Publicações do processo

5021612-36.2025.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021612-36.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA AGRAVADO: SEBASTIAO ESTEVAM RECEPUTI e outros (2) RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. DINHEIRO. PRIORIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Vila Velha contra decisão interlocutória que, em sede de execução fiscal, deferiu a indicação de bem imóvel oferecido pelos executados como garantia do juízo. 2. O ente público sustenta a violação à ordem de preferência legal e a inidoneidade do bem em razão de gravames criminais, pugnando pela penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública é obrigada a aceitar a indicação de bem imóvel à penhora quando este é oferecido em desrespeito à ordem de preferência legal e sob a resistência fundamentada do credor. III. Razões de decidir 4. A execução fiscal rege-se pelo princípio da especialidade, estabelecendo o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) o dinheiro como o primeiro item na ordem de preferência para a penhora, visando garantir a eficácia da execução realizada no interesse do credor. 5. Segundo a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 406, é legítima a recusa da Fazenda Pública de nomeação de bens à penhora quando não observada a ordem legal, inexistindo direito subjetivo do devedor à aceitação do bem oferecido. 6. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza a flexibilização automática da gradação legal, incumbindo ao executado o ônus de provar que a penhora em dinheiro acarretará prejuízo insuportável à sua subsistência ou atividade, o que não ocorreu no caso. 7. A comprovação de que o imóvel está livre de gravames justifica sua manutenção como garantia subsidiária ou complementar, preservando-se a primazia da liquidez mediante a tentativa prioritária de constrição de ativos financeiros. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 11; CPC, arts. 797, 805, 835 e 848. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 12.08.2009 (Tema 406). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha que, nos autos da Execução Fiscal nº 5003582-13.2023.8.08.0035, deferiu a indicação de bem imóvel (Matrícula nº 86.624 do RGI da 1ª Zona de Vila Velha) oferecido pelos executados como garantia do juízo. Em suas razões recursais, o Município agravante sustenta, em síntese: (a) a violação direta à ordem de preferência legal; (b) a inidoneidade do imóvel ofertado, uma vez que sobre ele recaíam gravames de natureza criminal (sequestro e hipoteca judiciária) oriundos de processos em trâmite na 4ª Vara Criminal de Vitória, o que comprometeria a liquidez e a futura alienação judicial. Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia reside em definir se a Fazenda Pública é obrigada a aceitar a indicação de bem imóvel à penhora quando este, embora de valor superior à dívida, é oferecido em desrespeito à ordem de preferência legal e sob a resistência fundamentada do credor. De início, cumpre destacar que a execução fiscal se rege pelo princípio da especialidade, aplicando-se a Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. O Art. 11 da LEF é taxativo ao estabelecer o dinheiro como o primeiro item na ordem de preferência para a penhora. Tal disposição visa garantir a máxima eficácia da execução, que se realiza no interesse do credor (Art. 797, CPC). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 406 (REsp 1.090.898/SP), fixou a seguinte tese: "Em sede de execução fiscal, é legítima a recusa da Fazenda Pública de nomeação de bens à penhora, quando não observada a ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, inexistindo direito subjetivo do devedor à aceitação do bem oferecido." No caso em tela, o Município fundamentou sua recusa na baixa liquidez do imóvel e na existência de gravames criminais. Embora os agravados tenham comprovado, em sede de contraminuta, o cancelamento de tais ônus — o que, em tese, restabelece a idoneidade do bem — tal fato não possui o condão de inverter a ordem legal de preferência de forma automática. O Princípio da Menor Onerosidade (Art. 805, CPC) não constitui uma "carta branca" para que o devedor escolha a forma de pagar que lhe seja mais conveniente em detrimento da liquidez do crédito tributário. Para que a ordem legal seja flexibilizada, incumbe ao executado o ônus de provar, de forma concreta e inequívoca, que a penhora em dinheiro acarretará prejuízo insuportável à sua subsistência ou atividade empresarial, o que não ocorreu satisfatoriamente nestes autos. A recusa do ente público revela-se, portanto, plenamente justificada com fundamento no art. 848 do CPC, uma vez que a aceitação de bem com tamanha precariedade jurídica compromete a efetividade da tutela executiva. Corroborando esse entendimento, colacionam-se precedentes que admitem a recusa de bens ofertados fora da ordem legal e reafirmam a garantia do juízo como pressuposto dos embargos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECUSA DE BENS OFERECIDOS À PENHORA - POSTERIOR INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - GARANTIA DO JUÍZO - REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16, § 1º, LEI 6830/80 - ORDEM LEGAL DE PENHORA - EXCEÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - PRECEDENTE STJ - RECUSA DE BENS INDICADOS À PENHORA - POSSIBILIDADE. 1-Não resta configurado cerceamento de defesa se após a recusa pela Fazenda Pública de bens oferecidos à penhora em sede de execução fiscal, há a intimação do executado para que aponte novos bens. 2- Segundo previsão contida na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) a garantia do juízo constitui requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 3- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.337.790/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é possível excepcionar a ordem legal de preferência de penhora instituída pelo art . 11, LEF, desde que tal medida seja devidamente justificada no caso concreto pela parte executada. 4-No particular, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade de excepcionar a ordem legal de penhora e, ademais, ofereceu como garantia do juízo bens sobre os quais já recaíam gravames. Nesse contexto, a recusa do ente público em aceitar os bens indicados à penhora revela-se plenamente possível e justificada com fundamento no disposto no art. 848, CPC. (TJ-MG - AC: 00397188120188130148, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL NÃO CONHECIDOS. REJEIÇÃO LIMINAR. INOBSERVÂNCIA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. LICITUDE. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diversamente do que dispõe o atual CPC (art . 914) - o qual é inaplicável a execução fiscal em decorrência do princípio da especialidade -, a admissibilidade de Embargos à Execução Fiscal pressupõe a prévia garantia do juízo para o seu processamento, na forma do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a nomeação de bens indicados pelo devedor sem que haja respeito à ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, que põe em primeiro lugar a penhora de dinheiro. É mais justificável ainda a recusa quando há a mera indicação de bens e valores sem a comprovação de sua propriedade e valor, legitimando, assim, a recusa do credor . 2.1. O executado não possui direito subjetivo a indicar qualquer bem a penhora para fins de propor Embargos à Execução Fiscal, devendo, primeiro, observar a ordem legal prevista no art. 11 da LEF ou, alternativamente, demonstrar, com elementos concretos, a necessidade de afastá-la, o que não foi sequer invocado pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 3. Apelação conhecida, mas desprovida. (TJ-DF 07270224520188070016 DF 0727022-45.2018.8.07.0016, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, mantenho o entendimento exarado na decisão liminar. A primazia da liquidez deve prevalecer. Contudo, diante da prova de que o imóvel agora se encontra livre de desembaraços e possui valor vultoso, não se mostra razoável descartá-lo por completo, mas sim posicioná-lo como garantia subsidiária. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada nos seguintes termos: 1. Manter a suspensão da aceitação do imóvel (Matrícula nº 86.624) como garantia primária e imediata da execução fiscal. 2. Determinar que o juízo de origem realize, prioritariamente, a tentativa de constrição de ativos financeiros de titularidade dos executados via sistema SISBAJUD, observando o valor atualizado do débito. 3. Estabelecer que o referido imóvel deverá ser aceito como garantia apenas de forma subsidiária ou complementar, caso a penhora de dinheiro reste infrutífera ou seja insuficiente para cobrir a integralidade do crédito tributário e seus encargos. É como voto. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO para: 1. Manter a suspensão da aceitação do imóvel (Matrícula nº 86.624) como garantia primária e imediata da execução fiscal. 2. Determinar que o juízo de origem realize, prioritariamente, a tentativa de constrição de ativos financeiros de titularidade dos executados via sistema SISBAJUD, observando o valor atualizado do débito. 3. Estabelecer que o referido imóvel deverá ser aceito como garantia apenas de forma subsidiária ou complementar, caso a penhora de dinheiro reste infrutífera ou seja insuficiente para cobrir a integralidade do crédito tributário e seus encargos. 13ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - PERÍODO DE 27 A 31 DE JULHO DE 2026 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL VOTO-VOGAL LANÇADO NO DIA 26 DE JULHO DE 2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.