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5021617-28.2024.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    Insanidade Mental do Acusado Nº 5021617-28.2024.8.24.0039/SC ACUSADO: DANIEL RODRIGUES VALENTE ADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB SC035567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em relação ao acusado DANIEL RODRIGUES VALENTE, no âmbito da Ação Penal n. 5014604-75.2024.8.24.0039. Realizado o exame médico-legal, o perito apresentou o laudo no Evento 69.1, no qual reconheceu que o acusado é portador de transtorno de humor bipolar, mas concluiu que, ao tempo do fato apurado nos autos originários, não era inteiramente incapaz de compreender o caráter criminoso da conduta nem de determinar-se de acordo com esse entendimento. No Evento 77, a defesa requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares. Sustentou, em síntese, que o mesmo profissional, ao realizar perícia em outro processo, concluiu pela inimputabilidade do acusado relativamente a fato também ocorrido no ano de 2022, sem que o laudo destes autos esclarecesse suficientemente a divergência entre as avaliações. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Evento 81.1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 181 do Código de Processo Penal, o Juízo poderá determinar o suprimento de formalidade, a complementação ou o esclarecimento do laudo quando constatada omissão, obscuridade ou contradição relevante. A realização dessa providência, contudo, não decorre automaticamente da discordância da parte com a conclusão pericial, exigindo a demonstração de deficiência concreta capaz de impedir a compreensão ou a valoração da prova técnica. No caso, o laudo do Evento 69.1 identificou o transtorno psiquiátrico apresentado pelo acusado e respondeu diretamente aos quesitos pertinentes às suas capacidades de entendimento e autodeterminação ao tempo do fato. O perito concluiu que o transtorno não retirava integralmente essas capacidades na ocasião examinada e indicou o tratamento reputado necessário. A circunstância de o mesmo profissional ter alcançado conclusão diversa em outro processo não configura, por si só, contradição interna ou omissão no laudo do presente feito. A imputabilidade deve ser aferida em relação ao estado mental do agente no momento específico da conduta, e não apenas com base na existência de diagnóstico psiquiátrico. Conforme consignado pelo Ministério Público (Evento 81.1), os fatos submetidos às perícias ocorreram em datas distintas. O episódio examinado no processo n. 5012900-27.2024.8.24.0039 teria ocorrido em 9/7/2022, ao passo que a conduta objeto da ação penal originária destes autos data de 30/12/2022, com intervalo superior a cinco meses. Considerando o caráter episódico do transtorno diagnosticado, a existência de conclusões periciais distintas não evidencia, por si só, incompatibilidade, pois a capacidade de entendimento e de autodeterminação deve ser aferida à luz do estado mental do acusado no momento específico de cada conduta. A divergência entre laudos produzidos em processos distintos poderá ser considerada pelo Juízo na valoração do conjunto probatório, conforme autoriza o art. 182 do Código de Processo Penal, mas não torna obrigatória a complementação da prova técnica quando o laudo produzido nestes autos contém resposta aos quesitos essenciais. Diante do exposto: 1. ACOLHO o parecer ministerial do Evento 81.1 e INDEFIRO o pedido de esclarecimentos complementares formulado pela defesa no Evento 77.1; 2. HOMOLOGO o laudo pericial apresentado do Evento 69.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de sua valoração, em conjunto com os demais elementos probatórios, nos autos da ação penal originária, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal; 3. DECLARO encerrado o presente incidente de insanidade mental; 4. DETERMINO o traslado do laudo do Evento 69.1 e desta decisão aos autos da Ação Penal n. 5014604-75.2024.8.24.0039; 5. LEVANTE-SE a suspensão da ação penal originária determinada em razão da instauração deste incidente, promovendo-se o regular prosseguimento do feito. 6. COMUNIQUE-SE o perito acerca da homologação do laudo e ADOTEM-SE as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, caso ainda pendentes. 7. Após as providências, ARQUIVEM-SE com a devida baixa no sistema.

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