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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021655-53.2020.8.21.0010/RS EXEQUENTE: CLIMASUL- REFRIGERACAO E CLIMATIZACAO LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE BARRIOS JANSEN FERREIRA (OAB RS103774) ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A) INTERESSADO: GVS FRUIT COMPANY LTDA ADVOGADO(A): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO INTERESSADO: AGUA VIVA POCOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO CAPELESSO DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de intervenção da Água Viva Poços Artesianos Ltda - Evento 461. A empresa Água Viva Poços Artesianos Ltda. requereu, no Evento 461, o seu cadastramento como terceira interessada, autorização para consultar alvarás eletrônicos e, sobretudo, a intimação prévia antes de qualquer liberação de valores nestes autos. A exequente, em resposta (Evento 474), esclareceu que a Água Viva é credora do executado, mas não possui penhora averbada no rosto destes autos nem ostenta preferência legal sobre o crédito da Climasul. Observa-se que os registros imobiliários demonstram que as averbações de penhora da Climasul nas matrículas n.ºs 8.212, 19.389 e 19.730 remontam a 06/05/2009, ao passo que as averbações da Água Viva datam de 27/01/2023, ou seja, com diferença de aproximadamente 14 anos. A execução se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. A concorrência entre múltiplos credores com penhora sobre o mesmo bem resolve-se pela anterioridade de cada constrição, conforme o art. 908, § 2.º, do mesmo diploma. Sendo assim, defiro o cadastramento da Água Viva Poços Artesianos Ltda. como terceira interessada. Por outro lado, indefiro o pedido de intimação prévia como condição para expedição de alvarás em favor da exequente, pois a anterioridade da penhora da Climasul assegura-lhe preferência no recebimento, sem que a intervenção da peticionante possa condicionar ou atrasar a satisfação do crédito exequendo principal. 2. Da nova penhora no rosto dos autos (GVS Fruit Company Ltda.) O Evento 467 trouxe o traslado de peças da Carta Precatória n.º 5047232-23.2026.8.21.0010, oriunda da 1.ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, processo n.º 0003645-43.2019.8.17.3130. Referida carta precatória determina a realização de nova penhora no rosto dos autos para garantia do crédito da GVS Fruit Company Ltda., no valor de R$ 138.481,37, atualizado até a data da efetivação. A exequente, por petição do Evento 480, tomou ciência das peças trasladadas e informou que apresentou exceção de pré-executividade naquele processo origem, perante a 1.ª Vara Cível de Petrolina/PE, onde serão discutidos a liquidez e o valor do crédito da GVS, inclusive quanto ao montante de R$ 143.026,82 já reservado e transferido àquela comarca na fase anterior. Considerando que foi determinada a reserva do valor de R$ 143.026,82, e oficiada 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, para informar conta judicial para transferência de valores -evento 401, OFIC1, porém, ainda não transferido diante da ausência de informação da conta do destinatário, considerada a carta precatória -evento 467, PRECATORIA1, determino a retificação da penhora no rosto destes autos em favor de GVS Fruit Company Ltda., no valor de R$138.481,37, atualizado até a efetivação. 3. Da expedição de alvarás sobre o saldo remanescente (parcelas do Lote 2, matrícula 19.730) A exequente requereu a expedição de alvarás relativos às parcelas já depositadas em conta judicial, decorrentes da arrematação do Lote 2 (matrícula n.º 19.730). Informou que aproximadamente 6 parcelas de R$ 15.125,00 (total aproximado de R$ 90.750,00) já se encontram depositadas, remanescendo 27 parcelas vincendas. Contudo, a análise do pedido fica postergada, tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento. 4. Do pedido de retratação quanto à expressão "levantamento indevido" A exequente formulou pedido de retratação ou aclaramento quanto à expressão "levantamento indevido" utilizada na decisão do Evento 417, sustentando que o alvará foi confeccionado e assinado pelo próprio Poder Judiciário, sem qualquer intervenção da parte, e que o TJRS, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 5046588-62.2026.8.21.7000, deu razão à tese da exequente quanto ao critério de cálculo, o que reforça a inexistência de conduta irregular. Com efeito, o alvará que deu origem à divergência foi regularmente expedido pelo Juízo, com fundamento na decisão do Evento 394. A posterior constatação, na decisão do Evento 417, de contradição ou erro material na base de cálculo, com a consequente determinação de restituição da diferença, diz respeito exclusivamente ao montante que, à luz do critério de cálculo posteriormente reconhecido, não era devido à exequente. Nesse sentido, a expressão “levantamento indevido” não foi empregada para atribuir ilicitude ou irregularidade à conduta da exequente ou de seu procurador, mas tão somente para indicar, sob o aspecto objetivo e contábil, o recebimento de valor que posteriormente se verificou não ser devido. 5. Da reavaliação do imóvel da matrícula 19.389 e designação de nova hasta pública. A exequente requereu a reavaliação do imóvel de matrícula n.º 19.389 para o valor de R$ 665.500,00 (equivalente a 50% do valor original), com fundamento nas restrições que oneram o bem (servidão perpétua em favor da Eletrosul, áreas inclinadas e cortadas por rio), apontadas pelo leiloeiro no Evento 333, bem como a designação de nova hasta pública. Conforme os cálculos apresentados no Evento 475, o saldo devedor remanescente atinge R$ 1.277.760,87 (agosto/2026), e o produto esperado das parcelas vincendas da arrematação do Lote 2 não é suficiente para a quitação integral da dívida. O pedido encontra respaldo no art. 873 do CPC, que autoriza a realização de nova avaliação quando houver fundada razão para se considerar que, após a avaliação, o valor do bem sofreu majoração ou redução. No caso, as justificativas de ordem técnica apresentadas pelo leiloeiro e reiteradas pela exequente demonstram a existência de elementos concretos que justificam a reavaliação do bem. Assim, determino a reavaliação do imóvel de matrícula n.º 19.389 por oficial de justiça, devendo ser expedido o mandado para cumprimento da ordem, com observância das características do imóvel, notadamente se gravado com servidão, bem como as limitações de utilização decorrentes das características geográficas. Ante o exposto, resolvo os requerimentos pendentes nos seguintes termos: a) defiro o cadastramento da empresa Água Viva Poços Artesianos Ltda. como terceira interessada, com fulcro nas manifestações do Evento 461 e do Evento 474; b) indefiro o pedido de intimação prévia da terceira interessada como condição para expedição de alvarás ou liberação de valores em prol da parte exequente, em virtude da anterioridade registral da penhora da exequente (art. 797 e art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil), a qual assegura a preferência legal e impede que a intervenção de credores posteriores condicione ou postergue a satisfação do crédito exequendo principal; c) determino a retificação da penhora no rosto destes autos em favor de GVS Fruit Company Ltda. para o montante de R$ 138.481,37, a ser atualizado até a data da sua efetivação, nos moldes da Carta Precatória trasladada no Evento 467 (PRECATORIA1), oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE (Processo nº 0003645-43.2019.8.17.3130), cabendo a indicação de conta judicial para transferência de valores; Oficie-se. d) postergo a apreciação do pedido de expedição de alvarás referente aos valores decorrentes das parcelas já depositadas da arrematação, até a certificação do trânsito em julgado da decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento; e) determino a reavaliação do imóvel de matrícula nº 19.389 do Registro de Imóveis, com base no art. 873 do Código de Processo Civil, expeça-se carta precatória para reavaliação dos imóveis sob matrículas nº19.389 do Registro de Imóveis da Comarca de Bento Gonçalves -evento 461, MATRIMÓVEL2, observadas as particularidades físicas e as restrições registrais descritas nos autos (Evento 333 e Evento 475), com a posterior juntada do laudo para manifestação das partes e deliberação sobre a nova hasta pública. Intimações agendadas no sistema. Cumpra-se.
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