Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Insanidade Mental do Acusado Nº 5021617-28.2024.8.24.0039/SC ACUSADO: DANIEL RODRIGUES VALENTE ADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB SC035567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em relação ao acusado DANIEL RODRIGUES VALENTE, no âmbito da Ação Penal n. 5014604-75.2024.8.24.0039. Realizado o exame médico-legal, o perito apresentou o laudo no Evento 69.1, no qual reconheceu que o acusado é portador de transtorno de humor bipolar, mas concluiu que, ao tempo do fato apurado nos autos originários, não era inteiramente incapaz de compreender o caráter criminoso da conduta nem de determinar-se de acordo com esse entendimento. No Evento 77, a defesa requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares. Sustentou, em síntese, que o mesmo profissional, ao realizar perícia em outro processo, concluiu pela inimputabilidade do acusado relativamente a fato também ocorrido no ano de 2022, sem que o laudo destes autos esclarecesse suficientemente a divergência entre as avaliações. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Evento 81.1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 181 do Código de Processo Penal, o Juízo poderá determinar o suprimento de formalidade, a complementação ou o esclarecimento do laudo quando constatada omissão, obscuridade ou contradição relevante. A realização dessa providência, contudo, não decorre automaticamente da discordância da parte com a conclusão pericial, exigindo a demonstração de deficiência concreta capaz de impedir a compreensão ou a valoração da prova técnica. No caso, o laudo do Evento 69.1 identificou o transtorno psiquiátrico apresentado pelo acusado e respondeu diretamente aos quesitos pertinentes às suas capacidades de entendimento e autodeterminação ao tempo do fato. O perito concluiu que o transtorno não retirava integralmente essas capacidades na ocasião examinada e indicou o tratamento reputado necessário. A circunstância de o mesmo profissional ter alcançado conclusão diversa em outro processo não configura, por si só, contradição interna ou omissão no laudo do presente feito. A imputabilidade deve ser aferida em relação ao estado mental do agente no momento específico da conduta, e não apenas com base na existência de diagnóstico psiquiátrico. Conforme consignado pelo Ministério Público (Evento 81.1), os fatos submetidos às perícias ocorreram em datas distintas. O episódio examinado no processo n. 5012900-27.2024.8.24.0039 teria ocorrido em 9/7/2022, ao passo que a conduta objeto da ação penal originária destes autos data de 30/12/2022, com intervalo superior a cinco meses. Considerando o caráter episódico do transtorno diagnosticado, a existência de conclusões periciais distintas não evidencia, por si só, incompatibilidade, pois a capacidade de entendimento e de autodeterminação deve ser aferida à luz do estado mental do acusado no momento específico de cada conduta. A divergência entre laudos produzidos em processos distintos poderá ser considerada pelo Juízo na valoração do conjunto probatório, conforme autoriza o art. 182 do Código de Processo Penal, mas não torna obrigatória a complementação da prova técnica quando o laudo produzido nestes autos contém resposta aos quesitos essenciais. Diante do exposto: 1. ACOLHO o parecer ministerial do Evento 81.1 e INDEFIRO o pedido de esclarecimentos complementares formulado pela defesa no Evento 77.1; 2. HOMOLOGO o laudo pericial apresentado do Evento 69.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de sua valoração, em conjunto com os demais elementos probatórios, nos autos da ação penal originária, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal; 3. DECLARO encerrado o presente incidente de insanidade mental; 4. DETERMINO o traslado do laudo do Evento 69.1 e desta decisão aos autos da Ação Penal n. 5014604-75.2024.8.24.0039; 5. LEVANTE-SE a suspensão da ação penal originária determinada em razão da instauração deste incidente, promovendo-se o regular prosseguimento do feito. 6. COMUNIQUE-SE o perito acerca da homologação do laudo e ADOTEM-SE as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, caso ainda pendentes. 7. Após as providências, ARQUIVEM-SE com a devida baixa no sistema.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.