Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5021709-58.2018.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEANDRO ALVES MOREIRA CPF: 014.882.026-30 e outros RÉU: precon engenharia sa CPF: 19.223.387/0001-73 e outros DECISÃO Vistos. I — RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEANDRO ALVES MOREIRA e outros quarenta e quatro autores em face de PRECON ENGENHARIA S/A, PRE 29 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e do MUNICÍPIO DE BETIM. Narram os autores, em síntese, que firmaram contratos de promessa de compra e venda com as rés construtoras para aquisição de unidades autônomas no empreendimento residencial denominado "Ville Bélgica", situado no Município de Betim/MG, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com data contratual de entrega fixada para 21/04/2018. Alegam que as chaves somente lhes foram entregues após essa data, em razão de conduta imputável às próprias rés, que não obtiveram tempestivamente a Certidão de Habite-se e Baixa de Construção junto à municipalidade. Em decorrência da mora, pleiteiam: (i) condenação das construtoras ao pagamento de multa contratual pelo atraso; (ii) indenização por lucros cessantes; (iii) restituição de valores pagos a título de taxa de evolução de obra; e (iv) indenização por danos morais. Em emenda à inicial (8602993007), os autores ampliaram o polo passivo para incluir o Município de Betim, requerendo, em sede de urgência, que o ente público fosse compelido a expedir o "Habite-se", ao qual atribuíram a responsabilidade pela retenção indevida do documento. Devidamente citadas, as partes apresentaram suas defesas. As rés PRECON ENGENHARIA S/A e PRE 29 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentaram contestação (9726677354), na qual arguiram, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva para responder pelo pedido de restituição da taxa de evolução de obra, por se tratar de encargo cobrado pela Caixa Econômica Federal no âmbito do contrato de financiamento. No mérito, sustentaram a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, imputando o atraso ao Município de Betim, que teria criado óbice ilegal à expedição do "Habite-se" com fundamento na Lei Municipal nº 6.228/2017, cuja eficácia foi suspensa por decisão cautelar do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos da ADI nº 1.0000.17.089508-0/000 (9726673714). Informaram, ainda, que impugnaram a conduta municipal pela via do Mandado de Segurança nº 5023590-70.2018.8.13.0027, no qual obtiveram provimento liminar e definitivo para a expedição do documento. O MUNICÍPIO DE BETIM apresentou contestação (9735993003), defendendo a regularidade de seus atos administrativos. Posteriormente, intimado a se manifestar sobre a possível perda do objeto e sobre sua legitimidade passiva remanescente (10321315357), o ente público, em manifestações de 10330672657 e 10440394110, arguiu formalmente sua ilegitimidade passiva para as pretensões indenizatórias remanescentes, afirmando que sua participação no feito se esgotou com o cumprimento da obrigação de expedir o "Habite-se", e requereu sua exclusão do polo passivo. A parte autora, instada a se manifestar, apresentou alegações finais (9707791192), desistindo da produção de prova oral e requerendo o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, em 10331554553 e 10566721717, manifestou-se pela ausência de perda do objeto, sustentando que a pretensão indenizatória decorrente da mora persiste, independentemente da entrega do imóvel. As rés construtoras, em alegações finais (9726677354), reiteraram os argumentos defensivos e requereram a reabertura da instrução para produção de prova oral, em razão de documentos juntados pelo Município após o encerramento da fase probatória. Após a renúncia ao mandato pelo escritório anterior (10344336340), constituíram novos procuradores (10454252595), que reiteraram o pedido de extinção por perda do objeto e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção como fiscal da ordem jurídica (10212305151). É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação em relação às partes remanescentes, passo à análise das questões pendentes, na ordem lógica que se impõe. 2.1. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Betim A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Município de Betim merece integral acolhimento. A legitimidade das partes, como condição da ação, exige a correspondência entre os sujeitos do processo e os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Pela teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual vigente, tal aferição é feita in status assertionis, à luz das afirmações contidas na petição inicial. No caso em exame, a pretensão indenizatória remanescente — danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel — funda-se, exclusivamente, na relação contratual de promessa de compra e venda celebrada entre os autores e as rés construtoras. O Município de Betim não integrou essa relação jurídica de direito privado, não sendo parte no contrato que embasa o pedido de reparação. A inclusão do ente público no polo passivo justificou-se, originalmente, pela necessidade de compeli-lo a expedir a Certidão de Habite-se e Baixa de Construção, obrigação de natureza administrativa. Cumprida essa obrigação — ainda que por força de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 5023590-70.2018.8.13.0027 —, desapareceu o interesse processual que legitimava a presença do Município no feito para esse fim específico. A circunstância de as rés construtoras invocarem, em sua defesa, a conduta do Município como causa excludente de sua responsabilidade (fato do príncipe) não tem o condão de transformar o ente público em parte legítima para responder diretamente perante os adquirentes. Trata-se de matéria de mérito a ser apreciada na relação processual entre autores e construtoras. Se, ao final, restar configurada a responsabilidade do Município pelo atraso e as construtoras forem condenadas, a elas assistirá o direito de regresso em ação autônoma, nos termos do art. 930 do Código Civil. Não há, portanto, relação jurídica de direito material que vincule o Município de Betim diretamente aos autores no que tange à pretensão indenizatória ora deduzida. Sua manutenção no polo passivo, neste estágio, seria processualmente indevida e contrária ao princípio da economia processual. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE BETIM, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Município de Betim, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. 2.2. Da Incompetência deste Juízo Com a exclusão do Município de Betim do polo passivo, impõe-se examinar, de ofício, a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito em relação às rés remanescentes. A competência desta Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho foi fixada, originalmente, em razão da presença de ente de direito público (Município de Betim) no polo passivo da demanda, nos termos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais. Excluído o ente público, a lide remanescente passa a envolver, exclusivamente, partes de direito privado — autores (pessoas físicas, adquirentes de imóveis) e rés (sociedades empresárias, construtoras) —, em uma relação jurídica de natureza contratual e consumerista, sem qualquer elemento que atraia a competência especializada desta Vara. A competência em razão da matéria e da pessoa é de natureza absoluta, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A modificação superveniente do polo passivo, com a exclusão da parte que justificava a competência desta Vara, configura hipótese de incompetência absoluta superveniente, que não se prorroga. Nesse sentido, a competência residual para processar e julgar demandas de natureza cível comum, envolvendo relações contratuais privadas, pertence às Varas Cíveis da Comarca de Betim. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento do feito em relação às rés PRECON ENGENHARIA S/A e PRE 29 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e, com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos para a Distribuição desta Comarca para redistribuição a uma das Varas Cíveis competentes, após o trânsito em julgado desta decisão. Os atos decisórios praticados por este Juízo são preservados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE BETIM, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito em relação às rés PRECON ENGENHARIA S/A e PRE 29 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com fundamento no art. 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DETERMINO, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos para Distribuição da Comarca de Betim para redistribuição a uma das Varas Cíveis competentes. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim