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5021678-93.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais decorrentes de abertura de conta bancária não reconhecida pelo consumidor. O recorrente sustenta ausência de prova da contratação, falha na prestação do serviço e ocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta bancária impugnada e a existência válida da relação jurídica; e (II) saber se a abertura indevida de conta bancária, sem demonstração de consequências concretas lesivas, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no CDC, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação quando o consumidor nega expressamente a celebração do negócio jurídico. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira referem-se a relacionamento bancário substancialmente posterior ao vínculo impugnado e não comprovam a regularidade da contratação originária. A fotografia indicada como biometria facial e o extrato de movimentação posterior não possuem vinculação documental ou técnica com a abertura da conta questionada. 6. A sucessão empresarial da instituição financeira originária não supre a ausência de prova da contratação nem permite presumir, de forma retroativa, a manifestação de vontade do consumidor. A falta de contrato, termo de adesão, ficha cadastral originária ou cadeia documental que demonstre a continuidade do vínculo impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 7. A ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar a efetiva anuência do consumidor impede o reconhecimento da validade da contratação, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica. 8. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 9. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade ou de consequências concretas decorrentes da falha do serviço. 10. A mera abertura indevida de conta bancária, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, cobranças indevidas, movimentações fraudulentas, prejuízo patrimonial ou outra repercussão relevante, não caracteriza dano moral indenizável. 11. Também não ficou comprovado dispêndio extraordinário de tempo ou esforços apto a caracterizar desvio produtivo do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar, mediante prova idônea, a manifestação de vontade do consumidor quando este impugna a contratação de conta bancária e há inversão do ônus da prova. 2. Documentos relativos a relacionamento bancário posterior, sem vínculo técnico ou documental com a contratação impugnada, não comprovam a regularidade da abertura da conta. 3. A abertura indevida de conta bancária, desacompanhada de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 4. O reconhecimento do desvio produtivo do consumidor exige prova do dispêndio relevante e anormal de tempo para solucionar problema causado pelo fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 86, 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJGO, AC 5850824-05.2025.8.09.0174, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 27.03.2026; TJGO, AC 5656724-31.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 17.04.2026; STJ, Tema 1059. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021678-93.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTOR : EDITON TORRES DA COSTA APELADO/RÉU : BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Conforme visto, trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Editon Torres da Costa em desproveito de Banco ABN AMRO Real S/A. Na petição inicial, o autor afirma que jamais manteve relação contratual com a instituição financeira requerida, mas, ao consultar registros bancários, constatou a existência de conta aberta em seu nome sem sua solicitação ou autorização. Sustenta que não forneceu dados pessoais nem assinou qualquer contrato, atribuindo a contratação ao uso fraudulento de seus dados por terceiros. Alega que a abertura indevida da conta lhe ocasionou insegurança, constrangimento e receio de ser responsabilizado por eventuais dívidas ou movimentações realizadas por terceiros, sustentando a configuração de dano moral in re ipsa. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, além de R$ 5.000,00 por dano existencial e R$ 5.000,00 pela alegada violação de direitos relacionados à privacidade e aos dados pessoais, acrescidos dos consectários legais. Em contestação (mov. 22), o réu afirma que o autor contratou regularmente a conta corrente nº 010073905, agência nº 3743, aberta em 11/12/2007, ainda junto ao Banco Real, posteriormente incorporado pelo Santander, e que a conta apresenta movimentações regulares. Alega que o extrato demonstra efetiva utilização da conta, inclusive mediante transferência via PIX para a esposa do autor, o que evidenciaria seu conhecimento acerca do vínculo bancário. Acrescenta que, no momento da contratação, foi realizada biometria facial compatível com os documentos apresentados na inicial. Defende, assim, a regularidade da abertura da conta e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito praticado pela instituição financeira, sustentando que os dados e documentos utilizados na contratação pertencem ao demandante. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio a sentença (mov. 34) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: […] No mérito, a relação jurídica enquadra-se como de consumo. Houve a inversão do ônus da prova na decisão saneadora. Incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte requerida desincumbiu-se com êxito de seu ônus probatório. A análise detida dos documentos anexados à contestação revela a regularidade da relação jurídica. O banco apresentou fotografia da biometria facial colhida para a manutenção da conta, a qual apresenta inegável semelhança com a foto do documento de identidade do autor (mov. 1). Além disso, o extrato bancário juntado pela parte requerida demonstra o uso ativo e pessoal da conta. Consta registro de transferência via PIX, datada de maio de 2024, em favor de Gabryelly Barbosa de Oliveira. De forma inconteste, a referida beneficiária é a própria esposa do autor, conforme atesta a certidão de casamento anexada por ele próprio com a petição inicial (mov. 1). A alegação autoral de fraude e desconhecimento da conta bancária cai por terra frente à prova de movimentação financeira voluntária em favor do próprio núcleo familiar. A continuidade da conta após 2011 sob a administração do Banco Santander decorre da notória sucessão empresarial do Banco ABN AMRO Real, fato que justifica o vínculo ininterrupto. Logo, inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira. A improcedência dos pedidos declaratórios e indenizatórios é medida que se impõe. Por fim, embora a tese autoral tenha sido rechaçada pelas provas dos autos, entendo que o exercício do direito de ação, no caso concreto, não transpôs os limites da boa-fé processual a ponto de ensejar condenação pecuniária extraordinária, mantendo-se o feito nos limites da lide meritória. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). […] Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (mov. 39). Nas razões recursais, sustenta que a sentença incorreu em equívoco na distribuição do ônus da prova, pois a instituição financeira não comprovou a regularidade da abertura da conta, limitando-se à apresentação de telas sistêmicas, sem contrato ou outro elemento apto a demonstrar sua manifestação de vontade. Defende a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da apelada, afirmando que a fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, e que o documento emitido pelo Banco Central comprova a existência de conta aberta em seu nome sem autorização. Alega que o posterior encerramento da conta não afasta a falha na prestação do serviço nem o dever de indenizar. Sustenta, ainda, violação à regulamentação do Banco Central, aos deveres de segurança, informação e transparência e à LGPD, em razão da utilização de seus dados pessoais sem consentimento e da ausência de esclarecimentos sobre sua obtenção e tratamento. Quanto ao dano moral, afirma que a abertura fraudulenta da conta viola os direitos da personalidade e configura dano in re ipsa, independentemente de negativação ou prejuízo financeiro concreto. Acrescenta que o tempo despendido para solucionar a irregularidade caracteriza desvio produtivo do consumidor. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, com juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, em R$ 3.906,00, por equidade. 1. Do juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Do Mérito A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em aferir a regularidade da contratação da conta bancária objeto da demanda e, por conseguinte, a existência ou não da relação jurídica controvertida, bem como a configuração de dano moral indenizável em favor da autora. 2.1. Da (in)existência da relação contratual Cumpre enfatizar, de início, que a controvérsia deve ser examinada à luz das normas de proteção e defesa do consumidor, porquanto as instituições financeiras submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na condição de destinatário final dos serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a instituição financeira ré se qualifica como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. Além disso, diante da negativa expressa do autor quanto à contratação e considerando que os elementos destinados a demonstrar a formação e a regularidade do vínculo permanecem sob domínio da instituição financeira, competia ao banco apresentar prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, sobretudo porque determinada a inversão do ônus probatório. No caso, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) juntado pelo demandante registra relacionamento com o Banco ABN AMRO Real S.A., iniciado em 11/12/2007 e encerrado em 11/02/2011, vínculo cuja contratação é expressamente impugnada pelo autor. Embora seja incontroverso que o Banco ABN AMRO Real S.A. foi incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., essa circunstância societária, por si só, não constitui prova de que o autor tenha efetivamente celebrado o negócio jurídico registrado no CCS. A sucessão empresarial não supre a necessidade de demonstrar a própria existência e regularidade do vínculo questionado. Com efeito, a instituição financeira afirma, na contestação, que o autor teria contratado a abertura da conta corrente nº 010073905, agência nº 3743, em 11/12/2007, sustentando que a existência de movimentações regulares demonstraria a legitimidade da contratação. Todavia, não foi apresentado o contrato de abertura da conta, termo de adesão, documento utilizado na contratação, comprovante de entrega de cartão, extrato contemporâneo à abertura da conta ou qualquer outro elemento produzido entre 2007 e 2011 capaz de demonstrar que o autor manifestou vontade de estabelecer relação bancária com o então Banco ABN AMRO Real S.A. Ao contrário, os elementos apresentados pela defesa são temporalmente dissociados do vínculo controvertido. O extrato bancário colacionado pela instituição financeira refere-se à conta mantida no Banco Santander e ao período de junho de 2024, isto é, mais de treze anos após o encerramento, em 11/02/2011, do relacionamento com o Banco ABN AMRO Real S.A. registrado no CCS. O documento evidencia movimentação financeira contemporânea perante o Santander, inclusive transferência via PIX, mas nada demonstra acerca da origem e da regularidade da relação contratual existente entre 2007 e 2011. A circunstância de o autor possuir ou utilizar conta perante o Banco Santander em 2024 não autoriza presumir que tenha contratado a abertura da conta registrada em seu nome junto ao Banco ABN AMRO Real S.A. em 2007. Trata-se de fatos distintos, separados por considerável lapso temporal, de modo que a demonstração de vínculo bancário posterior não constitui, por si só, prova da manifestação de vontade necessária à formação do vínculo anterior. A mesma deficiência probatória se verifica quanto à fotografia apresentada pela instituição financeira como suposta "biometria facial". A imagem retrata o autor no interior de estabelecimento bancário utilizando máscara facial abaixada, circunstância compatível com registro realizado no contexto do período da pandemia da Covid-19 e, portanto, muito posterior à abertura da conta em 2007. Mais relevante, contudo, é que não há nos autos elemento técnico ou documental que vincule essa fotografia ao procedimento de abertura da conta ocorrido em 11/12/2007. A