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5021616-46.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROTESTO (12228) Nº 5021616-46.2026.4.03.6100 REQUERENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355.052 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de protesto interruptivo de prescrição ajuizado pela Traditio Companhia de Seguros em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a parte requerente provimento jurisdicional que assegure a interrupção do prazo prescricional, nos termos dos arts. 202, I e II, do Código Civil e 726 do Código de Processo Civil. Esclarece que, na qualidade de Seguradora regularmente constituída perante o mercado securitário nacional, é credora do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, gerido pela requerida, relativamente a valores envolvidos em condenações em ações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH. Alega que o FCVS deve responder tanto pelas indenizações por danos físicos a imóveis que tenham cobertura da extinta apólice (ramo 66) quanto por todos os ônus processuais decorrentes inclusive as despesas com custas, honorários periciais e honorários advocatícios, sem mencionar as eventuais antecipações de tutela. Relata que era vinculada a todos os sinistros decorrentes da cobertura securitária em questão; e na hipótese de responder de forma exclusiva por algum sinistro, gozaria de posterior reembolso pelos valores eventualmente despendidos, exatamente através de solicitação perante o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Sustenta ter sido condenada em demanda judicial movida por terceiro, em razão da apólice securitária SH/SFH do ramo 66, a indenizar determinado mutuário em virtude de vícios de construção no respectivo imóvel. Aduz que, uma vez paga a condenação, enviou à Centralizadora Nacional do FCVS o seu pedido de reembolso, sendo que a requerida deixou de fazer liberação dos valores. Assinala estar em tratativas extrajudiciais com a CEF com o intuito de resolver a questão, todavia, sem prazo certo para conclusão, o que coloca em risco a possibilidade de continuar a discussão do seu direito pelos meios judiciais próprios, pela eventual ocorrência da prescrição, razão pela qual é necessário interromper o prazo prescricional. É o relatório. Decido. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, entendo que se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a requerente assegurar a interrupção do prazo prescricional, bem como a intimação judicial da requerida na pessoa de seu representante legal, na forma do art. 246 do CPC. O protesto é medida conservativa de direitos e equivale à manifestação de intenção relativa ao exercício de uma pretensão, conforme disposto no art. 726 do CPC, assim redigido: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Como se vê, esse mesmo dispositivo legal possibilita ao interessado o direito de notificar participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. No particular, restou demonstrada a existência de discussão extrajudicial entre as partes no que tange à recuperação do valor relacionado à condenação proferida em ação judicial, sendo cabível, em tese, o protesto interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, defiro o pedido de protesto judicial requerido e determino a notificação da Caixa Econômica Federal. Comprovada a notificação da CEF, remeta-se o processo ao arquivo findo, tendo em vista que a providência prevista no art. 729 do CPC é desnecessária, por se tratar de processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto

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