Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, Intime o procurador da parte Exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em forma contábil, declarando o valor sob fé do seu grau, no prazo de 05 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5021683-36.2022.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CONSELHEIRO PENA E REGIAO LTDA - SICOOB CREDICOPE CPF: 38.588.174/0001-90 RÉU: RODRIGO DE JESUS SOUZA CPF: 052.349.966-38 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE CONSELHEIRO PENA E REGIÃO LTDA. – SICOOB CREDICOPE em face de RODRIGO DE JESUS SOUZA. Após frustradas as tentativas de localização pessoal do executado, foi deferida sua citação por edital, ID 10628020802 com posterior nomeação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como Curadora Especial, ID 10704978408. A Defensoria Pública apresentou manifestação por negativa geral, requerendo, ainda, a concessão da justiça gratuita e a improcedência da pretensão executiva, ID 10718465577. Intimada, a exequente requereu o prosseguimento da execução, mediante: a) penhora, avaliação e remoção do veículo localizado via RENAJUD; b) inclusão de restrição de circulação; c) nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, preferencialmente pela modalidade de repetição programada; e d) inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, ID 10730550780. Decido. Pedido de "improcedência" Nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, ao executado revel citado por edital deve ser nomeado curador especial, função que, no caso, é exercida pela Defensoria Pública. É igualmente assegurada à Curadoria Especial a apresentação de defesa por negativa geral, conforme art. 341, parágrafo único, do CPC. Todavia, tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, a negativa geral, desacompanhada da indicação de vício concreto quanto à existência, validade, eficácia, liquidez, certeza ou exigibilidade da obrigação, não é suficiente, por si só, para afastar a força executiva do título ou impedir o prosseguimento dos atos executórios. Ademais, a meio jurídico correto para impugnar execução de título extrajudicial é embargos à execução ou exceção de pré-executividade, o que não é a hipótese dos autos. Assim, RECEBO a manifestação apresentada pela Curadoria Especial como exercício regular do contraditório, mas não acolho o pedido de improcedência/extinção da execução, notadamente pela inadequação da via, devendo o feito prosseguir para satisfação do crédito. Justiça gratuita A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial decorre da modalidade ficta de citação e não constitui, isoladamente, comprovação da hipossuficiência econômica do executado. Ausentes elementos concretos capazes de demonstrar, neste momento, a incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, até porque tal pedido reclama poder especial, nos termos do art. 105 do CPC, o que não se aplica ao munus outorgado a título de Curadoria Especial. Ficam, contudo, integralmente preservadas as prerrogativas processuais da Defensoria Pública, especialmente a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos, nos termos do art. 186 do CPC. Penhora de veículo A atividade executiva destina-se à satisfação concreta do direito reconhecido pelo título executivo, respondendo o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei, nos termos do art. 789 do CPC. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC, devendo ser empregados os meios executivos adequados à localização e constrição de patrimônio suficiente à satisfação do crédito. No caso, a pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD identificou em nome do executado o veículo FIAT/PALIO WEEKEND ELX, ano de fabricação/modelo 2002/2003, placa GXU2C23, sobre o qual já foi inserida restrição judicial de transferência. A penhora de veículos terrestres encontra previsão expressa no art. 835, IV, do CPC e, diante da existência de bem identificado em nome do devedor, mostra-se adequada ao regular prosseguimento da execução. Ademais, a decisão de ID10615679366 já havia determinado a adoção de providências constritivas caso fossem localizados veículos em nome do executado. Diante disso, DEFIRO A PENHORA do veículo FIAT/PALIO WEEKEND ELX, ano/modelo 2002/2003, placa GXU2C23, registrado em nome do executado. LAVRE-SE TERMO DE PENHORA, individualizando-se o bem, mantendo-se a restrição de transferência já inserida pelo sistema RENAJUD. Após, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço conhecido do executado ou onde o veículo vier a ser localizado. Localizado o bem, deverá o Oficial de Justiça proceder à sua avaliação, certificando detalhadamente seu estado de conservação e demais circunstâncias relevantes. O executado fica, em princípio, nomeado depositário do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC, salvo recusa ou circunstância concreta que recomende solução diversa. Caso não encontrada a parte executada, mas o bem seja localizado, penhorado e avaliado, proceda-se à remoção e ao depósito em mãos da parte exequente. Considerando que já existe restrição de transferência e que a remoção do veículo constitui providência mais gravosa, INDEFIRO, por ora, a alteração da restrição para a modalidade de circulação e a remoção/apreensão do automóvel, sem prejuízo de nova análise caso o bem não seja localizado, haja resistência ao cumprimento da ordem ou surjam elementos concretos indicativos de ocultação ou risco à efetividade da execução. SISBAJUD Relativamente ao pedido de nova consulta via sistema conveniado, registre-se que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil - CPC), e