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TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021594-52.2026.4.03.0000 RELATOR(A): JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ MARIA RAPANELLI - SP208743-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Santa Bárbara d’Oeste, em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a sua alegação de intempestividade da impugnação aos cálculos apresentada pela União, assim como o pedido de tutela de urgência formulado. Alega o agravante, em síntese, que a União apresentou intempestivamente os fundamentos materiais de sua impugnação, pois, no prazo legal, teria apresentado peça meramente formal, vindo a deduzir posteriormente as razões de mérito e os elementos técnicos destinados a questionar o crédito executado, razão pela qual sustenta a ocorrência de preclusão. Aduz que não pretende ampliar os limites do título executivo, mas assegurar sua integral observância, uma vez que a coisa julgada reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, independentemente da posterior concessão de benefício pelo INSS. Sustenta que a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal introduz requisito não previsto no título e viola a coisa julgada. Defende, por fim, a presença dos requisitos para a tutela recursal, diante do risco de comprometimento da regularidade fiscal do Município, e requer o provimento do recurso para reconhecer a preclusão, admitir o aditamento ao cumprimento de sentença e deferir a tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. Passo à apreciação do pedido de concessão do efeito suspensivo. Alega o agravante, em síntese: i) a intempestividade da impugnação da União ao cumprimento do julgado; ii) que o título judicial não restringiu a não incidência da contribuição previdenciária aos afastamentos dos empregados em razão de doença/acidente apenas aos casos nos quais houver a concessão do auxílio-doença. Quanto à alegada intempestividade da impugnação, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a União apresentou, dentro do prazo, em 14/06/2024, a impugnação ao cumprimento do julgado (id nº 328521646 dos autos 5000576-71.2024.4.03.6134), na qual já questionava a suficiência da documentação apresentada pelo Município para comprovação dos pagamentos, apontava a ausência do Memorando nº 1.571/2024 e requeria a apresentação dos documentos pertinentes, bem como dilação de prazo diante da complexidade da execução e do elevado valor cobrado. As manifestações subsequentes não configuram, propriamente, nova impugnação apresentada fora do prazo, mas complementação da defesa anteriormente deduzida, mediante a juntada de informações técnicas produzidas pela Receita Federal acerca da apuração do crédito. Ademais, o próprio Juízo deferiu expressamente prazo adicional de 30 dias para que a União se manifestasse sobre a execução e sobre os documentos apresentados pelo exequente. Com efeito, a Informação Fiscal nº 1.884/2024 trouxe elementos destinados à aferição do quantum debeatur, notadamente quanto ao montante dos recolhimentos indevidos e à existência de compensações realizadas pelo Município, cuja eventual identidade com os créditos objeto da execução poderia implicar duplicidade de aproveitamento (id nº 340648992 dos autos 5000576-71.2024.4.03.6134). Não se verifica, portanto, a alegada preclusão. A impugnação foi tempestivamente apresentada, e os elementos posteriormente trazidos aos autos inserem-se no desenvolvimento da instrução necessária à liquidação do título, sobretudo diante da divergência existente entre o valor executado pelo Município, de R$ 3.358.505,79, e aquele apurado pela Receita Federal, de R$ 2.192.604,36, além da incerteza quanto ao aproveitamento dos créditos em compensação. Acrescente-se que, tratando-se de cumprimento de sentença, a definição do valor efetivamente devido deve necessariamente observar os limites objetivos da coisa julgada e impedir eventual pagamento em duplicidade. No caso, a própria decisão agravada determinou que eventual abatimento somente ocorra caso seja concretamente demonstrada a identidade entre os créditos anteriormente compensados e aqueles abrangidos pelo título executivo (id nº 588374422 dos autos 5000576-71.2024.4.03.613). Desse modo, tendo a União apresentado tempestivamente sua impugnação e sendo as manifestações posteriores destinadas à complementação dos elementos técnicos necessários à correta apuração do débito, deve ser rejeitada a alegação de intempestividade e de consequente preclusão. Acerca da alegação relacionada aos limites objetivos do título judicial, faço um breve histórico do feito de origem (ação de conhecimento nº 0014655-29.2013.4.03.6134). Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de não fazer, ajuizada pelo Município de Santa Bárbara d’Oeste em face da União Federal, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos aos servidores nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente, sob o fundamento de que tais verbas possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo da contribuição. Sustenta o autor, em síntese, que efetuou indevidamente os respectivos recolhimentos, razão pela qual requer a restituição dos valores pagos no quinquênio anterior ao ajuizamento, devidamente atualizados pela SELIC, ou sua compensação com débitos previdenciários vincendos. Pleiteia, ainda, tutela antecipada para suspensão dos recolhimentos, a cessação definitiva da cobrança, a condenação da União em honorários advocatícios e a apuração do quantum em liquidação. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.668.723,14 (id nº 43833605). Da inicial, vale destacar o seguinte trecho, dentre outros: (...) Em que pese o inequívoco entendimento de que as verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, o Município de Santa Bárbara d’Oeste vem sendo tributado em contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos efetivados a seus empregados nos primeiros 15 dias de afastamento que seja como auxílio doença ou auxílio acidente de trabalho. (destaquei) (...) Na sequência, o Município transcreve os seguintes julgados proferidos pelos Tribunais Superiores, os quais se referem aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (pago em virtude doença/acidente). A propósito, seguem as ementas mencionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682 Rel. Min. CARLOS BRITTO, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Dje de 08/09/10. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 3. Inexistência de repercussão geral do tema objeto do apelo extremo - Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença. RE 611.505, Rel. Min. AYRES BRITTO. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no Resp 800.024/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 10.09.2007; REsp 951.623/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 27.09.2007; REsp 916.388/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 26.04..2007. 2. Agravo regimental desprovido. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 800517 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO EXCLUSIVAMENTE PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍCIO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. In casu, assiste razão à empresa contribuinte, uma vez que o acórdão embargado foi obscuro, pois consignou que não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, pago nos primeiros quinze dias de afastamento do funcionário, por motivo de acidente. Quando, na verdade, deveria constar que não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença pago nos primeiros quinze dias de afastamento do funcionário, bem como não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-acidente, haja vista que tal benefício é pago exclusivamente pela previdência social. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.098.102/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 17/11/2009.) (destaquei) E, prosseguindo, afirma o autor que, conforme o resumo geral de sua folha de pagamento, juntada aos autos, comprova-se “...recolhimentos previdenciário (sic) incidente sobre auxílio-doença e auxílio-acidente...”. (id nº 43833605, pág. 10). Mais à frente, conclui que são indevidos os percentuais incidentes “sob o título de Auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento” (id nº 43833605, pág. 12). Ressalta, assim, que objetiva “...que seja declarada a inexigibilidade dos recolhimentos previdenciários, cota parte empregador, incidente sobre o auxílio-doença e auxílio-acidente pagos nos primeiro 15 dias de afastamento, por se tratar de verbas que não serão convertidas em benefícios ao trabalhador quando da sua aposentadoria em virtude da natureza indenizatória da verba, fato já reconhecido pelos tribunais superiores” (id nº 43833605, pág. 13). Nesse sentido, cita outros julgados deste Tribunal que se referem aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. Por fim, pede a antecipação da tutela: (id nº 43833605, pág. 22): (...) Conclui-se, portanto, que a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento cota parte empregador, não podem continuar a se reverterem em base para os cálculos previdenciários, caso assim continue, estará sendo a parte autora vítima de uma arbitrariedade, maculada por vícios e que fere diretamente os princípios da Administração Pública, devendo, data vênia, por isso, serem, INCONTINENTI, SUSPENSOS EM CARÁTER DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, e, posteriormente, em julgamento de mérito, ser declarada insubsistente em definitivo. (...) Diante de todo o exposto, requer a parte autora que seja DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até decisão final referente à contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos pelo Município de Santa Bárbara d’Oeste a título de auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento. (...) Já o pedido, tem a seguinte redação: 8. DOS PEDIDOS. Por todo o exposto, requer a V. Exa: A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, determinando que a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste fique desobrigada de recolher contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, cota parte empregador, oficiando a UNIÃO FEDERAL sobre a imediata suspensão dos descontos previdenciários sobre parcelas remuneratórias de natureza indenizatórias, pedido cabível por estarem presentes os requisitos exigidos para o presente desiderato; Requer-se a CITAÇÃO da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, na pessoa de seu representante legal, Procuradores da Advocacia Geral da União, para, querendo, contestar o presente, sob pena da revelia; A CONDENAÇÃO da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL na obrigação de restituir ao Município de Santa Bárbara d’Oeste os descontos previdenciários indevidos sobre o auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, cota parte do empregador, cujos valores devem ser atualizados monetariamente com aplicação da taxa SELIC, cumulado mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, acrescidos de juros legais de 1%, conforme § 4º do artigo 89 da Lei 8.212/91, com a devida exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; inclusive autorizando ainda a Municipalidade compensar o montante dado à causa de R$ 1.668.723,14 (um milhão seiscentos e sessenta e oito mil setecentos e vinte e três reais e catorze centavos), atualizados até o mês de julho de 2013, nos estritos termos do artigo 89, § 4º da Lei nº 8.212/91, já no mês seguinte, haja vista a matéria debatida na presente demanda encontra-se pacificada nos tribunais superiores, e não restar mais dúvida a respeito do tema. Requer que seja julgado procedente o pedido, declarando-se inexigível a obrigação de recolher a cota parte do empregador incidente sobre o auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento pago aos servidores, no importe de 23,2544%; Requer a condenação da UNIÃO FEDERAL, parte ré, ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma prevista no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo estes arbitrados ao menos em 20% sobre o valor da condenação; Requer que seja determinado que enquanto persistir o regime legislativo vigente, a Municipalidade permaneça desobrigada de recolher contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, cota parte empregador. Requer a parte autora que seja determinado à UNIÃO FEDERAL, ordem para proceder ao cálculo de liquidação dos valores devido, haja vista os documentos encontram-se em seu poder. (...) Contestado o feito, o juízo de origem proferiu a sentença (id nº 43835217, págs. 23/25), referindo-se, expressamente à incidência das contribuições incidentes sobre auxílio-doença e auxílio-acidente nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado. Assim, julgou procedente o pedido. Opostos embargos de declaração pelo Município, foram acolhidos para antecipar a tutela, de modo a suspender a exigibilidade das contribuições, bem como para decidir acerca da recuperação do indébito. Interposta apelação pelas partes, o Relator, por meio de decisão monocrática, partindo do princípio de que a discussão tratava da incidência da contribuição previdenciária sobre os “primeiros 15 (quinze) dias que antecedem o gozo do benefício “auxílio-doença” ” (id nº 438535218, pág. 28), deu parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para tratar de honorários, negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa necessária. Com isso, a União interpôs agravo legal, ao qual foi negado provimento, sendo rejeitados os embargos de declaração opostos na sequência. Prosseguindo, a União interpôs recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento pela Vice-Presidência