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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5021689-98.2021.8.09.0051 Requerente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Npl II Requerido(a): NINE PUBLICAÇÃO LEGAIS EIRELI-ME Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de NINE PUBLICAÇÃO LEGAIS EIRELI-ME e outro, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Verifica-se que a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial da executada (movimentação n.º 242). É o breve relato. DECIDO. Acerca do assunto, a penhora de bens móveis constitui-se medida expressamente autorizada pelo ordenamento processual civil, consoante previsão do art. 835, VI, do Código de Processo Civil1, podendo recair sobre os bens no local em que se encontrem, ainda que sob a guarda de terceiros, a teor do art. 845 do mesmo diploma legal2. Outrossim, no que concerne à constrição incidente sobre bens situados na sede de estabelecimento comercial, a jurisprudência consolidou-se no sentido de sua legitimidade, conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 451 do Superior Tribunal de Justiça3, que reconhece ser legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na movimentação n.º 242 e DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço comercial da executada Nine Publicações Legais Eirele-ME (CNPJ n.º 20.398.718/0001-95), situado na Rua 10, n.º 109, Quadra A8, Lote 2/12, Sala 205, Edifício Gold Center, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74120-020, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação, observando-se os bens impenhoráveis dispostos no art. 833 do Código de Processo Civil. DEFIRO a remoção dos bens e NOMEIO a parte exequente como depositária (art. 840, §1º, do Código de Processo Civil). Caberá a parte exequente providenciar o transporte dos móveis porventura penhorados e removidos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido no endereço da executada NINE PUBLICAÇÃO LEGAIS EIRELI-ME, localizado na. Deverá constar no mandado a permissão de auxílio policial e ordem de arrombamento, bem como a informação de que eventual embaraço ao cumprimento da ordem judicial deverá ser reportado na certidão do mandado para as providências pertinentes, inclusive remessa de cópia ao Ministério Público. Não encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça relacionar pormenorizadamente os bens que guarnecem a residência, nos termos do art. 836, § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço da parte executada para efetivação da diligência, devendo, no mesmo ato, comprovar o pagamento das despesas processuais pertinentes. Recolhidas as custas de locomoção necessárias, expeça-se. Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo legal, sob pena de extinção do processo. Escoado o prazo, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4 1 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] VI - bens móveis em geral; [...] 2 Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros [...] 3 Súmula n.º 451 do Superior Tribunal de Justiça: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
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