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5021590-53.2023.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021590-53.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE: VALTER BATISTA DE SOUZA GALVANI ADVOGADO(A): VALTER BATISTA DE SOUZA GALVANI (OAB RS063512) EXECUTADO: ADILSON DOS SANTOS PINTO ADVOGADO(A): MATHEUS BORTOLUZ RECH (OAB RS116910) EXECUTADO: VIVIANE EVA TRINDADE DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS BORTOLUZ RECH (OAB RS116910) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tendo em vista a desistência da penhora do veículo de placa IFS1204, efetue-se o levantamento da restrição. 2. Quanto ao pedido de suspensão da CNH, INDEFIRO, pois, embora tais medidas encontrem respaldo legal, não guardam relação direta com o objeto da demanda e, no caso concreto, mostram-se desproporcionais. Saliento que os pedidos de suspensão da CNH poderão ser reeditados caso sejam apresentados elementos probatórios que demonstrem que o executado mantém elevado padrão de vida ou pratica atos incompatíveis com a alegada impossibilidade de adimplemento da obrigação. Nessa hipótese, tais medidas, por seu caráter excepcional, deverão estar amparadas em elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica do executado e justifiquem sua aplicação, mediante fundamentação adequada às circunstâncias do caso. 3. Intime-se a parte executada para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias.

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