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TRF3 · Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021642-11.2026.4.03.0000 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO AGRAVANTE: JOSE CARLOS FAURA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MICHAEL DELLA TORRE NETO - SP282674-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Carlos Faura contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao acolher parcialmente a impugnação do executado, limitou a 20% o desconto sobre seu benefício previdenciário destinado à restituição de valores recebidos por tutela provisória posteriormente revogada. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta e afirma que o desconto compromete seu mínimo existencial, consideradas as despesas com empréstimos consignados e plano de saúde. Requer o afastamento da consignação ou, subsidiariamente, sua redução para 5% do valor líquido do benefício, com reavaliação periódica de sua situação econômica. O pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido para reduzir provisoriamente o desconto ao percentual de 10% (id. 387542411). Em contrarrazões, o INSS defende a suficiência da fundamentação, a legalidade da restituição e a adequação do percentual fixado na origem, requerendo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento (id. 393439680). É o relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA A decisão da origem examinou a possibilidade de consignação, a natureza do limite de 30%, as despesas comprovadas pelo executado e os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Há, portanto, fundamentação suficiente para a compreensão das razões que conduziram ao convencimento do Juízo. A eventual inadequação do percentual de 20% constitui matéria de mérito, passível de revisão por esta Corte, e não acarreta a nulidade da decisão. Afasto, assim, a alegação de nulidade. MÉRITO No mérito, o recurso comporta parcial provimento. O STJ firmou, no Tema 692, a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." O percentual de 30% constitui, portanto, limite máximo, e não índice obrigatório, devendo a forma de restituição ser adequada às circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, a controvérsia envolvendo a restituição dos valores recebidos pelo agravante em razão da tutela provisória posteriormente revogada já foi examinada no Agravo de Instrumento nº 5033496-07.2023.4.03.0000, igualmente interposto por José Carlos Faura. Naquele julgamento, foram afastadas a alegação de prescrição e a objeção quanto à inexistência de título executivo, reconhecendo-se a obrigatoriedade da restituição, à luz do Tema Repetitivo nº 692 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a possibilidade de cobrança nos próprios autos. Assentou-se, entretanto, que a forma de restituição deverá preservar os recursos necessários à subsistência digna do devedor e de sua família. Consignou-se, ainda, a impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo e, nas demais hipóteses, a necessidade de exame concreto da renda disponível, de modo que a consignação não restrinja desproporcionalmente o padrão de vida do segurado. Desse modo, a obrigação de restituição e a possibilidade de cobrança no próprio cumprimento de sentença não integram a controvérsia devolvida neste recurso. A questão ora submetida a julgamento restringe-se à adequação do percentual de 20% fixado pelo Juízo de origem às premissas anteriormente estabelecidas. No caso, o benefício possui valor bruto mensal de cerca de R$ 4.800,00. O agravante comprovou despesas fixas aproximadas de R$ 1.600,00, correspondentes a empréstimos consignados e plano de saúde. A incidência adicional de 20% representa retenção mensal de aproximadamente R$ 970,00, além dos encargos já existentes e das demais despesas ordinárias de subsistência. Os empréstimos consignados voluntariamente contratados integram a situação financeira efetivamente vivenciada pelo segurado e devem ser considerados na definição do percentual, juntamente com as demais despesas, inclusive as de saúde. Nesse contexto, conforme já reconhecido na decisão que deferiu parcialmente a tutela recursal, o percentual de 20% revela-se excessivo. A redução para 10% preserva a utilidade do cumprimento de sentença e a progressiva recomposição do erário, ao mesmo tempo que mitiga o impacto da consignação sobre benefício de natureza alimentar. Por outro lado, não foram demonstrados elementos suficientes para concluir que apenas o percentual de 5% seria compatível com a subsistência do agravante. A alíquota de 10% apresenta-se como solução intermediária, razoável e proporcional. Por fim, rejeita-se o pedido de reavaliação periódica das condições econômicas do executado, ressalvada a possibilidade de revisão do percentual pelo Juízo da execução diante de alteração superveniente e comprovada de sua situação financeira. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, afasto a alegação de nulidade da decisão agravada e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir de 20% para 10% o percentual dos descontos destinados ao ressarcimento do débito objeto do cumprimento de sentença nº 5004998-49.2018.4.03.6183, incidentes sobre o benefício previdenciário NB 235.734.720-6, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, id. 387542411, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal
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