contestação limita-se a afirmar que "no momento da contratação foi realizado biometria facial", sem apresentar registro contendo data da captura, metadados, identificação da operação, protocolo, relatório de autenticação ou qualquer informação capaz de demonstrar que a imagem corresponde efetivamente à contratação ora impugnada. A fotografia comprova, quando muito, que o autor compareceu a uma unidade do Banco Santander em momento posterior, circunstância que não se confunde com a demonstração de que tenha comparecido ao Banco Real em 2007 e consentido com a abertura da conta indicada no relatório do Banco Central. Há, portanto, evidente descompasso temporal entre o fato controvertido e os elementos probatórios produzidos pela instituição financeira: o vínculo impugnado teve início em 11/12/2007 e término em 11/02/2011, ao passo que os documentos invocados pela defesa dizem respeito a relacionamento mantido com o Santander em período substancialmente posterior. Não se desconhece que, em razão da incorporação societária, eventual conta originariamente mantida no Banco Real possa ter sido posteriormente integrada à estrutura do Santander. Contudo, para que essa circunstância pudesse demonstrar a continuidade do mesmo vínculo, incumbia à instituição financeira apresentar elementos capazes de estabelecer a necessária cadeia documental entre a conta registrada no Banco ABN AMRO Real S.A. no período de 2007 a 2011 e aquela utilizada pelo autor perante o Santander em 2024. Não foram juntados, entretanto, histórico cadastral da conta, documentos de migração, registros de alteração de agência ou numeração, extratos sequenciais, ficha cadastral originária ou qualquer outro elemento que permitisse concluir que a conta movimentada em 2024 corresponde precisamente ao relacionamento indicado no CCS e, sobretudo, que este teve origem em contratação regularmente realizada pelo próprio autor. Desse modo, não se pode extrair da existência de relacionamento posterior com a instituição sucessora presunção retroativa de consentimento para negócio jurídico cuja formação ocorreu muitos anos antes. Consequentemente, remanescendo dúvida relevante acerca da regularidade da contratação, a insuficiência da prova deve ser suportada pela instituição financeira, a quem incumbia demonstrar o fato impeditivo do direito alegado pelo autor (art. 373, II, do CPC), sobretudo porque assume os riscos inerentes à atividade desenvolvida, respondendo objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as fraudes perpetradas por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos eventualmente causados aos consumidores, nos termos da Súmula 479: STJ, Súmula n. 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nessa confluência, comprovada a falha na prestação do serviço consubstanciada na abertura de conta sem os devidos controles de segurança e verificação de identidade, a declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe, com efeitos ex tunc, retroagindo à data da suposta contratação, de modo a assegurar que nenhum registro residual de responsabilidade decorrente desse vínculo subsista em desfavor do consumidor. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente desta Corte: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABERTURA DE CONTA DIGITAL SEM AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. [...] 3. A relação jurídica se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A entidade de crédito não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da abertura da conta, sendo insuficientes as capturas de tela unilateral de seu sistema interno. 5. A abertura de conta sem solicitação ou autorização do consumidor representa falha na prestação do serviço e fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. […]” (TJGO, AC 5850824-05.2025.8.09.0174, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 27/03/2026) Dessa forma, diante da ausência de comprovação idônea da contratação regularmente atribuída ao autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente à conta bancária objeto da demanda. 2.2. Dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a inexistência da relação contratual, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável. Com efeito, o autor não comprovou ter sofrido inscrição em cadastros restritivos de crédito, cobrança de valores, bloqueio de patrimônio, movimentação financeira indevida, utilização da conta para prática de ilícitos ou qualquer outra consequência concreta decorrente do vínculo impugnado. Igualmente, não foi produzida prova de prejuízo patrimonial ou de repercussão efetiva em sua esfera extrapatrimonial capaz de ultrapassar o mero receio subjetivo decorrente da descoberta do relacionamento bancário. Também não prospera a alegação de desvio produtivo do consumidor. A teoria do desvio produtivo pressupõe demonstração de que o consumidor foi compelido a despender tempo relevante e anormal para solucionar problema criado pelo fornecedor, circunstância que deve ser minimamente comprovada nos autos. Na hipótese, entretanto, o autor limitou-se a formular alegações genéricas acerca de tentativas de resolução administrativa, sem apresentar protocolos de atendimento, registros de reclamações, comunicações eletrônicas ou qualquer outro elemento apto a evidenciar dispêndio extraordinário de tempo ou energia que caracterize efetivo desvio produtivo indenizável. Assim, embora a prova produzida seja suficiente para afastar a existência da relação contratual impugnada, não se mostra apta a demonstrar a ocorrência de dano moral ou de desvio produtivo passíveis de compensação pecuniária. Nesse cenário, a situação vivenciada pelo autor, embora objetivamente configuradora de falha do serviço, não se revela, no caso concreto, suficiente para caracterizar violação relevante a direitos da personalidade, limitando-se aos transtornos inerentes à necessidade de verificação de sua situação junto ao sistema Registrato e ao subsequente ajuizamento da demanda. Corrobora esse entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, decorrentes da abertura fraudulenta de conta bancária em nome do autor. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno, como fraudes praticadas por terceiros, é objetiva, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. A abertura de conta sem a devida conferência da identidade e vontade do titular configura falha na prestação do serviço. 4. Todavia, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a mera abertura indevida de conta bancária, desacompanhada de consequências gravosas tais como inscrição em cadastros de inadimplentes, débitos, cobranças ou outro reflexo patrimonial ou extrapatrimonial negativo, não enseja dano moral presumido, caracterizando mero aborrecimento. 5. No caso, embora configurada a falha de segurança da instituição financeira, o autor não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo concreto que extrapolasse o simples dissabor. A conta foi encerrada administrativamente antes do ajuizamento da ação, e o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central possui natureza meramente informativa, não se confundindo com apontamento restritivo de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Teses de Julgamento: 1. “A simples abertura de conta bancária em nome do consumidor, por fraude, embora configure falha na prestação do serviço, não gera, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa), sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direito da personalidade, como negativação, cobranças indevidas ou outros prejuízos concretos. (TJGO, AC 5656724-31.2025.8.09.0051, Rel. des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 17/04/2026) Outrossim, convém sublinhar que o pedido declaratório já cumpre, por si só, uma função protetiva suficiente ao consumidor, ao eliminar formalmente qualquer vestígio de vinculação jurídica entre as partes com eficácia retroativa. Assim, permanece afastada a condenação por danos morais. 2.3. Da Sucumbência Diante do provimento parcial do recurso, com procedência do pedido declaratório e improcedência do pedido indenizatório, verifica-se sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Distribuem-se, por conseguinte, as custas processuais na proporção de seus respectivos decaimentos, e condenam-se reciprocamente as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, na mesma proporção, observada a vedação de compensação prevista no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Do Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência da relação jurídica discutida nos autos, mantida, no mais, a improcedência dos demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são distribuídas proporcionalmente entre as partes, e os honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, são devidos reciprocamente aos patronos da parte adversa, na mesma proporção, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do apelo (Tema 1059/STJ). É como voto. Declaro, para fins de prequestionamento, que se consideram implicitamente analisados e enfrentados todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados no corpo do acórdão. Advirto que a oposição de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma legal. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021678-93.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTOR : EDITON TORRES DA COSTA APELADO/RÉU : BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais decorrentes de abertura de conta bancária não reconhecida pelo consumidor. O recorrente sustenta ausência de prova da contratação, falha na prestação do serviço e ocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta bancária impugnada e a existência válida da relação jurídica; e (II) saber se a abertura indevida de conta bancária, sem demonstração de consequências concretas lesivas, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no CDC, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação quando o consumidor nega expressamente a celebração do negócio jurídico. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira referem-se a relacionamento bancário substancialmente posterior ao vínculo impugnado e não comprovam a regularidade da contratação originária. A fotografia indicada como biometria facial e o extrato de movimentação posterior não possuem vinculação documental ou técnica com a abertura da conta questionada. 6. A sucessão empresarial da instituição financeira originária não supre a ausência de prova da contratação nem permite presumir, de forma retroativa, a manifestação de vontade do consumidor. A falta de contrato, termo de adesão, ficha cadastral originária ou cadeia documental que demonstre a continuidade do vínculo impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 7. A ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar a efetiva anuência do consumidor impede o reconhecimento da validade da contratação, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica. 8. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 9. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade ou de consequências concretas decorrentes da falha do serviço. 10. A mera abertura indevida de conta bancária, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, cobranças indevidas, movimentações fraudulentas, prejuízo patrimonial ou outra repercussão relevante, não caracteriza dano moral indenizável. 11. Também não ficou comprovado dispêndio extraordinário de tempo ou esforços apto a caracterizar desvio produtivo do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar, mediante prova idônea, a manifestação de vontade do consumidor quando este impugna a contratação de conta bancária e há inversão do ônus da prova. 2. Documentos relativos a relacionamento bancário posterior, sem vínculo técnico ou documental com a contratação impugnada, não comprovam a regularidade da abertura da conta. 3. A abertura indevida de conta bancária, desacompanhada de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 4. O reconhecimento do desvio produtivo do consumidor exige prova do dispêndio relevante e anormal de tempo para solucionar problema causado pelo fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 86, 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJGO, AC 5850824-05.2025.8.09.0174, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 27.03.2026; TJGO, AC 5656724-31.