o ordenamento jurídico moderno disponibiliza ao Judiciário diversas ferramentas eletrônicas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, como o sistema SISBAJUD, previsto no art. 854 do CPC. Contudo, a utilização desses mecanismos deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa (art. 8º do CPC e art. 37 da Constituição Federal). A repetição de diligências que já se mostraram ineficazes, sem a apresentação de um substrato fático mínimo que justifique a nova tentativa, onera a máquina judiciária e se revela, na maioria das vezes, inócua. A jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, há muito tempo sinaliza que a simples passagem do tempo, por si só, não é justificativa suficiente para a reiteração automática das consultas. Exige-se que o credor demonstre, ao menos minimamente, indícios de alteração na capacidade econômica do devedor. Nesse sentido, são os precedentes que deram origem a este entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2. Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3. De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 366440 PR 2013/0214813-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014) Esse entendimento foi sendo aprimorado e hoje se consolida na necessidade de observância de um binômio: (i) demonstração de alteração na situação econômica do executado ou (ii) o decurso de um prazo razoável desde a última pesquisa, que não se confunde com o mero passar dos dias. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tem aplicado essa tese de forma consistente. Em caso análogo, a 10ª Câmara Cível decidiu que um curto lapso temporal, sem outros indícios, não autoriza a renovação da medida, reforçando a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE REPETIÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD E RENAJUD - DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL NÃO DEMONSTRADO - RECURSO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA. O col. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a repetição de novas consultas aos sistemas conveniados é possibilitada, conquanto observado o princípio da proporcionalidade, especialmente quando transcorrido prazo razoável da última tentativa ou quando demonstrada alteração na situação econômica do executado. Considerando que entre as últimas tentativas e a análise do pedido de repetição de pesquisa de ativos transcorreu prazo aproximado de 04 meses, bem como não demonstrada a alegada dilapidação patrimonial do executado, não se verifica desacerto na decisão agravada, porquanto não demonstrado o transcurso de prazo razoável. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25389134920258130000, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 07/04/2026, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2026) A ratio decidendi do precedente acima é clara: a repetição da consulta não é um direito potestativo do credor, mas uma medida condicionada à existência de um contexto que a justifique. No caso em análise, assim como no julgado, a parte exequente não trouxe qualquer fato novo — como a notícia de um novo emprego, a aquisição de um bem, ou a constituição de uma empresa pelo devedor — que pudesse indicar a entrada de recursos em seu patrimônio. Ainda que o sistema SISBAJUD tenha evoluído para permitir a reiteração automática de ordens de bloqueio (a chamada “teimosinha”), tal funcionalidade não se confunde com o deferimento de sucessivos e pontuais pedidos de renovação de consulta sem qualquer critério. A “teimosinha” opera de forma contínua por um período determinado (usualmente 30 dias), ao passo que o pedido da exequente configura uma nova diligência autônoma, a qual atrai a necessidade de fundamentação em fatos novos, sob pena de transformar a execução em uma sequência de tentativas aleatórias e infrutíferas, em detrimento da eficiência e do tratamento isonômico a todos os processos que tramitam nesta unidade. Ademais, por ocasião do “2º Congresso STJ da 1ª Instância Federal e Estadual”, aprovou-se o seguinte enunciado: Enunciado 31: É admissível o indeferimento de reiteradas consultas a sistemas informatizados de pesquisa patrimonial, tais como Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), Renajud e Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário), quando inexistente demonstração de alteração da capacidade econômica do executado, em observância aos artigos 139, IV e 370, §1° do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a demonstração de alteração na situação econômica do executado ou o transcurso de prazo que se mostre razoável para tal modificação, e não tendo o credor demonstrado a realização de outras pesquisas por seus próprios meios, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. SERASAJUD O art. 782, §3º, do Código de Processo Civil autoriza, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Considerando a existência de obrigação representada por título executivo extrajudicial, a regular citação do executado e a ausência de pagamento, DEFIRO o pedido de inclusão do nome de RODRIGO DE JESUS SOUZA nos cadastros de inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD. Determinações finais Cumpridas as diligências acima determinadas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o regular prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito. As intimações destinadas ao executado deverão observar a atuação da Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, inclusive quanto às suas prerrogativas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 27 de agosto de 2026. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito