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5021613-43.2026.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021613-43.2026.8.21.0026/RS AUTOR: ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC ADVOGADO(A): VICTORIA NAUJORKS BIDARTE (OAB RS121432) ADVOGADO(A): KAROL ELIS KELLERMANN ROHDE (OAB RS126169) ADVOGADO(A): RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A): JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois comprovada a hipossuficiência financeira, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC, autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido. Deixo de designar, por ora, sessão de mediação/conciliação, pois entendo prudente postergar a remessa ao CEJUSC para sessão de mediação/conciliação ou a designação de audiência de conciliação na pauta deste juízo, ante o princípio da razoabilidade e observando a autonomia da vontade das partes, para momento posterior à manifestação de ambas as partes, oportunidade em que presentes melhores condições de analisar, no caso concreto, a viabilidade de tal ato, entendendo que, a par dos princípios supramencionados, qualquer prejuízo sobrevirá às partes. Assim, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do último documento citatório, nos termos do art. 335, III, do CPC, ciente de que, reconhecendo a procedência do pedido e cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, do CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se, por AR. Consigno que a citação será por AR; no insucesso da citação postal, deverá ser por Oficial de Justiça. O Oficial de Justiça deverá considerar a possibilidade de cumprimento preferencialmente virtual, permissão dos artigos 18 a 20 do Ato 75/2021-CGJ, em sendo informados dados telefônicos e/ou eletrônicos, os quais deverão constar no mandado. Quando a residência do requerido for noutra comarca no âmbito do TJRS, sem a indicação de dados telefônicos e/ou eletrônicos para cumprimento virtual pela Unidade (sendo fora da Comarca, conforme artigo 20 do Ato 75/2021-CGJ, alterado pelo Ato 10/2023-CGJ), deverá ser expedido mandado para a comarca de destino, independentemente de expedição de precatória, nos termos do Ofício-Circular 102/2020-CGJ, não sendo devidas custas de carta precatória, pois se trata de mandado, mas sim o pagamento de despesa de condução em 3 URCs, independentemente de endereço, ressalvada a gratuidade de justiça ou a hipótese de a parte autora tratar-se de Fazenda Pública do Estado. Quando cumprido virtualmente, o Oficial de Justiça deverá consignar em certidão o endereço atualizado, a ser informado pelo citando. Contudo, sendo fora do nosso Estado, deverá ser expedida precatória, ressalvada a hipótese de constar dado telefônico/eletrônico, caso em que a citação deverá ser realizada pelo meio telefônico/eletrônico, preferencialmente Whatsapp, pela própria Unidade, se existentes no feito (artigo 20 do Ato 75/2021-CGJ, alterado pelo Ato 10/2023-CGJ). Em qualquer hipótese de cumprimento virtual - Oficial de Justiça ou Unidade -, será considerada válido o ato citatório se houver confirmação de leitura pela própria parte ou pelo dispositivo do aplicativo Whatsapp ou do e-mail. Por fim, a parte ré deverá ser intimada acerca da escolha pela parte autora para que a ação tramite através do "Juízo 100% Digital", consoante Ato nº 065/2021-CGJ e Resolução nº 345/2020 do CNJ, bem como de que poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. Ciência eletrônica da parte autora.

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