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Tribunal
TRF4
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ago/2026
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Intimação
TRF4 · 9ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 5021644-37.2025.4.04.7000/PR
RÉU: GUILHERME LAZARINI FRANCO
ADVOGADO(A): AMANDA AUZIER PIRES (OAB PR112570)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Neste momento, cumpre apreciar as questões remanescentes decorrentes da sentença condenatória transitada em julgado.
Foi expedido mandado para intimação pessoal do condenado acerca do recolhimento da pena de multa e das custas processuais, cuja diligência ainda não retornou.
No evento 105, a defesa requereu o parcelamento da pena de multa e a concessão do benefício da justiça gratuita quanto às custas processuais, juntando declaração de hipossuficiência econômica e comprovante de rendimentos.
Decido.
2. Da pena de multa
Conforme já consignado na decisão do evento 92, eventual pedido de parcelamento da pena de multa deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal.
Considerando, contudo, que ainda se encontra pendente o retorno do mandado de intimação pessoal do condenado, solicite-se à CEMAN prioridade no cumprimento da diligência e na devolução do respectivo mandado.
Cumprida a diligência e não havendo pagamento integral da multa, expeça-se a certidão da sentença condenatória, nos termos já determinados no evento 92, e intime-se o Ministério Público Federal para promover a distribuição da execução da pena de multa perante a 12ª Vara Federal de Curitiba, Juízo competente para apreciar o pedido de parcelamento formulado no evento 105.
3. Das custas processuais
A defesa requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando que o condenado não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Para demonstrar a alegada hipossuficiência, juntou declaração e comprovante de rendimentos, do qual consta remuneração bruta mensal de R$ 2.984,80.
Antes de apreciar o pedido, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação.
4. Da reparação dos danos
A Caixa Econômica Federal requer a intimação do réu para pagamento do valor fixado na sentença a título de reparação dos danos (evento 110, PET1).
Considerando que a reparação fixada na sentença constitui título executivo judicial, deixo de determinar a intimação do réu para pagamento nestes autos, cabendo à Caixa Econômica Federal adotar as providências cabíveis para a satisfação do crédito perante o juízo competente.
Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal.
5. Dos valores bloqueados
Cumpra a Secretaria o disposto no item 2.5 da sentença do evento 69, no que se refere aos valores bloqueados, nos seguintes termos:
2.5. Dos Valores Bloqueados
Durante as investigações, representou a Autoridade Policial, nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 5003752-57.2021.4.04.7000, o bloqueio de valores existentes em contas bancárias dos então investigados GUILHERME LAZARINI FRANCO e ANILDO MENDES DA SILVA, o que foi deferido pelo Juízo das Garantias (processo 5003752-57.2021.4.04.7000/PR, evento 15).
A ordem foi cumprida a partir do Sistema SISBAJUD (processo 5003752-57.2021.4.04.7000/PR, evento 31).
Os valores bloqueados foram transferidos para contas bancárias vinculadas aos presentes autos.
ANILDO MENDES DA SILVA não foi denunciado.
O réu GUILHERME LAZARINI FRANCO, por sua vez, foi condenado pela prática do crime de furto qualificado.
Apesar de ANILDO MENDES DA SILVA não ter figurado como réu nos presentes autos, infere-se de seu depoimento em Juízo que os valores bloqueados em contas bancárias registradas em seu nome não lhe pertenciam. Tal conclusão é possível a partir da declaração de GUILHERME, à Autoridade Policial, de que teria utilizado dados de ANILDO para a prática delitiva, e da informação prestada por ANILDO, de que não possuía conta bancária na Caixa Econômica Federal e no Pagseguro, instituições financeiras onde foram encontrados os valores bloqueados por ordem judicial (processo 5003752-57.2021.4.04.7000/PR, evento 31, SISBAJUD1).
Nesse contexto, tanto os valores bloqueados em contas bancárias de titularidade de GUILHERME LAZARINI FRANCO, quanto os valores bloqueados em contas bancárias de titularidade de ANILDO MENDES DA SILVA na Caixa Econômica Federal e no Pagseguro têm ligação direta com a prática delitiva, atraindo a aplicação do art. 91, II, do Código Penal, razão pela qual declaro seu perdimento.
Adotem-se as providências necessárias ao integral cumprimento da determinação.
6. Após, voltem conclusos.