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5021612-67.2018.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    INVENTÁRIO Nº 5021612-67.2018.8.13.0024/MG REQUERENTE: JOSE EUSTAQUIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANGELA SOUZA GONCALVES (OAB MG186250) ADVOGADO(A): FABIANO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB MG102335) REQUERENTE: MARILENE ODETE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A): ANGELA SOUZA GONCALVES (OAB MG186250) ADVOGADO(A): FABIANO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB MG102335) REQUERENTE: VANESSA CRISTINA DINIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANGELA SOUZA GONCALVES (OAB MG186250) ADVOGADO(A): FABIANO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB MG102335) REQUERENTE: LUANA CARLA RANGEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANGELA SOUZA GONCALVES (OAB MG186250) ADVOGADO(A): FABIANO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB MG102335) REQUERENTE: POLIANA ROBERTA RANGEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANGELA SOUZA GONCALVES (OAB MG186250) ADVOGADO(A): FABIANO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB MG102335) REQUERENTE: ZILDA RANGEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANGELA SOUZA GONCALVES (OAB MG186250) ADVOGADO(A): FABIANO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB MG102335) SENTENÇA Trata-se de Inventário/Arrolamento em face do falecimento de ANTONIO FELICIANO DOS SANTOS. Após a apresentação do plano de partilha (evento 126, DOC2), vieram os autos para sentença. Eis a síntese do necessário. Encontram-se nos autos as quitações fiscais da União (evento 116, DOC2), do Estado (evento 116, DOC3) e do Município (evento 130, DOC4 e evento 130, DOC2), a certidão de inexistência de testamento (evento 19, DOC3 - pág.5 e 6) e a certidão de quitação/desoneração do Imposto de Transmissão Causa Mortis (evento 24, DOC2). Julgo, por sentença, nos termos do art. 654, caput, do CPC, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a partilha de evento 126, DOC2, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. No tocante à assistência judiciária gratuita, com a devida vênia, entendo não ser cabível em inventários. Como as custas processuais são despesas do espólio, havendo bens a inventariar, eles podem (e devem) ser utilizados para esse pagamento. Segundo, importa registrar que a quitação delas com recursos do espólio não importa em dispêndio de valores pelos sucessores, não representando qualquer prejuízo à subsistência. Ao contrário, significará, tão somente, menor acréscimo no patrimônio de cada um. Todavia, no caso concreto, considerando o patrimônio partilhado, defiro a assistência judiciária gratuita, com base no art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, expeçam-se FORMAL DE PARTILHA e/ou ALVARÁ, determinando-se os seus cumprimentos na forma da lei, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros eventualmente prejudicados. Havendo herdeiro(s) incapaz(es), deverão ser adotadas as medidas necessárias para que eventuais valores a ele(s) transmitidos no presente feito permaneçam depositados em conta judicial, somente podendo ser levantados após a maioridade, a cessação da causa da incapacidade ou com expressa autorização do juízo competente para tanto. Em caso de herdeiro(s) curatelado(s), fica desde já determinada a transferência dos valores para conta(s) judicial(is) vinculada(s) à(s) respectiva(s) ação(ões) de curatela. Havendo herdeiro(s) pós-falecido(s), eventuais valores a ele(s) transmitidos no presente feito deverão ser transferidos para conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao(s) respectivo(s) inventário(s), ficando autorizado o levantamento diretamente no presente feito caso apresentada(s) sentença(s) e/ou escritura(s) pública(s) de inventário partilhando as quantias aqui recebidas. Na hipótese de existirem valores inventariados ainda não transferidos para conta judicial, deverá constar do alvará a ser expedido a determinação de que a(s) instituição(ões) bancária(s) adote(m) as medidas necessárias para a transferência das quantias destinadas ao(s) herdeiro(s) incapaz(es) ou pós-falecidos para conta judicial vinculada ao presente feito ou diretamente para as ações de curatela ou inventário, se for o caso. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Após o cumprimento de todas as diligências, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 51

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