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 17.04.2026; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais decorrentes de abertura de conta bancária não reconhecida pelo consumidor. O recorrente sustenta ausência de prova da contratação, falha na prestação do serviço e ocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta bancária impugnada e a existência válida da relação jurídica; e (II) saber se a abertura indevida de conta bancária, sem demonstração de consequências concretas lesivas, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no CDC, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação quando o consumidor nega expressamente a celebração do negócio jurídico. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira referem-se a relacionamento bancário substancialmente posterior ao vínculo impugnado e não comprovam a regularidade da contratação originária. A fotografia indicada como biometria facial e o extrato de movimentação posterior não possuem vinculação documental ou técnica com a abertura da conta questionada. 6. A sucessão empresarial da instituição financeira originária não supre a ausência de prova da contratação nem permite presumir, de forma retroativa, a manifestação de vontade do consumidor. A falta de contrato, termo de adesão, ficha cadastral originária ou cadeia documental que demonstre a continuidade do vínculo impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 7. A ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar a efetiva anuência do consumidor impede o reconhecimento da validade da contratação, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica. 8. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 9. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade ou de consequências concretas decorrentes da falha do serviço. 10. A mera abertura indevida de conta bancária, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, cobranças indevidas, movimentações fraudulentas, prejuízo patrimonial ou outra repercussão relevante, não caracteriza dano moral indenizável. 11. Também não ficou comprovado dispêndio extraordinário de tempo ou esforços apto a caracterizar desvio produtivo do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar, mediante prova idônea, a manifestação de vontade do consumidor quando este impugna a contratação de conta bancária e há inversão do ônus da prova. 2. Documentos relativos a relacionamento bancário posterior, sem vínculo técnico ou documental com a contratação impugnada, não comprovam a regularidade da abertura da conta. 3. A abertura indevida de conta bancária, desacompanhada de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 4. O reconhecimento do desvio produtivo do consumidor exige prova do dispêndio relevante e anormal de tempo para solucionar problema causado pelo fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 86, 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJGO, AC 5850824-05.2025.8.09.0174, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 27.03.2026; TJGO, AC 5656724-31.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 17.04.2026; STJ, Tema 1059. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021678-93.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTOR : EDITON TORRES DA COSTA APELADO/RÉU : BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Conforme visto, trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Editon Torres da Costa em desproveito de Banco ABN AMRO Real S/A. Na petição inicial, o autor afirma que jamais manteve relação contratual com a instituição financeira requerida, mas, ao consultar registros bancários, constatou a existência de conta aberta em seu nome sem sua solicitação ou autorização. Sustenta que não forneceu dados pessoais nem assinou qualquer contrato, atribuindo a contratação ao uso fraudulento de seus dados por terceiros. Alega que a abertura indevida da conta lhe ocasionou insegurança, constrangimento e receio de ser responsabilizado por eventuais dívidas ou movimentações realizadas por terceiros, sustentando a configuração de dano moral in re ipsa. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, além de R$ 5.000,00 por dano existencial e R$ 5.000,00 pela alegada violação de direitos relacionados à privacidade e aos dados pessoais, acrescidos dos consectários legais. Em contestação (mov. 22), o réu afirma que o autor contratou regularmente a conta corrente nº 010073905, agência nº 3743, aberta em 11/12/2007, ainda junto ao Banco Real, posteriormente incorporado pelo Santander, e que a conta apresenta movimentações regulares. Alega que o extrato demonstra efetiva utilização da conta, inclusive mediante transferência via PIX para a esposa do autor, o que evidenciaria seu conhecimento acerca do vínculo bancário. Acrescenta que, no momento da contratação, foi realizada biometria facial compatível com os documentos apresentados na inicial. Defende, assim, a regularidade da abertura da conta e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito praticado pela instituição financeira, sustentando que os dados e documentos utilizados na contratação pertencem ao demandante. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio a sentença (mov. 34) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: […] No mérito, a relação jurídica enquadra-se como de consumo. Houve a inversão do ônus da prova na decisão saneadora. Incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte requerida desincumbiu-se com êxito de seu ônus probatório. A análise detida dos documentos anexados à contestação revela a regularidade da relação jurídica. O banco apresentou fotografia da biometria facial colhida para a manutenção da conta, a qual apresenta inegável semelhança com a foto do documento de identidade do autor (mov. 1). Além disso, o extrato bancário juntado pela parte requerida demonstra o uso ativo e pessoal da conta. Consta registro de transferência via PIX, datada de maio de 2024, em favor de Gabryelly Barbosa de Oliveira. De forma inconteste, a referida beneficiária é a própria esposa do autor, conforme atesta a certidão de casamento anexada por ele próprio com a petição inicial (mov. 1). A alegação autoral de fraude e desconhecimento da conta bancária cai por terra frente à prova de movimentação financeira voluntária em favor do próprio núcleo familiar. A continuidade da conta após 2011 sob a administração do Banco Santander decorre da notória sucessão empresarial do Banco ABN AMRO Real, fato que justifica o vínculo ininterrupto. Logo, inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira. A improcedência dos pedidos declaratórios e indenizatórios é medida que se impõe. Por fim, embora a tese autoral tenha sido rechaçada pelas provas dos autos, entendo que o exercício do direito de ação, no caso concreto, não transpôs os limites da boa-fé processual a ponto de ensejar condenação pecuniária extraordinária, mantendo-se o feito nos limites da lide meritória. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). […] Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (mov. 39). Nas razões recursais, sustenta que a sentença incorreu em equívoco na distribuição do ônus da prova, pois a instituição financeira não comprovou a regularidade da abertura da conta, limitando-se à apresentação de telas sistêmicas, sem contrato ou outro elemento apto a demonstrar sua manifestação de vontade. Defende a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da apelada, afirmando que a fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, e que o documento emitido pelo Banco Central comprova a existência de conta aberta em seu nome sem autorização. Alega que o posterior encerramento da conta não afasta a falha na prestação do serviço nem o dever de indenizar. Sustenta, ainda, violação à regulamentação do Banco Central, aos deveres de segurança, informação e transparência e à LGPD, em razão da utilização de seus dados pessoais sem consentimento e da ausência de esclarecimentos sobre sua obtenção e tratamento. Quanto ao dano moral, afirma que a abertura fraudulenta da conta viola os direitos da personalidade e configura dano in re ipsa, independentemente de negativação ou prejuízo financeiro concreto. Acrescenta que o tempo despendido para solucionar a irregularidade caracteriza desvio produtivo do consumidor. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, com juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, em R$ 3.906,00, por equidade. 1. Do juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Do Mérito A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em aferir a regularidade da contratação da conta bancária objeto da demanda e, por conseguinte, a existência ou não da relação jurídica controvertida, bem como a configuração de dano moral indenizável em favor da autora. 2.1. Da (in)existência da relação contratual Cumpre enfatizar, de início, que a controvérsia deve ser examinada à luz das normas de proteção e defesa do consumidor, porquanto as instituições financeiras submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na condição de destinatário final dos serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a instituição financeira ré se qualifica como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. Além disso, diante da negativa expressa do autor quanto à contratação e considerando que os elementos destinados a demonstrar a formação e a regularidade do vínculo permanecem sob domínio da instituição financeira, competia ao banco apresentar prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, sobretudo porque determinada a inversão do ônus probatório. No caso, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) juntado pelo demandante registra relacionamento com o Banco ABN AMRO Real S.A., iniciado em 11/12/2007 e encerrado em 11/02/2011, vínculo cuja contratação é expressamente impugnada pelo autor. Embora seja incontroverso que o Banco ABN AMRO Real S.A. foi incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., essa circunstância societária, por si só, não constitui prova de que o autor tenha efetivamente celebrado o negócio jurídico registrado no CCS. A sucessão empresarial não supre a necessidade de demonstrar a própria existência e regularidade do vínculo questionado. Com efeito, a instituição financeira afirma, na contestação, que o autor teria contratado a abertura da conta corrente nº 010073905, agência nº 3743, em 11/12/2007, sustentando que a existência de movimentações regulares demonstraria a legitimidade da contratação. Todavia, não foi apresentado o contrato de abertura da conta, termo de adesão, documento utilizado na contratação, comprovante de entrega de cartão, extrato contemporâneo à abertura da conta ou qualquer outro elemento produzido entre 2007 e 2011 capaz de demonstrar que o autor manifestou vontade de estabelecer relação bancária com o então Banco ABN AMRO Real S.A. Ao contrário, os elementos apresentados pela defesa são temporalmente dissociados do vínculo controvertido. O extrato bancário colacionado pela instituição financeira refere-se à conta mantida no Banco Santander e ao período de junho de 2024, isto é, mais de treze anos após o encerramento, em 11/02/2011, do relacionamento com o Banco ABN AMRO Real S.A. registrado no CCS. O documento evidencia movimentação financeira contemporânea perante o Santander, inclusive transferência via PIX, mas nada demonstra acerca da origem e da regularidade da relação contratual existente entre 2007 e 2011. A circunstância de o autor possuir ou utilizar conta perante o Banco Santander em 2024 não autoriza presumir que tenha contratado a abertura da conta registrada em seu nome junto ao Banco ABN AMRO Real S.A. em 2007. Trata-se de fatos distintos, separados por considerável lapso temporal, de modo que a demonstração de vínculo bancário posterior não constitui, por si só, prova da manifestação de vontade necessária à formação do vínculo anterior. A mesma deficiência probatória se verifica quanto à fotografia apresentada pela instituição financeira como suposta "biometria facial". A imagem retrata o autor no interior de estabelecimento bancário utilizando máscara facial abaixada, circunstância compatível com registro realizado no contexto do período da pandemia da Covid-19 e, portanto, muito posterior à abertura da conta em 2007. Mais relevante, contudo, é que não há nos autos elemento técnico ou documental que vincule essa fotografia ao procedimento de abertura da conta ocorrido em 11/12/2007. A contestação limita-se a afirmar que "no momento da contratação foi realizado biometria