deste Tribunal. Interposto agravo interno, foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Com isso, foi certificado o trânsito em julgado (id nº 43835231, pág. 12), Iniciado o cumprimento do julgado no feito nº 5000576-71.2024.4.03.6134, a parte autora, ora agravante, relatou ao juízo que a Receita Federal estaria restringindo a inexigibilidade da contribuição apenas às hipóteses de afastamento do empregado por exatos quinze dias e subsequente concessão do auxílio-doença, razão pela qual pleiteou, a concessão de medida de urgência, nos termos dos arts. 300 e 301 “...para que seja suspensa a exigibilidade da contribuição previdenciária, por todo o período dos quinze dias, inclusive e ainda que fracionados, lapso temporal reconhecido como de natureza jurídica indenizatória pelo pronunciamento definitivo do Poder Judiciário, sem qualquer exceção, adendo ou condicionante que não tenha sido mencionada naquela decisão”. A União impugnou a execução, pleiteando que a parte autora seja intimada para apresentação de documentos, argumentando que o “cálculo do autor elaborado de acordo com as informações do Memorando 1571/2024 traz apenas uma planilha, sem comprovação de nenhum pagamento por parte do Município, que não juntou as guias próprias de recolhimento”. Além disso, afirmou que “... não consta dos autos o Memorando 1571/2024, citado pelo autor, mas tão somente a planilha”. Assim pediu a intimação da parte contrária e a dilação de prazo e prazo para oferecimento de Impugnação, tendo em vista a complexidade da causa e do valor cobrado. (id nº 328521646). O Município alegou a intempestividade da impugnação, apresentando documentos. Na sequência, foi deferido o pedido de dilação de prazo de 30 dias para a União impugnar a execução e documentos apresentados (id nº 340218052), a qual assim se manifestou: A União reitera os termos da sua impugnação id 328521646 e da manifestação id 329636989. Ressaltamos o contido nos itens 4 a 6, das informações fiscais id 329636995. Infere-se claramente que a RFB confirmou recolhimentos relativos à contribuição declarada indevida no valor atualizado de R$2.192.604,36 para 03/2024. Porém, constatou que o exequente efetuou compensações espontâneas de contribuições previdenciárias no mesmo período, aproveitando créditos não discriminados perante a RFB, em valor superior ao crédito judicial exequendo. Assim, a fim de se evitar bis in idem, cabe ao exequente discriminar os créditos que foram compensados no período, para fins de análise fiscal e apuração do indébito, sob pena de total iliquidez do título constituído. Mesmo que comprovado que as compensações não se referem aos créditos exequendos, fica demonstrado que os recolhimentos ditos indevidos e reconhecidos pela RFB somam R$ 2.192.604,36, donde o excesso da pretensão executiva. O exequente ratificou as manifestações anteriores e a União manifestou-se contrariamente ao pedido de antecipação de tutela, afirmando que “O pedido inicial formulado na ação principal é expresso e bem delimitou a demanda: o exequente pediu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a cota patronal referente aos primeiros 15 dias de afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente pelo INSS”. Também citou os provimentos judiciais proferidos na ação de conhecimento. Posteriormente, apresentou informações prestadas pela RFB que refutam parcialmente as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Administração de Santa Bárbara D`Oeste (id 342781034). O juízo de origem proferiu então a decisão ora agravada, nos seguintes termos: I. Da intempestividade arguida pelo exequente Preliminarmente, examino a alegação do Município de que as manifestações da União juntadas sob os ids. 329636989 e 329636995 seriam intempestivas, por terem sido protocoladas após o prazo de 30 dias para impugnação ao cumprimento de sentença, encerrado em 14/06/2024. O argumento não procede integralmente. A impugnação propriamente dita foi apresentada tempestivamente em 14/06/2024 (id. 328521646). As manifestações posteriores da União constituíram juntada de elementos técnicos elaborados pela própria Receita Federal do Brasil (Informação nº 1.884/2024), instada a se pronunciar sobre a liquidez do crédito exequendo, o que foi aceito pelo Juízo no curso da instrução, em razão da complexidade da causa e das dúvidas suscitadas. Ademais, a eventual existência de excesso de execução e a iliquidez do crédito são matérias que podem ser conhecidas de ofício, não estando sua apreciação condicionada à tempestividade formal de manifestações da parte executada. A arguição de intempestividade é, portanto, rejeitada, sem prejuízo de considerar, para fins de apreciação do mérito, o conjunto probatório produzido nos autos. II. Do alcance do título executivo e do aditamento De início, mostra-se necessário delimitar o alcance objetivo do título executivo, a fim de orientar a fase de cumprimento. Conforme se extrai do título judicial formado na fase de conhecimento, foi reconhecido o direito do Município à repetição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos seus empregados na forma de auxílio-doença e auxílio-acidente, a título de indenização, observada a prescrição quanto aos fatos geradores anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, com apuração em liquidação e atualização pela taxa SELIC (id. 318823792, p. 34/35). O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar a controvérsia, manteve o reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias que antecedem o gozo do benefício de auxílio-doença, por não se tratar de contraprestação ao trabalho, mas de verba relativa a período de inatividade temporária. A referência normativa central é o art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91, que trata especificamente da situação em que o empregado ingressa no benefício previdenciário a partir do décimo sexto dia de afastamento. O acórdão também assentou a possibilidade de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados os parâmetros fixados, e ressalvou expressamente o poder fiscalizatório da Administração (id. 318823792, p. 36/50; id. 318823793, p. 01/03). Desse modo, em sede de cumprimento de sentença, o título deve ser interpretado nos limites em que formado, não sendo possível ampliá-lo para abranger hipóteses que não decorram, de forma inequívoca, do comando judicial exequendo. Nesse contexto, a pretensão deduzida no aditamento (id. 328412259), ao buscar provimento para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre todo afastamento por doença ou acidente de até quinze dias, inclusive fracionado, independentemente da posterior concessão de benefício previdenciário, confere alcance mais amplo ao título executivo do que aquele nele contido. Com efeito, a controvérsia suscitada no aditamento não se limita à prática de ato administrativo manifestamente contrário ao comando judicial, mas envolve a própria definição do alcance objetivo da coisa julgada: a questão de saber se a não incidência da contribuição patronal se estende a afastamentos não sucedidos pela concessão do benefício pelo INSS constitui matéria nova, que não integrou o objeto da ação de conhecimento, nem foi expressamente decidida no acórdão do TRF3. A apreciação dessa questão nesta sede implicaria, em verdade, o julgamento de nova pretensão em cumprimento de sentença, sem o correspondente contraditório pleno e ampla defesa que a matéria exige. A parte que se sentir prejudicada pela interpretação administrativa adotada pela Receita Federal poderá deduzir sua pretensão em ação autônoma, onde a matéria poderá ser adequadamente debatida. Em princípio, portanto, o título formado na fase de conhecimento não autoriza, no âmbito deste cumprimento, a extensão automática da inexigibilidade a todo e qualquer afastamento por atestado médico de até quinze dias, desvinculado da hipótese de auxílio-doença ou auxílio-acidente examinada no processo originário. Assim, indefiro o aditamento ao cumprimento de sentença (id. 328412259), na parte em que pretende ampliar a obrigação de não fazer para abranger, de forma genérica, todo afastamento por doença ou acidente de até quinze dias, inclusive fracionado, independentemente da posterior concessão de benefício previdenciário. Pelas mesmas razões, e diante da ausência de fumus boni iuris decorrente da falta de cobertura da coisa julgada para a hipótese pretendida, indefiro a tutela de urgência requerida no aditamento. III. Do valor exequendo Quanto ao valor exequendo, não há como homologar, desde logo, o cálculo apresentado pelo Município. Embora o exequente sustente a prevalência do seu cálculo, verifica-se existência de divergência técnica relevante quanto ao montante efetivamente devido. De um lado, o Município apresenta cálculo no valor de R$ 3.358.505,79, abrangendo o período de 08/2008 a 03/2014 (id. 318822126). De outro, a Receita Federal do Brasil, na Informação nº 1.884/2024 (id. 329636995), apurou indébito em valor de R$ 2.192.604,36, atualizado até março/2024, com base na análise das folhas de pagamento referentes às competências de 07/2008 a 07/2013, ressalvando ainda a necessidade de verificar se os créditos