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5021586-31.2025.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5021586-31.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SERGIO TEODORO BORGES JUNIOR CPF: 095.240.046-40 RÉU: LEANDRO DE FREITAS MORAIS CPF: 073.433.446-09 DESPACHO Vistos. Com fulcro no artigo 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio das contas através do sistema on line do Sisbajud de forma reiterada (“Teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo sido deferido em ID 10723262299, restando infrutífera. Ademais, em consulta ao Sistema RENAJUD, deixei de proceder a restrição judicial de transferência do veículo RENAULT/CLIO AUT 1.0H, de propriedade do executado, por já constar restrição judicial de outro Juízo, conforme comprovante em anexo. Outrossim, foi solicitada a busca dos nomes da parte executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tendo sido deferido nesta data, conforme movimentação em anexo. Destarte, indefiro o pleito de pesquisa de bens da parte executada no sistema Infojud, tendo em vista que se trata de medida excepcional, e não restou demonstrado pela exequente a necessidade da medida. Além disto, esclareço que o CCS é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. Nesse contexto, o SISBAJUD já esgotou a medida pretendida, sendo desnecessária a pesquisa via CCS. Sem prejuízo, defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, com fulcro no artigo 782, §5º, do Código de Processo Civil. Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência, via desta decisão digitalmente assinada, cuja autenticidade poderá ser conferida no sítio do Pje, pelo telefone (34) 3334-8342 e e-mail urajesp@tjmg.jus.br, valha como OFÍCIO, a ser encaminhado por e-mail institucional. No mais, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, no endereço fornecido em ID 10719287976. Caso não encontre bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência do executado, conforme dita o §1º do artigo 836 do Código de Processo Civil. P. I. Uberaba, data da assinatura eletrônica. CINTIA FONSECA NUNES JUNQUEIRA DE MORAES Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba

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