facial", sem apresentar registro contendo data da captura, metadados, identificação da operação, protocolo, relatório de autenticação ou qualquer informação capaz de demonstrar que a imagem corresponde efetivamente à contratação ora impugnada. A fotografia comprova, quando muito, que o autor compareceu a uma unidade do Banco Santander em momento posterior, circunstância que não se confunde com a demonstração de que tenha comparecido ao Banco Real em 2007 e consentido com a abertura da conta indicada no relatório do Banco Central. Há, portanto, evidente descompasso temporal entre o fato controvertido e os elementos probatórios produzidos pela instituição financeira: o vínculo impugnado teve início em 11/12/2007 e término em 11/02/2011, ao passo que os documentos invocados pela defesa dizem respeito a relacionamento mantido com o Santander em período substancialmente posterior. Não se desconhece que, em razão da incorporação societária, eventual conta originariamente mantida no Banco Real possa ter sido posteriormente integrada à estrutura do Santander. Contudo, para que essa circunstância pudesse demonstrar a continuidade do mesmo vínculo, incumbia à instituição financeira apresentar elementos capazes de estabelecer a necessária cadeia documental entre a conta registrada no Banco ABN AMRO Real S.A. no período de 2007 a 2011 e aquela utilizada pelo autor perante o Santander em 2024. Não foram juntados, entretanto, histórico cadastral da conta, documentos de migração, registros de alteração de agência ou numeração, extratos sequenciais, ficha cadastral originária ou qualquer outro elemento que permitisse concluir que a conta movimentada em 2024 corresponde precisamente ao relacionamento indicado no CCS e, sobretudo, que este teve origem em contratação regularmente realizada pelo próprio autor. Desse modo, não se pode extrair da existência de relacionamento posterior com a instituição sucessora presunção retroativa de consentimento para negócio jurídico cuja formação ocorreu muitos anos antes. Consequentemente, remanescendo dúvida relevante acerca da regularidade da contratação, a insuficiência da prova deve ser suportada pela instituição financeira, a quem incumbia demonstrar o fato impeditivo do direito alegado pelo autor (art. 373, II, do CPC), sobretudo porque assume os riscos inerentes à atividade desenvolvida, respondendo objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as fraudes perpetradas por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos eventualmente causados aos consumidores, nos termos da Súmula 479: STJ, Súmula n. 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nessa confluência, comprovada a falha na prestação do serviço consubstanciada na abertura de conta sem os devidos controles de segurança e verificação de identidade, a declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe, com efeitos ex tunc, retroagindo à data da suposta contratação, de modo a assegurar que nenhum registro residual de responsabilidade decorrente desse vínculo subsista em desfavor do consumidor. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente desta Corte: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABERTURA DE CONTA DIGITAL SEM AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. [...] 3. A relação jurídica se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A entidade de crédito não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da abertura da conta, sendo insuficientes as capturas de tela unilateral de seu sistema interno. 5. A abertura de conta sem solicitação ou autorização do consumidor representa falha na prestação do serviço e fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. […]” (TJGO, AC 5850824-05.2025.8.09.0174, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 27/03/2026) Dessa forma, diante da ausência de comprovação idônea da contratação regularmente atribuída ao autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente à conta bancária objeto da demanda. 2.2. Dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a inexistência da relação contratual, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável. Com efeito, o autor não comprovou ter sofrido inscrição em cadastros restritivos de crédito, cobrança de valores, bloqueio de patrimônio, movimentação financeira indevida, utilização da conta para prática de ilícitos ou qualquer outra consequência concreta decorrente do vínculo impugnado. Igualmente, não foi produzida prova de prejuízo patrimonial ou de repercussão efetiva em sua esfera extrapatrimonial capaz de ultrapassar o mero receio subjetivo decorrente da descoberta do relacionamento bancário. Também não prospera a alegação de desvio produtivo do consumidor. A teoria do desvio produtivo pressupõe demonstração de que o consumidor foi compelido a despender tempo relevante e anormal para solucionar problema criado pelo fornecedor, circunstância que deve ser minimamente comprovada nos autos. Na hipótese, entretanto, o autor limitou-se a formular alegações genéricas acerca de tentativas de resolução administrativa, sem apresentar protocolos de atendimento, registros de reclamações, comunicações eletrônicas ou qualquer outro elemento apto a evidenciar dispêndio extraordinário de tempo ou energia que caracterize efetivo desvio produtivo indenizável. Assim, embora a prova produzida seja suficiente para afastar a existência da relação contratual impugnada, não se mostra apta a demonstrar a ocorrência de dano moral ou de desvio produtivo passíveis de compensação pecuniária. Nesse cenário, a situação vivenciada pelo autor, embora objetivamente configuradora de falha do serviço, não se revela, no caso concreto, suficiente para caracterizar violação relevante a direitos da personalidade, limitando-se aos transtornos inerentes à necessidade de verificação de sua situação junto ao sistema Registrato e ao subsequente ajuizamento da demanda. Corrobora esse entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, decorrentes da abertura fraudulenta de conta bancária em nome do autor. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno, como fraudes praticadas por terceiros, é objetiva, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. A abertura de conta sem a devida conferência da identidade e vontade do titular configura falha na prestação do serviço. 