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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021699-02.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE: GENOPRIMER DIAGNOSTICO MOLECULAR LTDA ADVOGADO(A): PAULA RIBCZUK (OAB PR082779) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado para obter a análise de pedidos administrativos de restituição de créditos de IRPJ e CSLL pendentes há mais de 360 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de decisão administrativa sobre pedidos de ressarcimento tributário no prazo legal de 360 dias justifica a concessão de medida liminar em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias para que a Administração Pública profira decisão em requerimentos administrativos tributários. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS (Temas 269 e 270), sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o prazo de 360 dias é obrigatório para a análise de pedidos de ressarcimento. 5. No caso concreto, os pedidos de ressarcimento foram protocolados em março e maio de 2025, tendo transcorrido mais de 360 dias sem que houvesse decisão administrativa ou justificativa relevante para a demora. 6. A inércia da Administração Pública viola o princípio da eficiência previsto no art. 37 da CF/1988 e configura o *periculum in mora*, autorizando a concessão de liminar para fixar o prazo de 30 dias para a conclusão da análise dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise dos pedidos administrativos de ressarcimento formulados pela impetrante no prazo de 30 dias, contado da intimação desta decisão, promovendo, se for o caso, a inclusão dos respectivos créditos em lista de pagamento, observada a disponibilidade orçamentária. Tese de julgamento: 8. A inobservância do prazo máximo de 360 dias para a decisão de requerimentos administrativos tributários, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, configura violação a direito líquido e certo do contribuinte e justifica a concessão de medida liminar em mandado de segurança para determinar a apreciação do pedido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; TRF4, AG 5010167-31.2026.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 22.05.2026; TRF4, AG 5005379-71.2026.4.04.0000, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 17.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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