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5021596-90.2024.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021596-90.2024.8.21.0021/RS AUTOR: ISABELA NEVES FORMIGHERI ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO DA SILVA BILHAR (OAB RS115564) ADVOGADO(A): WAGNER TEIXEIRA (OAB RS103162) AUTOR: FABIO LIMA FORMIGHERI ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO DA SILVA BILHAR (OAB RS115564) ADVOGADO(A): WAGNER TEIXEIRA (OAB RS103162) RÉU: CAMILA COLETTO ADVOGADO(A): AMANDA VIEGAS BONORINO (OAB RS135301) ADVOGADO(A): GABRIEL AURELIO SARMANHO ESPINDOLA (OAB RS134908) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da reconvenção Ciente do pagamento das custas da reconveção (evento 82, COMP2). Recebo a reconvenção. Agendo a intimação eletrônica da parte autora/reconvinda para apresentar réplica e contestação à reconvenção. Após, dê-se vista à parte ré/reconvinte. 2. Da especificação das provas a serem produzidas Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374, do CPC. Ainda, considerando que a relação é eminentemente civilista, o ônus probatório fica distribuído na forma do artigo 373, do CPC. Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo acima, (artigos 5º e 6º, do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, § 3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia. Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão. No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do § 3º do artigo 357 do CPC.

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