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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 6ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021707-28.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: WALDEMAR MIGUEL BEVILACQUA
ADVOGADO(A): WALDEMAR MIGUEL BEVILACQUA (OAB SP346846)
DESPACHO/DECISÃO
1. Breve relatório
Trata-se de ação em face da OAB/PR e da OAB/SP em que o autor objetiva a declaração judicial de seu estado de superendividamento nos termos do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente repactuação de débitos decorrentes de anuidades acumuladas. Subsidiariamente, o autor formulou pleito de revisão das obrigações com fundamento em regras gerais do Código Civil (força maior, caso fortuito, vedação ao enriquecimento sem causa), bem como de cancelamento de sua inscrição suplementar na seccional paranaense sem exigência de taxas administrativas e de suspensão liminar dos atos de constrição na Execução de Título Extrajudicial conexa nº 5066409-98.2022.4.04.7000.
A emenda à petição inicial foi recebida por este Juízo no evento 12, DESPADEC1, oportunidade em que se declarou a competência da Justiça Federal por conta das causas de pedir subsidiárias de direito comum e determinou-se a citação das rés, concedendo-se provisoriamente medida cautelar suspensiva de novos atos expropriatórios na execução fiscal conexa.
A ré OAB/SP apresentou contestação no evento 24, CONTES1, arguindo preliminar de inaplicabilidade do rito do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e consequente inadequação da via eleita, sob o argumento de que a relação entre o inscrito e a entidade de classe possui caráter estatutário e de direito público, inexistindo relação de consumo. No mérito, refutou as teses de força maior e enriquecimento sem causa, manifestando, contudo, expresso interesse em compor amigavelmente os débitos tributários em sede de conciliação.
A ré OAB/PR, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação nos autos.
Vieram os autos conclusos.
2. Da inadequação da via eleita (rito de superendividamento / art. 104-A do CDC)
A preliminar de inadequação da via eleita arguida pela ré OAB/SP comporta acolhimento imediato.
Conforme já sinalizado por este Juízo na decisão do evento 6, DESPADEC1, a relação jurídica estabelecida entre o profissional inscrito e a respectiva autarquia de fiscalização profissional não possui natureza consumerista. A contribuição anual devida pelos membros inscritos decorre de expressa imposição legal vinculada ao exercício do poder de polícia da profissão, nos termos da Lei nº 8.906/1994. Não se amoldam as partes, portanto, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Destarte, o procedimento especial de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 (artigo 104-A do CDC) pressupõe o superendividamento decorrente de relações de consumo de caráter eminentemente privado, sendo incompatível com a cobrança de anuidades estatutárias de direito público devidas aos conselhos profissionais.
Nesse contexto, impõe-se o acolhimento imediato e parcial da preliminar de inadequação da via eleita, extinguindo-se sem resolução de mérito apenas o pleito de repactuação fundado no rito do superendividamento (artigo 104-A do CDC), prosseguindo o feito unicamente em relação aos pedidos subsidiários de revisão de débito por força maior, anistia de encargos de mora e cancelamento de inscrição suplementar fundamentados na legislação civil comum.
3. Da manutenção da medida cautelar de suspensão da execução
Verifica-se que a execução de extrajudicial de nº 5066409-98.2022.4.04.7000, conexa a este processo, é movida pela OAB/PR, que, citada, manteve-se silente e não apresentou peça defensiva nestes autos.
Diante do cenário apresentado, entendo imperiosa a manutenção, por ora, da suspensão provisória dos atos de constrição patrimonial nos autos da referida execução, deferida por este juízo com base no poder geral de cautela (artigo 297 do CPC).
Os motivos ensejadores da cautela persistem: a iminência de penhoras e bloqueios judiciais sobre o patrimônio do devedor acarretaria o perecimento do direito e comprometeria severamente o mínimo existencial de seu núcleo familiar numeroso.
Ademais, soma-se a esse panorama o fato novo noticiado pelo executado/autor no bojo do feito executivo, dando conta de que ele foi recentemente desligado da sociedade de advogados na qual atuava, encontrando-se atualmente em situação de desemprego absoluto - processo 5066409-98.2022.4.04.7000/PR, evento 56, PET1. Essa circunstância fática acentua a vulnerabilidade econômica do autor e torna ainda mais urgente a preservação temporária de seus ativos contra medidas expropriatórias imediatas que frustrariam o sustento de sua esposa e de seus cinco filhos menores.
Além do mais, considerando que a OAB/SP manifestou explícito interesse em transigir sobre os débitos e que a conciliação é a via mais célere e eficaz para a pacificação do litígio, a suspensão da execução mostra-se medida prudente e necessária para viabilizar um ambiente negocial cooperativo antes da retomada de atos agressivos de cobrança forçada.
4. Da designação de audiência conciliatória perante o CEJUSCON
Considerando a manifestação expressa da OAB/SP quanto ao interesse na realização de autocomposição e a reiterada intenção do autor em adimplir suas obrigações de forma condizente com suas atuais possibilidades econômicas, revela-se plenamente viável a tentativa de mediação no âmbito judicial.
O princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) impõe ao Estado-Juiz o dever de estimular a solução consensual dos conflitos.
5. Dispositivo
a) Acolho parcialmente a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela ré Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito unicamente em relação ao pedido de repactuação e instauração do rito de superendividamento fundado no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.181/2021, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
b) Determino o prosseguimento do feito exclusivamente quanto aos pedidos subsidiários fundados no direito civil e administrativo comum (revisão por força maior/caso fortuito, anistia de encargos por inatividade e cancelamento de inscrição suplementar).
c) Mantenho, em sede cautelar, a suspensão de atos expropriatórios ou constritivos (tais como bloqueios judiciais ou penhoras de bens) nos autos da Execução Extrajudicial nº 5066409-98.2022.4.04.7000.
d) Determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUSCON) para designação de pauta de audiência de conciliação.
6. Intimem-se as partes desta decisão.