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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5021625-45.2020.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044942-94.2019.8.21.0001/RS
AUTOR: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): DAVI RICARDO ALMEIDA HECK (OAB RS078354)
ADVOGADO(A): CELSO LUIZ BERNARDON (OAB RS018157)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716)
ADVOGADO(A): MARCELO GASTAL SORUCO (OAB RS130448)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recuperação judicial de TONIOLO, BUSNELLO S.A. TÚNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTAÇÕES, em fase de cumprimento do plano homologado.
Após a última decisão, a recuperanda requereu autorização para transferir o Caminhão Mercedes Benz/1720, placa IIF3886, mediante dispensa da apresentação de certidões negativas perante o DETRAN (evento 3403, PET1).
A Administração Judicial opinou pelo deferimento (evento 3406, PET1), e o Ministério Público não apresentou oposição (evento 3417, PROMOÇÃO1).
Nos eventos 3408 e 3420, Rosivaldo Gomes Silva e outros credores trabalhistas questionaram a efetiva realização dos pagamentos informados no processo e requereram a apresentação dos respectivos comprovantes bancários e memórias de cálculo individualizadas.
No evento 3412, a recuperanda apresentou levantamento parcial do passivo trabalhista e requereu prazo complementar de 60 dias para concluir relatório analítico individualizado.
Vieram os autos conclusos.
Relatei brevemente.
Decido.
1. Da transferência do veículo
O plano de recuperação judicial autoriza a alienação de bens do ativo permanente ou circulante para atendimento das necessidades operacionais e das obrigações previstas no próprio plano, conforme suas cláusulas 2.1.1 e 2.5.1.
No caso, o contrato juntado no evento 3403, CONTR2, comprova a alienação do Caminhão Mercedes Benz/1720, placa IIF3886, pelo preço de R$ 90.000,00, mediante pagamento à recuperanda antes da retirada do bem. O preço supera o valor indicado na consulta FIPE, e o estado de conservação do equipamento está documentado no evento 3403, OUT5.
A Administração Judicial opinou pelo deferimento no evento 3406, e o Ministério Público, no evento 3417, não apresentou oposição, considerando a previsão de alienação de ativos no plano e a flexibilização da exigência de certidões negativas.
A alienação, portanto, está amparada pelo plano homologado, mostra-se economicamente vantajosa e conta com a concordância dos órgãos de fiscalização. A dispensa das certidões negativas, por sua vez, observa os precedentes já firmados nestes autos em pedidos análogos, indicados no evento 3403.
2. Dos pagamentos aos credores trabalhistas
Os requerimentos dos eventos 3408 e 3420 não envolvem, por ora, revisão das condições econômicas do plano nem afastamento da novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. A controvérsia é anterior e mais objetiva: saber se os pagamentos foram efetivamente realizados, nos valores e em favor dos destinatários corretos, segundo as cláusulas aplicáveis do plano.
A demonstração do pagamento compete inicialmente à recuperanda, responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas no plano. À Administração Judicial cabe fiscalizar as atividades da devedora e o cumprimento do plano, examinar a documentação apresentada e informar ao Juízo se os pagamentos observam os critérios aplicáveis, nos termos do art. 22, II, “a”, da Lei nº 11.101/2005.
A documentação juntada pelos credores indica divergência concreta quanto ao recebimento dos valores e à identificação dos favorecidos, suficiente para justificar a apresentação individualizada dos comprovantes e critérios de cálculo, sem antecipar conclusão sobre inadimplemento ou incorreta aplicação das cláusulas 3.3.2 a 3.3.6.
3. Do relatório do passivo trabalhista e das providências de encerramento
O levantamento apresentado no evento 3412 evidencia a extensão e a complexidade residual do passivo trabalhista, com processos distribuídos em diferentes Tribunais Regionais, execuções em andamento, incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, conflitos de competência e situações nas quais o pagamento teria ocorrido, mas ainda dependeria de regularização formal perante o juízo trabalhista.
O prazo complementar requerido mostra-se proporcional à extensão do trabalho. O relatório, contudo, deve ser orientado não apenas à descrição do passivo, mas também à identificação objetiva das pendências que possam constituir obstáculo ao encerramento da recuperação judicial.
Isso porque já se encontra superado o prazo de fiscalização previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005, e as decisões anteriores sinalizaram que a presente recuperação está em fase final, com determinação de manifestação circunstanciada da Administração Judicial sobre a viabilidade de encerramento. O art. 63 da Lei nº 11.101/2005 estabelece o encerramento por sentença quando cumpridas as obrigações vencidas no período de fiscalização, sem exigir a consolidação definitiva do quadro-geral de credores.
Assim, o relatório complementar deverá integrar a organização das providências necessárias ao futuro exame do encerramento, sem prejuízo do cumprimento das determinações anteriormente expedidas e sem que, nesta oportunidade, seja antecipada conclusão sobre a presença dos requisitos legais.
Ante o exposto:
1. Defiro o pedido do evento 3403 e autorizo a recuperanda a transferir a propriedade do Caminhão Mercedes Benz/1720, placa IIF3886, ano/modelo 1998, RENAVAM 00705277569, chassi 9BM693128WB177380, ao comprador indicado no contrato do evento 3403, CONTR2, pelo valor de R$ 90.000,00, independentemente da apresentação de certidões negativas perante o DETRAN.
Expeça-se alvará com os dados necessários à transferência, servindo a presente decisão como fundamento para a dispensa das certidões, conforme os precedentes já firmados nestes autos.
2. Quanto aos requerimentos dos eventos 3408 e 3420, intime-se a recuperanda para que, no prazo de 15 dias, apresente, em relação a cada um dos credores indicados nos referidos eventos:
a) o comprovante bancário do pagamento alegado, com identificação do favorecido, conta de destino, valor e data da operação;
b) memória de cálculo individualizada, indicando o valor habilitado, eventuais compensações, a cláusula do plano aplicada, a data de liquidação do crédito, o valor pago e o critério salarial adotado;
c) esclarecimento sobre eventual pagamento realizado em conta de procurador, acompanhado do instrumento de mandato ou da autorização que teria legitimado o recebimento em nome do credor.
2.1. A recuperanda deverá, ainda, esclarecer a situação de Eroni Souza Bueno e Elcio Carreira Benfica, indicando a existência de crédito liquidado, reserva de valores ou providência pendente.
2.2. Após, intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 15 dias, confira a documentação e apresente parecer individualizado sobre a efetiva realização dos pagamentos e sua conformidade com as cláusulas 3.3.2 a 3.3.6 do plano.
2.3. Na sequência, dê-se vista aos credores peticionantes pelo prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos.
3. Defiro o pedido do evento 3412 e concedo à recuperanda prazo de 60 dias para complementar o relatório analítico do passivo trabalhista.
3.1. O relatório deverá identificar, por Tribunal Regional do Trabalho e unidade judiciária, os processos ainda pendentes, os créditos já pagos, as situações que dependam apenas de regularização formal, as constrições ou exposições patrimoniais subsistentes e as providências ainda necessárias.
3.2. A recuperanda deverá também indicar, de forma objetiva, quais pendências entende constituírem obstáculo ao encerramento da recuperação judicial e quais podem prosseguir fora deste processo, na forma do plano e do art. 63, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.
3.3. Após a apresentação do relatório, intime-se a Administração Judicial para manifestação circunstanciada, inclusive sobre a viabilidade de encerramento da recuperação judicial e o cumprimento das determinações anteriores relacionadas a essa finalidade. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Agendadas as intimações. Publicação e registro eletrônicos.
Cumpra-se.