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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021616-95.2026.8.21.0026/RS REQUERENTE: SELSON OSIR KUHL ADVOGADO(A): JOSIANE ELIS SCHAEFER (OAB RS119382) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário cumulada com repetição de indébito ajuizada por SELSON OSIR KUHL em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, figurando como interessada/intimada a RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. A parte autora sustenta que é titular de microgeração de energia solar fotovoltaica e que sofre incidência indevida de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da energia injetada no sistema de compensação, bem como sobre o custo de disponibilidade e adicionais de bandeiras tarifárias. Ao final, além da declaração de inexigibilidade e da repetição do indébito tributário, requereu, em sede liminar, a intimação da concessionária de energia elétrica para que exiba o histórico integral das faturas dos últimos 5 (cinco) anos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da exclusão da concessionária de energia elétrica e da relação estritamente tributária De início, cumpre destacar que a presente demanda versa estritamente sobre matéria tributária, tendo por objeto a repetição de indébito de ICMS, imposto de competência exclusiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal. Nesse contexto, a concessionária de energia elétrica, na qualidade de mera arrecadadora e repassadora do tributo aos cofres públicos por determinação legal, não ostenta legitimidade para figurar na relação jurídica processual, tampouco se justifica sua inclusão como terceira interessada ou a determinação de provimento liminar de exibição documental em seu desfavor. Com efeito, a responsabilidade pela instituição, fiscalização, arrecadação e eventual restituição do indébito tributário recai com exclusividade sobre o ente federativo competente. Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido de intervenção e exibição incidental formulado em face da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com a sua imediata exclusão do cadastro processual. 2.2. Do dever da parte autora de instruir a petição inicial com as faturas e demonstrativo discriminado Ademais, no que tange à instrução probatória, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, acostando aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, conforme expressa previsão do art. 320 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de repetição de indébito referente a faturas de energia elétrica, a documentação pertinente é plenamente acessível ao próprio consumidor, titular da unidade consumidora, por meio dos canais eletrônicos da distribuidora (site da RGE), conforme praxe adotada em demandas de idêntica natureza. Portanto, não cabe transferir ao Juízo ou à concessionária de energia elétrica o ônus que compete privativamente ao demandante de instruir a petição inicial com as faturas correspondentes a todo o período abrangido pelo pedido de repetição, bem como com a apresentação de demonstrativo detalhado do imposto efetivamente pago e cuja restituição é pretendida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de intimação da concessionária RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para exibição documental, determinando a sua imediata exclusão dos registros e autuação deste feito, por se tratar de demanda estritamente tributária de responsabilidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; b) determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, providenciando: b.1) a juntada das faturas de energia elétrica relativas à totalidade do período objeto do pedido de repetição do indébito tributário, obtidas diretamente no site da concessionária; b.2) a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado dos valores de ICMS efetivamente recolhidos em cada competência e que constituem objeto do pleito restitutório; c) fica a parte autora ciente de que o descumprimento das determinações supra no prazo legal ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, forte no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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