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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021629-03.2025.8.21.0003/RS EXEQUENTE: IFOOD PAGO CREDITO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIRO DE RESP LIMITADA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB PR068865) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme se verifica dos autos, as tentativas de citação dos executados restaram infrutíferas. O mandado relativo à pessoa jurídica retornou negativo, tendo o Oficial de Justiça certificado que o estabelecimento se encontrava fechado em diligências realizadas em dias e horários diversos. De igual modo, o mandado relativo à pessoa natural retornou negativo, sem que o executado fosse localizado no endereço indicado na CCB que instrui a inicial. Embora o arresto executivo constitua medida excepcional, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul12 admite sua concessão antes da citação quando demonstradas tentativas frustradas de localização do executado ou outras circunstâncias concretas que evidenciem a necessidade de resguardar a efetividade da execução. No caso concreto, os elementos trazidos pela parte exequente no evento 57, PET1, evidenciam que o coexecutado ostenta elevado padrão de vida, ao passo que as diligências realizadas para sua localização restaram infrutíferas, circunstâncias que justificam o deferimento parcial das medidas requeridas. Diante o exposto, defiro o arresto executivo, com fundamento no art. 830 do CPC, para indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por 30 dias, até o limite do crédito exequendo, medida a ser cumprida via SISBAJUD. Remetam-se os autos à URCAJUD. No retorno dos autos, voltem conclusos com urgência. Considerando que o cumprimento de ordens via SISBAJUD implica a remessa dos autos à URCAJUD para processamento, postergo a análise dos demais requerimentos. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, não exige a citação prévia do devedor, mas sim a frustração de sua localização, configurando-se como medida cautelar para assegurar a eficácia da futura penhora.2. As tentativas de localização do executado foram exaustivas e infrutíferas, incluindo diligências em diversos endereços e consultas a sistemas como BACENJUD e RENAJUD, sem sucesso.3. O indeferimento do arresto por falta de citação desconsidera a natureza do instituto, que visa proteger o direito do credor diante da impossibilidade de localização do devedor.4. A utilização do SISBAJUD para arresto de ativos financeiros é adequada, conforme art. 835, inc. I, e art. 854 do CPC, que priorizam a penhora eletrônica para garantir celeridade e eficácia.5. A interpretação teleológica do art. 830 do CPC autoriza o arresto como medida legítima e necessária para garantir o resultado útil do processo, evitando a dilapidação patrimonial do devedor. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para determinar ao juízo de origem que proceda ao arresto de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado.(Agravo de Instrumento, Nº 53066797120258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 29-05-2026) 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ordenamento processual civil prevê duas modalidades de arresto, com naturezas e pressupostos distintos: o arresto cautelar (art. 301, CPC) e o arresto executivo (art. 830, CPC).2. O arresto executivo, também conhecido como pré-penhora, tem como único pressuposto fático e objetivo a não localização do executado em diligência citatória, conforme interpretação literal do art. 830 do CPC.3. No caso concreto, o oficial de justiça certificou em duas oportunidades não ter localizado a empresa executada, seja no endereço do imóvel, seja no endereço de sua sede em outra comarca, preenchendo o requisito legal para o deferimento do arresto executivo.4. A exigência de comprovação dos requisitos da tutela de urgência, imposta pelo juízo de origem, representa a aplicação de regramento pertinente a instituto jurídico diverso, configurando erro de julgamento.5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é cabível a realização do arresto na modalidade eletrônica, por meio do sistema SISBAJUD, em aplicação analógica do art. 854 do CPC, sendo prescindível o exaurimento das tentativas de localização do devedor. (...) (Agravo de Instrumento, Nº 51044802620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 17-04-2026)
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