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5021637-50.2026.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 5021637-50.2026.8.21.0033/RS AUTOR: IVONE GENECI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CRISTINA DAHMER ILHOSA (OAB RS066319) ADVOGADO(A): JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da AJG. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, na qual a parte autora requer a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel. O pedido está fundamentado no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, que autoriza o deferimento da liminar de despejo em 15 dias, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos casos em que o contrato de locação for desprovido das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei. Analisando-se a situação fática apresentada, na medida em que o contrato de locação por prazo determinado encontra-se garantido por fiança, não restam preenchidos os requisitos para a concessão liminar do despejo, por interpretação do disposto no artigo 59, §1º, inciso IX, da 8.245/1991. Assim, tratando-se de contrato de locação por prazo determinado, a fiança encontra-se vigente. Nesse aspecto, transcrevo ementa de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INDEFERIMENTO DE DESPEJO LIMINAR. CONTRATO COM GARANTIA DE FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de despejo liminar em ação de despejo por falta de pagamento, considerando que o contrato de locação está garantido por fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de despejo liminar em contrato de locação garantido por fiança, sem comprovação de que os fiadores não têm condições financeiras de arcar com os débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O contrato de locação está garantido por fiança, o que impede o deferimento do despejo liminar, conforme o art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91.2. Não há provas de que o patrimônio dos fiadores seja insuficiente para garantir a quitação do débito, não se justificando a mitigação dos requisitos legais para o despejo liminar.3. A ausência de notificação extrajudicial efetiva das locatárias para desocupação do imóvel corrobora a rejeição do pedido de despejo liminar.4. A controvérsia sobre a efetiva locação e a necessidade de dilação probatória impedem a concessão da tutela de urgência pleiteada. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, §1º; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52240074020248217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 14-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51996448620248217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 31-07-2024. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50212416120258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 17-03-2025) Ante o exposto, não havendo o preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da inexistência de expressa manifestação de interesse da parte autora, e considerando que, em casos tais, ordinariamente, é inexitosa a tentativa de autocomposição, desservindo o ato à agilidade do processo. Citem-se os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial.

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