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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021600-15.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: GABRIELA JORGE DE CARVALHO ADVOGADO(A): GABRIELA JORGE DE CARVALHO (OAB SC056324) EXECUTADO: LAERCIO LAERSON RATHS ADVOGADO(A): GABRIEL FELIPE KAFER (OAB PR097780) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador/pessoalmente, para, em 15 dias, informar o juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, exibindo prova de sua propriedade e os respectivos valores. A inexistência de bens deverá ser comprovada no mesmo prazo, através das certidões pertinentes. A inércia poderá configurar prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. 2) Defiro o pedido formulado pela parte exequente visando a consulta ao sistema INFOJUD para localização de declarações de imposto de renda pessoa física apresentadas pelo(s) executado(s) nos últimos três anos. 3) Defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino seja realizada pesquisa no SERPJUD, para localização de bens imóveis de titularidade da parte executada. 4) Proceda-se a consulta ao sistema SNIPER, nos moldes da Circular n. 312, de 21 de outubro de 2022, da CGJ do TJ-SC, com o intuito de localizar quaisquer bens ou empresas em nome da parte executada. 5) Defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino seja realizada pesquisa de bens em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD, utilizando-se do procedimento previsto na Orientação-CGJ nº 10/2022. 6) Determino o protocolo de ordem de indisponibilidade de imóveis mediante a utilização do sistema CNIB. 7) Saliento à parte exequente que, para fins de protesto extrajudicial do título executivo, a mesma deverá realizar por meio da ação "Protesto Extrajudicial", existente na capa do processo. Para mais informações, deverá acessar o Manual do eProc voltado aos usuários externos. 8) Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as informações constantes do item VII da petição do evento 135.1, relativas ao saldo remanescente da alienação fiduciária do imóvel de matrícula n. 116.970 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma. Do resultado das diligências, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Quedando-se inerte, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC, salvo se já operada a suspensão em período anterior, seja parcial ou integralmente. Caso decorra este prazo e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que a contagem do prazo de prescrição intercorrente se dará na forma do artigo 921, § 4º, do CPC.
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