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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021650-85.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: INGEFLOC INDUSTRIA GERAL DE FLOCOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INGEFLOC INDUSTRIA GERAL DE FLOCOS LTDA – ME com pedido de antecipação da tutela, contra decisão proferida pelo R. Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que, em execução fiscal, rejeitou o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Alega, em síntese, que a) Além de desarrazoável e desproporcional, a penhora realizada nos presentes autos é totalmente ilegal, uma vez que a totalidade do valor bloqueado nas contas da empresa Executada é superior ao valor equivalente a 40 salários mínimos. É cediço que, a jurisprudência pátria tem entendido que o referido valor, especialmente no que se refere a pessoa jurídica, é impenhorável, com fundamento no art. 833, X do CPC.; b) A impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos depositados não recai apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel moeda por se tratar de valor necessário ao funcionamento e desenvolvimento da atividade econômica da pessoa jurídica.; c) Ressalta-se que, a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos da conta corrente de pessoa jurídica, enquadra-se como exemplo da limitação do princípio responsabilidade patrimonial, diante do art. 833, V do CPC, uma vez que, não se pode penhorar itens essenciais à exploração da empresa, inclusive, os recursos mantidos em conta corrente e poupança que servem para funcionamento da atividade econômica. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do presente recurso para que seja reformada a r. decisão, e determinado desbloqueio no valor de R$ 54.816,93 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), posto que o valor é ínfimo e impenhorável. [destacado no original] Processado o recurso com o indeferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada (ID 387760414). Com contraminuta (ID 390492322). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo a decidir com fulcro no art. 932 do CPC. Ressalto a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos. A decisão monocrática do Relator do recurso, com fulcro no art. 932, III a V, do CPC, implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com recursos desse jaez. Do que consta do extrato SISBAJUD em 23/04/2026, foi bloqueada a quantia de R$ 54.816,93 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e três centavos) de titularidade da empresa junto à COOP SICREDI FRONTEIR PR/SC/SP (ID 589103047 dos autos originários). Quanto à impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, consoante entendimento firmado pelo STJ, a norma prevista no art. 833, X, do CPC, via de regra, não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor, pessoa física. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição. Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000. No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade. A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física. Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). (...) 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2315611 / RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2024, DJe 24/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. (...) V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (AgInt no REsp 2007863 / SP, Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA j. 07/03/2023, DJe 10/03/2023) Outrossim, destaca-se que a Corte Especial do STJ, reanalisando a matéria em questão, firmou tese objetiva sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, quando do julgamento do Resp 1677144/RS, no seguinte sentido: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (Min. Relator HERMAN BENJAMIN, Resp. 1677144-RS, j. 21/02/2024, Dje 23/05/2024). Por outro lado, não se aplica ao presente caso a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, pois esta relaciona-se aos utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A mera a alegação de que a manutenção da constrição afronta o princípio da preservação da empresa, por si só, não tem o condão de viabilizar o desbloqueio pretendido. A propósito, cito ainda precedentes da E. Terceira Turma desta Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. SISBAJUD APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11382/2006. ÔNUS DA EXECUTADA COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 833, INCISOS X E IV, CPC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA TEMA REPETITIVO 108/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores, em sede de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste na análise do enquadramento da importância bloqueada na impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos X e IV, do CPC/2015; na análise da violação do princípio da preservação da empresa; na análise do enquadramento das importâncias bloqueadas até 40 (quarenta) salários-mínimos da pessoa física na impenhorabilidade prevista no atual art. 833, X, do CPC/2015; e na análise do cabimento da exceção de pré-executividade quando o sócio figura como responsável na CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, o e. STJ definiu que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora “online” mesmo antes do esgotamento de outras diligências (REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.11.2010; e REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe no dia 3.12.2010), porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835 do CPC). 4.É ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito. Art. 854, do CPC. 5.A alegação, desguarnecida de demonstração probatória contábil, de que a medida adotada na origem, viola o princípio da preservação da empresa, não merece prosperar. 6.A situação dos autos não se enquadra no disposto no art. 833, IV, CPC, porquanto o valor bloqueado pertence à empresa executada e não aos seus funcionários, fornecedores, colaboradores etc. 7.Conforme precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça “a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física)” (STJ, AgInt no REsp 1914793/ RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 1/7/2021). 8.A Corte Especial do c. STJ, discutindo a controvérsia quanto ao enquadramento das importâncias depositadas em conta corrente até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015, definiu o seguinte: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 9.No caso concreto, inexiste nos autos qualquer demonstração de que o valor objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, nem de que o bloqueio atingiu valores depositados em caderneta de poupança. 10. Inexiste nos autos, ainda, qualquer demonstração de que os valores bloqueados se originaram de verba salarial. 11.Tendo em vista que a agravante Elen Martins dos Santos consta da certidão de dívida ativa, incide no caso a Tese Firmada no Tema Repetitivo 108, do C. STJ, no sentido de que "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA". IV. DISPOSITIVO 12.Agravo de instrumento não provido. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 833, inciso IV, 835 e 854, §3º, I, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 425, do c. STJ; Tema Repetitivo 578 e 1235; REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.11.2010; e REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe no dia 3.12.2010; TRF 3ª Região, AI 201003000238913, Relator Johonsom Di Salvo, Primeira Turma, DJF3 CJ1 DATA:06/05/2011; TRF 3ª Região, AI 00320313420124030000, Relator Juiz Federal convocado Leonel Ferreira, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2013; AI - 5001137-04.2023.4.03.0000 - Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023; AgInt no AREsp 1916001 / RS, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 24/11/2021; AI - 5004607-14.2021.4.03.0000 - Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 30/12/2022; AREsp n. 2.843.689/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgInt no AgInt no REsp n. 2.132.224/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025; AgInt nos EDcl no REsp 2100162, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, Dje 4/6/2024; REsp 1660671, Ministro HERMAN BENJAMIN, 21/02/2024, DJe 23/05/2024 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027094-07.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/07/2026, DJEN DATA: 16/07/2026) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ART. 805/CPC AFASTADA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X CPC NÃO CONFIGURADA. PRINCIPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805/CPC. NÃO INVIABILIZA RECEBIMENTO DO CRÉDITO NA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Afastada a alegação de ofensa ao artigo 805 do CPC, ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que o bloqueio de ativos foi determinado na modalidade simples e não na modelo teimosinha. 2. O art. 833, X, do CPC, dispõe acerca da impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a qual se estende também para valores depositados em conta corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, conforme orientação jurisprudencial. Referido instituto não se reveste de caráter absoluto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A penhora de ativos financeiros figura como preferencial na ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, sendo certo que o princípio da menor onerosidade (art. 805/CPC) não tem o condão de inviabilizar o recebimento do crédito pleiteado na execução fiscal. 4.Conjugando os elementos trazidos aos autos com a orientação pretoriana, não antevejo situação incontornável de que referido bloqueio possa ameaçar as atividades empresariais da agravante, especialmente pela inexistência de prova documental nesse sentido. 5. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005831-45.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) Mantida, portanto, a decisão agravada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, IV, do CPC/2015. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal