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TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021595-90.2025.4.04.7001/PRAUTOR: KARINE GABRIELLE DA SILVA ADVOGADO(A): MAYCON FERNANDO DE LIMA ANDREATA (OAB PR106569) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, homologo a desistência e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (art. 90 do Código de Processo Civil), que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Fixo o percentual mínimo diante da inexistência de causa para aumento, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando a duração do processo e a natureza da causa. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
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