apurados não foram utilizados em compensações espontâneas realizadas em GFIP. Em manifestação posterior (id. 354536910), a RFB concluiu que R$ 1.862.795,11 de créditos compensados tiveram origem não comprovada, o que, na ótica da Fazenda, obsta a certificação da liquidez integral do título. O Município, por sua vez, sustentou, em suas diversas manifestações (ids. 331640206, 342778835 e 468803897), amparadas em memorandos técnicos do Departamento Pessoal (ids. 331640214, 342781034 e 468803899), que: (a) as compensações identificadas pela RFB referem-se a outros créditos e situações — débitos duplicados do FPM (Processo 13888.722758/2016-81), recolhimentos a maior de SAT x FAP e retenções indevidas do FPM —, sem qualquer vinculação com o crédito executado nestes autos; (b) o cálculo da RFB excluiu indevidamente o período 08/2013 a 03/2014, durante o qual o Município continuou recolhendo a contribuição, tendo a liminar sido implementada apenas em março/2014 e os recolhimentos cessado somente em abril/2014; e (c) o cálculo da RFB recalculou verbas sem incidência previdenciária (isonomia salarial, férias pagas no mês anterior), o que distorceria o resultado. Registre-se que as explicações apresentadas pelo Município quanto à origem das compensações não podem ser desconsideradas de plano, notadamente porque apontam para situações anteriores ao trânsito em julgado ou relacionadas a outros procedimentos administrativos. Tais alegações, contudo, não eliminam a divergência técnica existente, que deve ser apurada de forma objetiva e imparcial. De outro lado, a União não apresentou, até o momento, prova documental apta a demonstrar, de forma concreta, que algum dos créditos compensados tenha efetivamente correspondido ao objeto desta execução, limitando-se a apontar a existência das compensações e a incerteza sobre sua origem, o que, por si só, não é suficiente para infirmar integralmente o título judicial. Nesse cenário, a expedição de requisitório pressupõe prévia definição do montante efetivamente devido, observados os limites objetivos do título executivo, o marco prescricional nele fixado, a taxa SELIC e eventual necessidade de abatimento de valores já compensados administrativamente, caso demonstrada, por qualquer das partes, a identidade entre os créditos compensados e aqueles objeto deste cumprimento. Assim, por ora, deixo de homologar o valor indicado pelo Município exequente. IV. Dispositivo Ante o exposto: (a) Rejeito a arguição de intempestividade das manifestações da União (ids. 329636989 e 329636995), pelas razões expostas; (b) Indefiro o aditamento ao cumprimento de sentença (ID 328412259), na parte em que pretende ampliar a obrigação de não fazer para abranger afastamentos de até quinze dias independentemente de posterior concessão de benefício previdenciário, por extrapolar os limites objetivos do título executivo; (c) Indefiro a tutela de urgência requerida no aditamento, pelos fundamentos acima expostos; (d) Deixo de homologar, por ora, o valor indicado pelo exequente, nos termos da fundamentação acima exposta. Não sendo interposto recurso da presente decisão no prazo legal, remetam-se os autos à CECALC para análise e apuração do montante correto do indébito, com observância dos seguintes parâmetros: (i) os limites objetivos do título executivo, abrangendo os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal, inclusive cota patronal e RAT/GILRAT, incidentes sobre os valores pagos aos empregados nos primeiros quinze dias de afastamento vinculados às hipóteses de auxílio-doença ou auxílio-acidente, na forma do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excluídas rubricas ou hipóteses não abrangidas pelo comando judicial; (ii) o marco prescricional quinquenal fixado no título, com atenção à data de propositura da ação (setembro de 2013), para verificação da competência inicial efetivamente abrangida, inclusive quanto à competência de agosto/2008; (iii) o período de efetivo recolhimento pelo Município, a ser apurado com base nas folhas de pagamento e documentos de liquidação disponíveis nos autos, com verificação específica acerca do período de 08/2013 a 03/2014; (iv) a composição das verbas que integram a base de cálculo, devendo prevalecer, em princípio, as incidências efetivamente praticadas à época; (v) a atualização unicamente pela taxa SELIC, na forma do título executivo; e (vi) eventual necessidade de abatimento de valores já compensados administrativamente, caso demonstrada, de forma concreta e documentada por qualquer das partes, a identidade entre os créditos compensados nas