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TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021704-86.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: DANIELE DE SÁ MICHELIN ADVOGADO(A): ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183) ADVOGADO(A): ALINY REQUENA DIAS (OAB SC053302) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido de penhora das cotas sociais não admite deferimento. Sabidamente, a execução no Juizado Especial rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/1995. A penhora sobre o faturamento de empresa, tal qual a penhora de quotas dos sócios - ainda que admitidas excepcionalmente no processo comum - demandam um procedimento complexo e continuado, incompatível com o microssistema do Juizado Especial. Em regra, a implementação de penhora sobre o faturamento exige (a) nomeação de administrador-depositário; (b) definição de percentual incidente; (c) fiscalização do plano de pagamento; e (d) prestação periódica de contas e análise de balancetes administrativos contáveis, com eventual necessidade de perícia técnica. Sobre a via constritiva em estudo, o art. 866, § 2º, do CPC disciplina que "O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida." O regime de administração judicial e fiscalização contábil demanda atos de elevada tecnicidade, sucessivas verificações e, não raro, dilação probatória (especialmente contábil), o que colide com a celeridade e simplicidade que orientam o rito dos Juizados Especiais. Por sua vez, a penhora de quotas sociais demanda (a) apresentação de balanço especial; (b) oferta das quotas aos demais sócios, pela sociedade; (c) liquidação das ações ou quotas; e (d) nomeação de administrador. Dessarte, os mecanismos de efetivação das constrições perseguida constituem medidas de elevada complexidade, sendo absolutamente incompatíveis com o rito preconizado na Lei 9.099/1995. Acerca do tema em exame, colhe-se da jurisprudência: Agravo de Instrumento-Decisão que indeferiu a penhora sobre as cotas sociais pertencentes ao executado, em sociedade comercial estranha à lide – Acerto da decisão – procedimento para liquidação que exige a nomeação de administrador judicial - art. 861 do CPC – Incompatibilidade com o rito processual e princípios da Lei 9099/95. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100087-14.2022.8.26.9048; Relator (a): Ana Paula Franchito Cypriano; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) - Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PENHORA DE QUOTA SOCIAL E SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE. VÍCIO SUPRIDO. ARESTO MANTIDO. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010951-83.2014.8.16.0182/2 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DEDIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDOOLIVAS - J. 26.09.2020) - Grifei. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de quotas sociais da executada. 2. Para a penhora de lucros, dividendos e demais créditos devidos à executada, deverá a parte credora, primeiramente, comprovar a existência dos créditos e valores correspondentes. 3. O veículo mencionado na peça de evento 202 fora baixado da frota catarinense e cadastrado na frota do Rio Grande do Sul. Assim, mostra-se incabível a expedição de ofício ao Detran/SC. Igualmente, é descabida a expedição de ofício à instituição bancária indicada pela exequente, visto que a existência de relação fiduciária não tem qualquer relevância prática nos presentes autos. 4. No tocante à incompatibilidade entre a renda declarada e capacidade econômica exteriorizada, com possível uso de empresas para ocultação de patrimônio, eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido por meio próprio, em autuação apartada, por dependência (art. 133, CPC), sob pena de não ser conhecido. 5. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bnacários para expedição do alvará para liberação dos valores depositados em subconta.
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