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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3273217/MG (2026/0204697-0) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:FAINE DAILANE DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADOS:MARCO TULIO ARAUJO BORGES - MG119320 JACQUELINE ARAUJO BORGES - MG127348 RAFAEL VITOR ARAUJO BORGES - MG199718 AGRAVADO:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADOS:RODRIGO FRASSETTO GOES - MG146297 GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - MG146442 ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - MG147829 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FAINE DAILANE DO NASCIMENTO SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/3/2026. Concluso ao gabinete em: 6/8/2026. Ação: busca e apreensão, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de FAINE DAILANE DO NASCIMENTO SANTOS, na qual requer a apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária e a consolidação da posse e da propriedade do bem. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo em favor da requerente; julgou parcialmente procedente a reconvenção, para i) declarar ilícitas as cláusulas de seguro prestamista e taxa de avaliação do bem, ii) condenar a requerida a excluir tais cobranças, e iii) condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores pagos a título de seguro prestamista e taxa de avaliação, com autorização de compensação. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por FAINE DAILANE DO NASCIMENTO SANTOS, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 595-596): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - BOLETO FALSO - CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Em se tratando de relação de consumo, os fornecedores respondem objetivamente por eventuais vícios do produto, eximindo-se da responsabilidade na hipótese de comprovarem a culpa exclusiva do consumidor. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. GOLPE DO BOLETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS BANCÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada e parcialmente procedente a reconvenção. A parte apelante sustenta que efetuou o pagamento das parcelas contratuais de boa-fé a credor putativo e pleiteia: (i) o reconhecimento da quitação do débito e descaracterização da mora; (ii) a abusividade das tarifas de registro e cadastro; (iii) a restituição em dobro dos valores pagos a maior; e (iv) a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o pagamento efetuado a golpistas configura quitação válida do débito por se tratar de credor putativo; (ii) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de registro; (iii) apurar a abusividade da tarifa de cadastro; (iv) determinar a forma de restituição dos valores pagos indevidamente; e (v) estabelecer o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento realizado de boa-fé pela consumidora a fraudadores que se passaram pela instituição financeira, utilizando dados contratuais e logotipos oficiais, configura pagamento válido a credor putativo, nos termos do art. 309 do Código Civil, afastando a mora e a consequente busca e apreensão. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos oriundos de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A tarifa de registro é válida, uma vez comprovada a prestação do serviço mediante documento emitido pelo DETRAN que comprova a efetivação do gravame. A tarifa de cadastro, embora válida em tese, revela-se excessiva no caso concreto, devendo ser limitada à média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratual, conforme precedentes do STJ (REsp 1.255.573 e Tema 958). A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois, embora abusiva, a cobrança decorreu de cláusula contratual expressa, não se caracterizando má-fé ou violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, diante do proveito econômico ínfimo da reconvenção, conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O pagamento realizado de boa-fé a golpista que se faz passar por instituição financeira configura quitação válida por credor putativo, afastando a mora. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes de terceiros quando decorrentes de falha na segurança dos dados, caracterizando fortuito interno. É válida a tarifa de registro desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. A tarifa de cadastro, embora admissível, deve observar a média de mercado à época do contrato, sob pena de onerosidade excessiva. A devolução de valores pagos com base em cláusulas contratuais posteriormente declaradas abusivas deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa quando o proveito econômico for irrisório. Embargos de Declaração: opostos por FAINE DAILANE DO NASCIMENTO SANTOS, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VI, 14 e 39, V do CDC, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a instituição financeira deve prevenir e reparar os danos decorrentes de fraude bancária sofrida por consumidora de boa-fé. Aduz que a responsabilidade objetiva do fornecedor abrange o fortuito interno relacionado a vazamento de dados e falhas de segurança em operações bancárias. Argumenta que a exigência de novos pagamentos e a consolidação da propriedade fiduciária, apesar do pagamento realizado, configuram vantagem manifestamente excessiva. Além da negativa de prestação jurisdicional, assevera que a moldura fática reconhecida demanda reenquadramento jurídico, com afastamento da mora e responsabilização da instituição financeira. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada e expressa, acerca da responsabilidade pelos prejuízos decorrentes, da fraude praticada e a mora contratual, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da fraude praticada e a mora contratual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja: a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da fraude praticada e a mora contratual, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 607) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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