competências identificadas pela RFB (07/2011, 03/2014, 12/2014, 05/2017, 06/2018 e 07/2018) e aqueles objeto do presente cumprimento de sentença. Com a vinda dos cálculos da CECALC, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias cada, para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Em razão complexidade envolvida, faculto que as partes, com fundamento no art. 190 do CPC, e especialmente à luz de novos documentos e elementos que venham a ser juntados aos autos, requeiram, se for o caso, nova remessa dos autos à RFB para reanálise e elaboração de nova conta de liquidação. Intimem-se. Oportunamente, tornem os autos conclusos. De todo o exposto, conclui-se que não procede a alegação do Município de que a não incidência reconhecida no título judicial alcançaria, indistintamente, todo e qualquer afastamento por doença ou acidente, ainda que não sucedido pela concessão de benefício previdenciário. Embora algumas passagens da petição inicial tenham empregado, de forma genérica, as expressões auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, a pretensão deve ser compreendida à luz da causa de pedir, dos precedentes invocados e, sobretudo, dos pronunciamentos judiciais que formaram a coisa julgada. Com efeito, os julgados transcritos pelo próprio Município na inicial tratavam especificamente da não incidência da contribuição sobre os valores pagos pelo empregador durante os quinze dias que antecedem o auxílio-doença, destacando a ausência de prestação de serviço nesse período. Essa delimitação tornou-se ainda mais clara no julgamento da ação. Ao apreciar os recursos, o Relator expressamente identificou a controvérsia como relativa à contribuição previdenciária incidente sobre os “primeiros 15 (quinze) dias que antecedem o gozo do benefício ‘auxílio-doença’”, tendo sido esse pronunciamento mantido após agravo legal e embargos de declaração, seguindo-se o trânsito em julgado. Portanto, não é possível, na fase de execução, desvincular o comando transitado em julgado da hipótese jurídica efetivamente examinada na fase de conhecimento. O acórdão reconheceu a não incidência sobre a remuneração paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o gozo do auxílio-doença, tomando como referência o art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, isto é, a situação em que o afastamento inicial suportado pelo empregador é sucedido pelo benefício previdenciário. A pretensão agora formulada pelo Município é substancialmente mais ampla: pretende estender a coisa julgada a todo afastamento por doença ou acidente de até quinze dias, inclusive períodos fracionados, independentemente da posterior concessão de benefício pelo INSS. Foi exatamente nesses termos que o pedido foi formulado já na fase de cumprimento. Tal hipótese, porém, não foi objeto de pronunciamento judicial expresso na fase cognitiva. Não se trata, assim, de impor uma condição nova ao direito reconhecido, como sustenta o agravante, mas de preservar os limites objetivos da coisa julgada. A execução deve observar o comando judicial tal como formado, sendo inviável conferir-lhe, nessa fase processual, alcance superior ao que resulta da controvérsia efetivamente decidida. A questão relativa à incidência ou não da contribuição nos afastamentos de curta duração não sucedidos pela concessão de benefício previdenciário constitui pretensão distinta, cuja eventual procedência dependeria de exame próprio, específico, não podendo ser incorporada ao título executivo já constituído. Há, ademais, uma distinção importante: É possível afirmar que a não incidência compreende todo o período inicial de até quinze dias quando inserido na hipótese abrangida pelo título; não, porém, que qualquer afastamento médico de até quinze dias, isolado ou fracionado, esteja automaticamente abrangido pela coisa julgada. Esta última interpretação extrapola os limites objetivos do título executivo. Desse modo, deve ser rejeitada a tese de que a não incidência reconhecida judicialmente não comportaria a limitação apontada pela União. O título executivo alcança os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento vinculados à hipótese de auxílio-doença/acidente examinada na ação de conhecimento, não autorizando sua extensão, em cumprimento de sentença, a todo e qualquer afastamento por doença ou acidente, independentemente da posterior concessão de benefício previdenciário. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC, intimando-se a agravada. P.I. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal
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