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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021590-53.2023.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VALTER BATISTA DE SOUZA GALVANI
ADVOGADO(A): VALTER BATISTA DE SOUZA GALVANI (OAB RS063512)
EXECUTADO: ADILSON DOS SANTOS PINTO
ADVOGADO(A): MATHEUS BORTOLUZ RECH (OAB RS116910)
EXECUTADO: VIVIANE EVA TRINDADE DA SILVA
ADVOGADO(A): MATHEUS BORTOLUZ RECH (OAB RS116910)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Tendo em vista a desistência da penhora do veículo de placa IFS1204, efetue-se o levantamento da restrição.
2. Quanto ao pedido de suspensão da CNH, INDEFIRO, pois, embora tais medidas encontrem respaldo legal, não guardam relação direta com o objeto da demanda e, no caso concreto, mostram-se desproporcionais.
Saliento que os pedidos de suspensão da CNH poderão ser reeditados caso sejam apresentados elementos probatórios que demonstrem que o executado mantém elevado padrão de vida ou pratica atos incompatíveis com a alegada impossibilidade de adimplemento da obrigação. Nessa hipótese, tais medidas, por seu caráter excepcional, deverão estar amparadas em elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica do executado e justifiquem sua aplicação, mediante fundamentação adequada às circunstâncias do caso.
3. Intime-se a parte executada para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias.