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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021652-35.2025.8.21.0039/RSAUTOR: KATIA DE SOUZA ATHAYDES ADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) RÉU: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER SENTENÇA Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, forte no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários da sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00, forte no art. 85, § 8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida (evento 10, DESPADEC1).
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