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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5021665-04.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: JABES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): GABRIEL VIEIRA FIGUEIREDO SAPUCAIA (OAB MG118224)
RÉU: ELO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE FAGUNDES CÂNDIDO (OAB MG098606)
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. Trata-se de dois Embargos de Declaração, opostos, respectivamente, por ELO – ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e por JABES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., em face da decisão de ID 10655281287, que decretou a falência da primeira.
2. A ELO – ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., em seus embargos, sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à perda superveniente do objeto da presente ação, ao argumento de que sua falência já teria sido decretada nos autos nº 5012762-77.2025.8.13.0024, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
3. Por sua vez, JABES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. aponta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
4. É o relatório. Decido.
5. Quanto aos embargos opostos pela Falida, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Com efeito, a alegação de perda superveniente do objeto não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas traduz pretensão de revisão do próprio conteúdo do pronunciamento judicial, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
7. De todo modo, a questão relativa à existência de anterior decretação da falência da requerida já foi considerada por este Juízo na decisão de Evento 40, na qual, justamente com o propósito de evitar a duplicidade de tramitação e a prática de atos processuais conflitantes, determinou-se que eventuais atos relativos à falência de ELO – ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. sejam praticados nos autos nº 5012762-77.2025.8.13.0024.
8. Assim, inexistindo vício integrativo a ser sanado, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ELO – ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
9. Diversamente, assiste razão à parte autora quanto à alegação de omissão relativa aos honorários advocatícios.
10. O pronunciamento judicial que decreta a falência possui natureza sui generis, na medida em que não se amolda integralmente à classificação ordinária dos pronunciamentos judiciais prevista no Código de Processo Civil.
11. Com efeito, embora o art. 99 da Lei nº 11.101/2005 denomine de “sentença” o pronunciamento que decreta a falência, o art. 100 do mesmo diploma estabelece expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra a “decisão” que decreta a quebra, aproximando-a, sob a perspectiva recursal, da natureza de decisão interlocutória. Ademais, o pronunciamento não põe fim ao processo falimentar, mas inaugura a fase de execução concursal, destinada à arrecadação, liquidação do ativo e pagamento dos credores.
12. Por outro lado, é incontroverso que a decisão que decreta a quebra encerra a fase postulatória e cognitiva própria da pretensão falimentar, reconhecendo a ocorrência dos pressupostos legais para a instauração do regime concursal e dando início à sua execução coletiva.
13. Nesse contexto, tratando-se de demanda de natureza contenciosa, na qual houve efetiva resistência da requerida à pretensão de decretação da falência, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora, nos termos do princípio da sucumbência e do art. 85 do Código de Processo Civil.
14. No caso concreto, o despacho inicial de ID 10383256131 já havia estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para a hipótese de depósito elisivo. Embora o depósito não tenha sido realizado, tal circunstância não afasta a necessidade de arbitramento da verba honorária diante da resistência apresentada pela requerida e da efetiva atuação processual desenvolvida pela parte autora até a decretação da falência.
15. Assim, a fim de suprir a omissão apontada, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por JABES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., para integrar a decisão de ID 10655281287 e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
16. Mantém-se, no mais, integralmente a decisão embargada.
Adilon Cláver de Resende