4. Todavia, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a mera abertura indevida de conta bancária, desacompanhada de consequências gravosas tais como inscrição em cadastros de inadimplentes, débitos, cobranças ou outro reflexo patrimonial ou extrapatrimonial negativo, não enseja dano moral presumido, caracterizando mero aborrecimento. 5. No caso, embora configurada a falha de segurança da instituição financeira, o autor não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo concreto que extrapolasse o simples dissabor. A conta foi encerrada administrativamente antes do ajuizamento da ação, e o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central possui natureza meramente informativa, não se confundindo com apontamento restritivo de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Teses de Julgamento: 1. “A simples abertura de conta bancária em nome do consumidor, por fraude, embora configure falha na prestação do serviço, não gera, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa), sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direito da personalidade, como negativação, cobranças indevidas ou outros prejuízos concretos. (TJGO, AC 5656724-31.2025.8.09.0051, Rel. des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 17/04/2026) Outrossim, convém sublinhar que o pedido declaratório já cumpre, por si só, uma função protetiva suficiente ao consumidor, ao eliminar formalmente qualquer vestígio de vinculação jurídica entre as partes com eficácia retroativa. Assim, permanece afastada a condenação por danos morais. 2.3. Da Sucumbência Diante do provimento parcial do recurso, com procedência do pedido declaratório e improcedência do pedido indenizatório, verifica-se sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Distribuem-se, por conseguinte, as custas processuais na proporção de seus respectivos decaimentos, e condenam-se reciprocamente as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, na mesma proporção, observada a vedação de compensação prevista no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Do Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência da relação jurídica discutida nos autos, mantida, no mais, a improcedência dos demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são distribuídas proporcionalmente entre as partes, e os honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, são devidos reciprocamente aos patronos da parte adversa, na mesma proporção, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do apelo (Tema 1059/STJ). É como voto. Declaro, para fins de prequestionamento, que se consideram implicitamente analisados e enfrentados todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados no corpo do acórdão. Advirto que a oposição de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma legal. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021678-93.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTOR : EDITON TORRES DA COSTA APELADO/RÉU : BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais decorrentes de abertura de conta bancária não reconhecida pelo consumidor. O recorrente sustenta ausência de prova da contratação, falha na prestação do serviço e ocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta bancária impugnada e a existência válida da relação jurídica; e (II) saber se a abertura indevida de conta bancária, sem demonstração de consequências concretas lesivas, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no CDC, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação quando o consumidor nega expressamente a celebração do negócio jurídico. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira referem-se a relacionamento bancário substancialmente posterior ao vínculo impugnado e não comprovam a regularidade da contratação originária. A fotografia indicada como biometria facial e o extrato de movimentação posterior não possuem vinculação documental ou técnica com a abertura da conta questionada. 6. A sucessão empresarial da instituição financeira originária não supre a ausência de prova da contratação nem permite presumir, de forma retroativa, a manifestação de vontade do consumidor. A falta de contrato, termo de adesão, ficha cadastral originária ou cadeia documental que demonstre a continuidade do vínculo impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 7. A ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar a efetiva anuência do consumidor impede o reconhecimento da validade da contratação, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica. 8. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 9. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade ou de consequências concretas decorrentes da falha do serviço. 10. A mera abertura indevida de conta bancária, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, cobranças indevidas, movimentações fraudulentas, prejuízo patrimonial ou outra repercussão relevante, não caracteriza dano moral indenizável. 11. Também não ficou comprovado dispêndio extraordinário de tempo ou esforços apto a caracterizar desvio produtivo do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar, mediante prova idônea, a manifestação de vontade do consumidor quando este impugna a contratação de conta bancária e há inversão do ônus da prova. 2. Documentos relativos a relacionamento bancário posterior, sem vínculo técnico ou documental com a contratação impugnada, não comprovam a regularidade da abertura da conta. 3. A abertura indevida de conta bancária, desacompanhada de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 4. O reconhecimento do desvio produtivo do consumidor exige prova do dispêndio relevante e anormal de tempo para solucionar problema causado pelo fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 86, 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJGO, AC 5850824-05.2025.8.09.0174, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 27.03.2026; TJGO, AC 5656724-31.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 17.04.2026; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora

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