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5021647-51.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5021647-51.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE MEIRELES SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ISAAC SCHMIDT QUINTAS - ES39184 DECISÃO/MANDADO/AR/OFÍCIO Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ALINE MEIRELES SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Narra a parte autora que, a empresa Mercado Vitória Ltda, vinculada a requerente, formalizou junto a instituição requerida Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas - Sem Novação, sendo a dívida no importe de R$192.135,30 (Cento e Noventa e Dois Mil, Cento e Trinta e Cinco Reais e Trinta Centavos). Vale ressaltar que, a referida dívida foi objeto de composição com o requerido, sendo ajustada para o valor de R$79.216,57 (Setenta e Nove Mil, Duzentos e Dezesseis Reais e Cinquenta e Sete Centavos), sendo paga da seguinte forma: a) entrada no valor de R$1.921,33 (Mil, Novecentos e Vinte e Um Reais e Trinta e Três Centavos) e; b) 12 parcelas mensais de R$6.441,27 (Seis Mil, Quatrocentos e Quarenta e Um Reais e Vinte e Sete Centavos). Ocorre que, a parte autora cumpriu integralmente a obrigação assumida perante a instituição requerida. No entanto, notou que seu nome permanece negativo junto ao SERASA por suposta dívida vinculada à instituição financeira. Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada para determinar que o requerido promova com a exclusão da negativação vinculada ao débito, mencionado acima, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, caso necessário, a expedição de ofício ao SERASA para baixa da restrição. É o relatório. DECIDO. No que tange à tutela de urgência pleiteada, cediço que para o seu deferimento são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Da atenta análise, verifico que, a parte autora juntou aos autos documentação (ID’s 97926204 - 97926217) que comprova o extrato do pagamento da dívida evidenciando devidamente a quitação. Assim, vislumbro presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na argumentação da parte autora, bem como na documentação anexada aos autos que comprovam o fumus boni iuris. Ademais, restou comprovado o perigo de dano, eis que o risco é iminente, tendo em vista que, a manutenção indevida do nome da Requerente nos cadastros restritivos pode acarretar prejuízos financeiros para a parte autora. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, pois não há perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art.300, §3º do CPC) para, de consequência, determinar que a instituição requerida proceda com a exclusão da negativação vinculada ao débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$80.000,00 (oitenta mil reais). DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora. INTIME-SE a parte autora desta decisão, na pessoa de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça. CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, (art. 335 e art. 231, ambos do CPC), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, que ora lhe é entregue por cópia e contrafé. Com a contestação juntada aos autos, dê-se vista ao Autor para Réplica bem como para, na hipótese de alegar o réu ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, exercer a faculdade prevista no art. 338 do CPC. Após, atento ao princípio da Cooperação entre o Juiz e as partes, intimem-se as partes, para dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, implicando seu silêncio em julgamento antecipado da lide. Verificando-se a necessidade de prova oral, apresente no mesmo prazo, rol de testemunha com endereços, sob pena de preclusão. Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para as partes apresentarem quesitos e nomearem de assistente técnico, sob pena de preclusão. Saliento ainda, que em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC), poderão as partes, se assim entenderem, e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no art. 384 do CPC. Sendo que a testemunha está compromissada e caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive rebatê-lo ou solicitar esclarecimentos antes da sentença. Tudo cumprido, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26052120075388300000092341938 Certidão Casamento Documento de comprovação 26052120075435400000092341942 Comprovante de Pagamento 17.06.2024 Documento de comprovação 26052120075458700000092341943 Comprovante de Pagamento 18.01.2024 Documento de comprovação 26052120075476100000092341944 Comprovante de Pagamento 18.03.2024 Documento de comprovação 26052120075491800000092341945 Comprovante de Pagamento 18.04.2024 Documento de comprovação 26052120075510700000092341946 Comprovante de Pagamento 18.06.2024 Documento de comprovação 26052120075523500000092341947 Comprovante de Pagamento 18.07.2024 Documento de comprovação 26052120075539100000092341948 Comprovante de Pagamento 18.09.2023 Documento de comprovação 26052120075556500000092341949 Comprovante de Pagamento 18.10.2023 Documento de comprovação 26052120075576000000092341950 Comprovante de Pagamento 18.12.2023 Documento de comprovação 26052120075599100000092341951 Comprovante de Pagamento 19.02.2024 Documento de comprovação 26052120075620600000092341952 Comprovante de Pagamento 19.08.2024 Documento de comprovação 26052120075636800000092341953 Comprovante de Pagamento 20.05.2024 Documento de comprovação 26052120075651900000092341954 Comprovante de Pagamento 20.11.2023 part 2 Documento de comprovação 26052120075669500000092341955 Comprovante de Pagamento 20.11.2023 Documento de comprovação 26052120075685700000092342956 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 26052120075703700000092342957 Declaração Hipossuficiencia Financeira Documento de comprovação 26052120075734200000092342958 Documento de identidade Documento de Identificação 26052120075754900000092342959 Extrato Bancário Abril Documento de comprovação 26052120075777100000092342960 Extrato Bancário Maio Documento de comprovação 26052120075794700000092342961 Extrato Bancário Março Documento de comprovação 26052120075814300000092342962 Extrato Serasa Aline - 07.05.26 Documento de comprovação 26052120075828800000092342963 Instrumento Particular de Confissao de Dívidas e Restruturação de Dívida - Pessoa Juridica Documento de comprovação 26052120075853900000092342964 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26052120075877500000092342965 Serasa Conta Negativada Numero do Contrato Documento de comprovação 26052120075900900000092342966 Termo de encerramento de Conta - Pessoa Juridica Documento de comprovação 26052120075919500000092342967 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052216524427900000092383623 VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011

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