(A): DEBORA CRISTIANE WANDALEN DA SILVA (OAB SC030936) EXECUTADO: NIVALDO ALEXANDRE ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB PR069406) ADVOGADO(A): LORENAH REPINOSKI (OAB PR111389) ADVOGADO(A): GABRIELLA MORAES DE MATOS (OAB SC070341) EXECUTADO: ERNANI LUIZ DIAS ADVOGADO(A): DEBORA CRISTIANE WANDALEN DA SILVA (OAB SC030936) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Roberto Sergio Cunha e Quintal Imobiliária e Assessoria Ltda. em face de Noeli Dias, Nivaldo Alexandre e Ernani Luiz Dias. O executado Nivaldo Alexandre apresentou documentação complementar alegando que a integralidade da quantia bloqueada possui origem em benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo executado na qualidade de curador judicial de terceiros incapazes, razão pela qual requereu o reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores e sua imediata liberação (evento 209, PET1). Os exequentes arguiram, em síntese, a ocorrência de preclusão consumativa, a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida, sustentando inexistirem fatos supervenientes aptos a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Requereram, ao final, a liberação integral da quantia constrita em seu favor (evento 223, PET1). Este, na concisão necessária, é o relatório. Fundamento e decido. 2. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão consumativa. Embora a decisão do Eevento 161, DESPADEC1 tenha apreciado a impugnação à penhora anteriormente apresentada pelo executado, a matéria discutida envolve hipótese de impenhorabilidade de valores supostamente pertencentes a terceiros e originários de benefícios previdenciários e assistenciais, circunstância que se relaciona diretamente com norma de ordem pública prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de inadequação da via eleita, pois o fato de a decisão anterior ser recorrível por agravo de instrumento não impede que a parte apresente novos elementos de prova visando demonstrar circunstância fática não suficientemente comprovada quando da decisão anterior. Ademais, a pretensão deduzida não se limita à reiteração dos argumentos já enfrentados, mas busca demonstrar, mediante documentação complementar, a origem dos recursos constritos. No caso, verifica-se que a decisão do evento 161, DESPADEC1 reconheceu a impenhorabilidade apenas da quantia de R$ 8.105,00, por ter entendido que somente em relação a essa parcela existia correlação documental suficiente entre os valores bloqueados e os benefícios percebidos pelos curatelados. Entretanto, o executado apresentou extensa documentação complementar, acompanhada de planilha individualizada contendo a identificação dos beneficiários, números dos benefícios, datas dos depósitos e respectivos valores, sustentando que o montante global comprovado alcança R$ 147.965,84, valor superior ao efetivamente constrito via Sisbajud. Dispõe o art. 789 do Código de Processo Civil que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. A norma consagra o princípio da responsabilidade patrimonial, do qual decorre que os atos executivos devem recair sobre bens integrantes do patrimônio do devedor, não se admitindo, em regra, a expropriação de recursos pertencentes a terceiros estranhos à relação processual. Por sua vez, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. No caso concreto, o documento do evento 106, CON_EXT_SISBA1 mostra que ocorreu a penhora pelo sistema Sisbajud simultaneamente em diversas contas do executado, de modo que o valor excedente foi automaticamente desbloqueado, sendo transferido para o presente feito as quantias de R$ 5.702,08, de conta bancária junto à Caixa Econômica Federal e R$ 116.146,89 de conta bancária junto ao Banco Santander (evento 159, EXTRATO DE SUBCONTA1). Essa circunstância é relevante porque evidencia que a constrição efetivamente convertida em depósito judicial não se restringiu à conta do Banco Santander sobre a qual se concentrou a argumentação do executado. Houve também transferência de numerário oriundo de conta mantida na Caixa Econômica Federal, contudo, em relação à quantia de R$ 5.702,08 não foi apresentada demonstração documental específica e individualizada de que os recursos possuam natureza previdenciária, assistencial ou alimentar, tampouco de que pertençam a terceiros submetidos à curatela do executado. Ausente prova da origem protegida do numerário, não há fundamento para afastar a constrição incidente sobre essa parcela. No que diz respeito à quantia de R$ 116.146,89 proveniente da conta mantida no Banco Santander, o executado sustenta que o numerário não integra seu patrimônio pessoal, pois a conta seria utilizada para administrar benefícios previdenciários e assistenciais pertencentes a pessoas submetidas à sua curatela. Para corroborar a alegação, apresentou documentos relacionados aos curatelados, informações sobre benefícios e planilha destinada a correlacionar os depósitos bancários com os pagamentos efetuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social. A documentação complementar, todavia, não permite reconhecer que a integralidade do numerário existente na conta bancária na data do bloqueio seja proveniente dos benefícios indicados. Com efeito, constam nos autos extratos bancários relativos a períodos anteriores a 08/12/2025 e posteriores a 22/02/2026 (evento 148, Extrato Bancário3 e evento 209, EXTR2), deixando sem documentação as movimentações realizadas durante intervalo aproximado de dois meses e meio. Não foram apresentados, portanto, os registros bancários correspondentes ao período compreendido entre essas datas, o que impede reconstruir a evolução do saldo e identificar, de forma segura, a origem dos recursos que permaneceram depositados na conta. A ausência desse segmento do histórico bancário assume especial relevância porque o primeiro extrato posterior à lacuna registra, em 22/02/2026, saldo de R$ 220.632,09. Sem os extratos do período intermediário, não é possível aferir quais receitas, transferências ou demais movimentações constituíram esse expressivo saldo inicial. Tampouco se pode presumir, apenas a partir da destinação habitualmente atribuída à conta ou da existência de depósitos previdenciários em outros períodos, que a totalidade do numerário nela existente possuía natureza alimentar ou pertencia aos curatelados. A planilha produzida unilateralmente pelo executado, ainda que acompanhada de documentos relativos aos benefícios e às curatelas, não supre a ausência do histórico bancário integral, pois a soma dos benefícios creditados ao longo de período extenso não demonstra, por si só, que os respectivos recursos permaneciam depositados na conta na data da constrição. Para essa finalidade, seria indispensável acompanhar a sequência completa de créditos e débitos, permitindo verificar a permanência do numerário, sua eventual utilização e a composição efetiva do saldo posteriormente bloqueado. O que interessa à solução do incidente não é apenas quanto foi recebido historicamente, mas quais recursos comprovadamente integravam o saldo disponível no exato momento em que cumprida a ordem judicial. Ademais, a transferência para subconta judicial foi realizada em 13/03/2026. Desse modo, os benefícios creditados após essa data não poderiam integrar o saldo atingido pela ordem sisbajud e, por consequência, não servem para demonstrar a origem protegida do numerário transferido ao presente feito. Pela mesma razão, diante da lacuna documental relativa às movimentações anteriores e da impossibilidade de determinar a origem do saldo de R$ 220.632,09 existente em 22/02/2026, somente podem ser reconhecidos como impenhoráveis os créditos que, cumulativamente, estejam identificados nos extratos bancários como pagamentos de benefícios previdenciários ou assistenciais, guardem correspondência com a documentação dos respectivos beneficiários e tenham sido efetivamente recebidos na conta do Banco Santander entre 24/02/2026 e 13/03/2026: Portanto, da análise documental, denota-se que o executado comprovou o recebimento de benefícios previdenciários dos seguintes curatelados em sua conta bancária: a) Lucas de Oliveira - NB 5357369964, no valor de R$ 1.621,00 (evento 209, EXTR4); b) Marcos Aurélio Scarpa - NB 1412757158, no valor de R$ 1.621,00 (evento 209, EXTR5); c) Jair Wesller Filho - NB 1428739049, no valor de R$ 1.621,00 (evento 209, EXTR8); d) Sebastião da Silva - NB 1365032610, no valor de R$ 1.621,00 (evento 209, EXTR9); e) Erica Maria Sboors - NB 1155553524, no valor de R$ 1.621,00 (evento 209, EXTR11); f) Francisco de Lima Bortolomiotti - NB 7042956320, no valor de R$ 1.621,00 (evento 209, EXTR12); g) Sara Raquel Meister - NB 7021722622, no valor de R$ 1.621,00 (evento 209, EXTR13); h) Edicléia Correa - NB 1146516824, no valor de R$ 1.621,00 (evento 209, EXTR14); i) Cerli Aparecida Ferreira - NB 1249540280, no valor de R$ 1.621,00 (evento 209, EXTR15); j) Maria Laurentino da Costa - NB 5454488409, no valor de R$ 1.621,00 (evento 209, EXTR16); k) Marcelo do Amaral - NB 1421027884, no valor de R$ 1.621,00 (evento 209, TCURATELA17); l) Alice da Silva Rocha - NB 1258226585, no valor de R$ 1.621,00 (evento 209, EXTR18). Destes, verifica-se que na decisão proferida no evento 161, DESPADEC1, já houve o reconhecimento da impenhorabilidade dos benefícios recebidos por 5 curatelados (Marco Aurélio Scarpa, Marcelo do Amaral, Cerli Aparecida Ferreira, Sara Raquel Meister e Jair Wessler Filho). Além disso, quanto aos curatelados Gerold Steuck e Marcos Aurélio Dias, embora demosntrado que o executado exerce a sua curatela, não restou comprovado o recebimento de benefício previdenciário por estes. Assim, a insurgência comporta acolhimento apenas parcial, de modo que a proteção deve alcançar exclusivamente os pagamentos de benefícios previdenciários ou assistenciais comprovadamente creditados na conta do Banco Santander entre 24/02/2026 e 13/03/2026, dos curatelados acima citados, observando que em relação à cinco deles já houve a liberação do montante bloqueado, totalizando o montante de R$ 11.347,00 (7 X R$ 1.621,00) a ser liberado em favor do executado. Sobre o restante do numerário, deve ser mantida a constrição, pois não demonstrado, de maneira individualizada e segura, que se trata de patrimônio de terceiros ou de verba legalmente impenhorável. Assim, acolho parcialmente a impugnação ofertada para o fim de reconhecer a impenhorabilidade tão somente em relação à quantia de R$ 11.347,00, depositada na conta do executado junto ao Banco Santander, correspondente aos benefícios previdenciários/assistenciais de Lucas de Oliveira, Sebastião da Silva, Erica Maria Sboors, Francisco de Lima Bortolomiotti, Edicléia Correa, Maria Laurentino da Costa, e Alice da Silva Rocha pelo que determino a liberação respectiva em favor desta diretamente para a conta onde fora bloqueada (evento 209, EXTR2). Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor acima descrito em favor do executado NIVALDO ALEXANDRE, operada a preclusão ou indeferido pleito de efeito suspensivo a eventual recurso interposto. Após, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor remanescente depositado em juízo para o credor. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, no prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 3. No mais, abra-se vista ao exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada de eventual saldo remanescente do seu crédito e indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC.
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