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TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021670-76.2026.4.03.0000 RELATOR(A): JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADO: SILVANI FAGUNDES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SILVANI FAGUNDES DOS SANTOS: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por SILVANI FAGUNDES DOS SANTOS contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Sustenta a parte agravante, em síntese, a impossibilidade de afastar os efeitos da cessão de crédito sem declaração de invalidade do negócio jurídico. Assevera que a cessão de crédito produz efeitos patrimoniais independentemente da substituição formal da parte no polo processual. Afirma a inexistência de fundamento jurídico para a restrição da cessão sob o argumento de proteção da parte cedente. Alega a impossibilidade de limitação da cessão em razão da natureza indenizatória do crédito judicial. Sustenta a distinção entre o crédito indenizatório reconhecido judicialmente e eventuais limitações relacionadas ao programa habitacional de origem. Pugna, assim, pela antecipação de tutela recursal. Decido. A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, por meio do qual o sujeito ativo de uma relação obrigacional (cedente) transfere a um terceiro, não vinculado ao negócio original (cessionário), seu crédito, de forma parcial ou integral, sem a necessidade da anuência do devedor (cedido). O instituto encontra regulamentação nos arts. 286 a 298, do Código Civil. Sobre os créditos passíveis de serem cedidos, o art. 286, do Código Civil estabelece que “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”. A título de exemplo, o Código Civil veda a cessão de créditos já penhorados (art. 298), de direito à herança de pessoa viva (art. 426), ou ainda de créditos decorrentes de obrigação de alimentos (art. 1.707). Ainda, nos moldes do art. 129, § 9º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/1973), para que surtam efeitos em relação a terceiros, os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento deverão ser levados a registro, no Registro de Títulos e Documentos. Mesmo sendo admitida a cessão por instrumento particular, a experiência tem revelado a preferência pela forma pública, compatibilizando o ato com as disposições legais acima mencionadas, a fim de se obter maior segurança jurídica, publicidade, e garantia de que sua prática resulta da efetiva vontade das partes que os celebraram. Cientificado o juízo da transação, com a comunicação do ato ao devedor, haverá a homologação da cessão, assim entendida como a verificação dos elementos inerentes a qualquer negócio, a saber, licitude do objeto, capacidade do agente, e forma prescrita ou não proibida em lei. Uma vez admitida a cessão do crédito, será autorizado o ingresso do cessionário no feito. No caso dos autos, a controvérsia refere-se à eficácia processual da cessão de crédito celebrada entre a exequente e a agravante, bem como à possibilidade de levantamento dos valores depositados em juízo diretamente pela cessionária. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos, em inspeção. Trata-se de demanda ajuizada por SILVANI FAGUNDES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (Id. 288704810). Sobreveio sentença (Id. 372044095) julgando parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais no montante de R$ 21.000,79 (vinte e um mil reais e setenta e nove centavos). Em sede recursal, foi dado parcial provimento ao recurso da autora, com a condenação adicional da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi certificado o trânsito em julgado (Id. 574865058). Registre-se que, ainda no curso do processo, a empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA., ingressou nos autos formulando pedido de habilitação, qualificando-se como cessionária do crédito (Id. 380177174) e instruindo o pedido com o contrato de cessão de crédito firmado com a autora (Id. 380177186), o contrato social da empresa (Id. 380177185), procuração outorgada pela Antecipei em favor da advogada Ana Carolina de Vasconcellos Marques (Id. 380177177), além de cópias de decisões proferidas em outros processos em que a habilitação da empresa teria sido deferida (Id. 380177180, 380177182, 380177183 e 380177184). Referido pedido veio a ser apreciado em sede de embargos de declaração por este juízo (Id. 404681894), sendo deferida a habilitação da empresa na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando-se a inclusão da empresa nos autos, o que foi efetivamente cumprido. Após o trânsito em julgado, a empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. ratificou o pedido de habilitação formulado anteriormente perante este Juízo e requereu sua análise (Id. 576575585). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Considerando que o pleito foi analisado (Id. 404681894), a ratificação formulada nesta fase processual (Id. 576575585) não demanda nova deliberação. Contudo, conforme venho decidindo em casos similares, o levantamento de valores diretamente pela empresa, no bojo destes autos, é inviável. A verba objeto da presente execução, consistente em indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, acrescida de indenização por danos morais, ostenta nítida finalidade reparatória e relevante conteúdo social, destinando-se, em primeiro plano, à recomposição do patrimônio e da dignidade da própria beneficiária, pessoa em condição de manifesta vulnerabilidade, beneficiária de programa habitacional de baixa renda. Em hipóteses assim, impõe-se ao Juízo adotar cautelas concretas para assegurar que o numerário alcance diretamente a titular do direito reconhecido em sentença, evitando-se o potencial esvaziamento de sua finalidade. A cessão do crédito exequendo a uma empresa de securitização, antes mesmo do depósito judicial, transfere para terceiro a posição de exequente e, por consequência, o controle sobre o destino de verba que se destina à reparação de danos sofridos na única moradia da autora. Neste particular, convém destacar que o contrato de cessão juntado aos autos (Id. 380177186) revela circunstâncias que reforçam a necessidade de cautela. O preço pago pela cessionária foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao passo que o valor estimado do crédito, de acordo com a própria informação constante do instrumento contratual, era de R$ 14.700,55 (catorze mil, setecentos reais e cinquenta e cinco centavos), valor que não incluía ainda a parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, posteriormente acrescida pelo Tribunal. Isso implica que o crédito foi adquirido por valor correspondente a menos de cinquenta por cento do montante estimado à época da cessão, sendo que, considerado o valor final da condenação, a proporção torna-se ainda mais expressiva. Ademais, o contrato estabelece cláusula-mandato irrevogável em favor da cessionária, conferindo-lhe poderes especiais para praticar atos em nome da cedente nos processos, inclusive para levantar depósitos judiciais, celebrar acordos com o devedor e receber quitações. Essa cláusula, que praticamente retira da cedente qualquer controle sobre a fase satisfativa do processo, é elemento que reforça a necessidade de vigilância por parte deste Juízo, notadamente porque não há nos autos informações suficientes que permitam inferir a exata compreensão da beneficiária acerca das implicações práticas da avença que celebrou, já que os beneficiários de processos desta natureza são, invariavelmente, pessoas em situação de hipossuficiência econômica e técnica, condição que não se dissipa com o trânsito em julgado. Ainda, analisando as peças juntadas, é possível verificar que a empresa vem efetuando a compra de créditos desta natureza em vários pontos do território nacional. Com efeito, os documentos acostados registram a atuação da ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. em processos tramitando perante juízos federais do Rio Grande do Sul, nas subseções judiciárias de Carazinho e Lajeado (Id. 380177180 e 380177183) e de Santa Cruz do Sul (Id. 380177182), bem como perante o Juizado Especial Federal de Bauru/SP (Id. 380177184). Esses elementos permitem presumir que se trata de atividade empresarial organizada e reiterada, direcionada sistematicamente à captação de créditos indenizatórios de beneficiários hipossuficientes do Programa Minha Casa, Minha Vida em diversas regiões do Brasil. Não é demais recordar que a Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024, orienta magistrados e tribunais a adotarem medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória e prevê, expressamente, no art. 3º e no Anexo B, item 13, a possibilidade de adoção, de forma fundamentada, de cautelas voltadas à liberação de valores em juízo, especialmente em situações de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte. A hipótese dos autos enquadra-se com precisão nas situações contempladas pela referida recomendação, dado o perfil de hipossuficiência da exequente, a natureza reparatória do crédito, o preço da cessão significativamente inferior ao valor real do crédito cedido e o potencial de esvaziamento prático da tutela jurisdicional. Nesse contexto, e sem qualquer prejuízo ao reconhecimento da regularidade formal dos instrumentos juntados aos autos, bem como da habilitação processual já deferida pela instância superior, a prudência e a observância dos deveres do Juízo na fase satisfativa impõem que o crédito seja disponibilizado exclusivamente em conta de titularidade da própria exequente, SILVANI FAGUNDES DOS SANTOS, de modo a preservar sua autonomia patrimonial, a transparência do cumprimento e a higidez da satisfação do julgado. Eventuais tratativas decorrentes da cessão de crédito deverão ser levadas a efeito administrativamente pelas partes. Por fim, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo findo o prazo sem manifestação.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos seguintes termos: “Trata-se de embargos de declaração opostos por Antecipei Processos Judiciais Ltda. (Id. 588506346), ratificados no Id. 590233243, contra a decisão de Id. 586087855. A embargante sustenta omissão e contradição quanto aos efeitos da cessão de crédito e requer, em síntese, que seja reconhecida a possibilidade de levantamento dos valores pela cessionária ou, subsidiariamente, que os valores permaneçam reservados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A decisão embargada enfrentou suficientemente a questão posta. Não declarou a nulidade da cessão de crédito, nem afastou, em abstrato, a validade do negócio jurídico celebrado entre cedente e cessionária. Apenas definiu, no âmbito deste cumprimento de sentença, que os valores decorrentes da condenação devem ser disponibilizados à própria exequente, sem prejuízo de eventual acerto privado entre as partes interessadas. Não há omissão, contradição ou erro material. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação de prequestionamento também não impõe novo exame da matéria, bastando o enfrentamento das questões necessárias ao julgamento. Ante o exposto: i) rejeito os embargos de declaração; ii) prossiga-se no cumprimento da decisão de Id. 586087855. Intimem -se.” A situação dos autos é de avença entre particulares: cuida-se de negócio jurídico celebrado por partes capazes, em 16/07/2025, quando ausente qualquer indício de que o valor a receber implicaria qualquer particularidade na forma de pagamento pela Caixa Econômica Federal. Consta, no referido instrumento, o pagamento de R$ 6.000,00 (id 380177186 dos autos originários). Ocorre, contudo, que a exequente apresentou petição nos autos, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença e o pagamento do montante de R$ 48.467,51. Desse valor, R$ 44.061,38 correspondem à indenização por danos morais, e R$ 4.406,13, aos honorários advocatícios sucumbenciais. (id. 589224049 dos autos originários). Diante de tais fatos, sem adentrar, neste momento, na análise da validade da cessão de crédito realizada, mostra-se pertinente a prévia manifestação da parte exequente acerca da liberação dos valores em favor da cessionária agravante. Não havendo óbice fundado, não se vislumbram razões para impedir o referido levantamento. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a prévia manifestação da parte exequente acerca da liberação dos valores em favor da cessionária. Comunique-se o juízo a quo. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. P.I. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal
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