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5021616-71.2025.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021616-71.2025.8.21.0013/RS AUTOR: CANE CLUB KENNEL CRIACAO DE CAES EIRELI ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA SOARES (OAB MG233035) RÉU: TIAGO RORIG PINOTTI ADVOGADO(A): ANDRE LAZZAROTTO (OAB RS125366) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, tenho por provê-los. Efetivamente, houve erro material na decisão evento 66, SENT1. Não houve acordo firmado entre as partes no decorrer do ajuizamento desta ação. O Termo evento 64, DOC2 trata-se de instrumento particular celebrado entre as partes em momento anterior e distinto do processo judicial, apresentado nos autos pelo próprio réu como elemento de prova destinado a amparar as teses deduzidas em sua contestação, e não como transação processual submetida à chancela homologatória das partes no curso da lide. Constitui-se, assim, hipótese de erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração, sendo certo que, tratando-se de premissa que foi determinante para o próprio resultado do julgamento — a extinção do feito —, sua correção há de produzir necessariamente efeitos infringentes. Quanto ao contraditório, embora o réu sustente, em contrarrazões, que a autora já teria exercido plenamente o contraditório por ocasião da oposição dos embargos de declaração, entendo que tal manifestação teve por objeto, essencialmente, a impugnação ao vício formal da sentença — isto é, a impropriedade de se tratar o documento como acordo processual homologável —, e não o efetivo enfrentamento da questão de fundo relativa ao documento juntado. Tal matéria, por sua complexidade e por implicar a própria sorte do pedido de cobrança, não deve ser decidida sem que se assegure às partes oportunidade plena de manifestação e, se necessário, produção de prova sobre o tema, notadamente em vista dos princípios da não surpresa e da cooperação processual, previstos no artigo 10 do CPC. Assim, RECEBO os embargos de declaração opostos pela parte autora, por serem tempestivos, e ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para: a) reconhecer o erro material decorrente de premissa fática equivocada na sentença proferida no evento 66, tornando-a sem efeito; b) desconstituir a extinção do feito fundada no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, restabelecendo o regular trâmite processual; c) determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja assegurado à parte autora e à parte ré o pleno contraditório sobre o Termo de Responsabilidade juntado evento 64, DOC2, podendo as partes, na oportunidade, requerer a produção de outras provas que entender pertinentes. Intimação eletrônica agendada. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Juíza Leiga para parecer de mérito.

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