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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5021665-73.2026.8.24.0020/SC IMPETRANTE: MARCO ANTONIO NUERNBERG ADVOGADO(A): ELISANGELO CESARIO CHAGAS (OAB sc038141) ADVOGADO(A): ROSANE MACHADO DE ANDRADE (OAB SC028631) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A decisão anterior determinou a emenda da petição inicial com a juntada de documentos específicos (evento 7). Todavia, a parte impetrante limitou-se a acostar certidão negativa de débitos, documento que sequer foi exigido (evento 11). Assim, pela derradeira e última vez, intime-se a parte impetrante para cumprir integralmente a decisão que determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Advirta-se que a extinção do feito independe da intimação pessoal das partes (v. TJSC, Apelação Cível n. 0303120-33.2016.8.24.0079, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2019). Após, tornem os autos conclusos.
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