Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021578-61.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO DA CONCEICAO FILHO e outros AGRAVADO: BRUNA RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Imissão na Posse que deferiu tutela de urgência em favor do adquirente de imóvel arrematado em leilão extrajudicial decorrente de contrato de alienação fiduciária, determinando a desocupação voluntária do bem no prazo de trinta dias, sob pena de retirada forçada mediante auxílio policial. Os agravantes requerem a reforma parcial da decisão para adequação do prazo de desocupação ao período de 60 (sessenta) dias previsto na legislação especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o magistrado pode fixar prazo inferior a 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária de imóvel objeto de imissão na posse promovida por adquirente em leilão extrajudicial realizado após consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao adquirente do imóvel em leilão extrajudicial a concessão liminar da imissão ou reintegração na posse para desocupação em 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade na forma legal. A norma especial disciplina especificamente os efeitos possessórios decorrentes da consolidação da propriedade fiduciária e da alienação do imóvel, estabelecendo prazo legal expresso para a desocupação voluntária. A interpretação do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 não autoriza a redução judicial do prazo legal, pois o legislador definiu objetivamente o período de 60 (sessenta) dias aplicável à hipótese. A concessão da tutela possessória em favor do adquirente do imóvel permanece adequada diante da comprovação da aquisição em leilão extrajudicial, inexistindo controvérsia quanto ao direito à imissão na posse. A fixação de prazo de trinta dias impõe obrigação mais gravosa do que aquela autorizada pela legislação de regência e diverge do comando normativo aplicável ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao ocupante de imóvel adquirido em leilão extrajudicial decorrente de alienação fiduciária o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária. O prazo de desocupação previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 possui observância obrigatória e não admite redução judicial. A concessão da imissão na posse em favor do adquirente do imóvel não autoriza a fixação de prazo inferior ao expressamente previsto na legislação especial. A adequação do prazo de desocupação ao parâmetro legal impõe a reforma parcial da decisão que estabelece período inferior ao previsto na Lei nº 9.514/1997. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5021578-61.2025.8.08.0000 AGRAVANTE(S): ANTONIO DA CONCEIÇÃO FILHO E ELINEUZA DE SOUSA MIRANDA AGRAVADO: BRUNA RODRIGUES DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto por ANTONIO DA CONCEIÇÃO FILHO e ELINEUZA DE SOUSA MIRANDA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cariacica/ES, nos autos da Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por BRUNA RODRIGUES DE CARVALHO em seu desfavor, que deferiu tutela de urgência para imitir a autora na posse do imóvel localizado na Rua São Paulo Apóstolo, nº 23, apartamento 401, bloco 10, Condomínio Residencial Esmeralda, Tucum, Cariacica/ES, determinando a desocupação voluntária do bem no prazo de 30 (trinta) dias, com autorização para adoção das medidas necessárias ao cumprimento da ordem em caso de descumprimento. Em seu recurso, os recorrentes alegam que: (i) a decisão agravada merece reforma por ter fixado prazo para desocupação do imóvel em desacordo com a legislação específica aplicável às hipóteses de consolidação da propriedade decorrente de alienação fiduciária; (ii) sustentam que o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao adquirente do imóvel em leilão a reintegração ou imissão na posse mediante concessão liminar, estabelecendo expressamente o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do bem; (iii) afirmam que o Juízo de origem deixou de observar comando legal expresso ao determinar a desocupação em prazo inferior ao previsto na norma de regência; (iv) dizem que a redução do prazo legal representa afronta aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, por impor aos ocupantes a saída do imóvel em período insuficiente para reorganização de sua situação habitacional; (v) defendem que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do prazo legal de 60 (sessenta) dias nas ações de imissão ou reintegração de posse decorrentes de alienação fiduciária consolidada; (vi) afirmam estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave decorrente do cumprimento imediato da ordem de desocupação em prazo inferior ao legal; e (vii) sustentam que a manutenção da decisão agravada poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, tornando necessária a suspensão de sua eficácia até o julgamento definitivo do recurso. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, a fim de que seja fixado o prazo legal de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, bem como para que seja concedido efeito suspensivo ao agravo até o julgamento final. Decisão deferindo parcialmente a concessão do efeito suspensivo recursal. Sem contrarrazões. Muito bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da legalidade do prazo de trinta dias fixado pelo Juízo de origem para desocupação voluntária do imóvel objeto da ação de imissão na posse. Da análise dos autos, verifica-se que a tutela de urgência foi deferida em favor da agravada, adquirente do imóvel em leilão extrajudicial realizado no âmbito de contrato de alienação fiduciária, tendo o magistrado singular determinado a desocupação do bem pelos agravantes no prazo de 30 (trinta) dias. Todavia, a legislação específica que rege a matéria dispõe de forma expressa acerca do prazo a ser observado nessas hipóteses. Com efeito, o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 estabelece: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. A interpretação do dispositivo não deixa margem para flexibilização judicial do prazo legalmente previsto. Ao disciplinar especificamente as consequências possessórias decorrentes da consolidação da propriedade fiduciária e da subsequente alienação do imóvel em leilão, o legislador assegurou ao ocupante o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do bem. Assim, embora correta a concessão da tutela possessória em favor do adquirente, não se revela juridicamente possível a fixação de prazo inferior ao expressamente determinado pela norma especial. Nesse contexto, assiste razão aos agravantes ao apontarem que a decisão recorrida destoou do comando legal aplicável ao caso concreto, impondo obrigação mais gravosa do que aquela autorizada pela legislação de regência. Inclusive, em sede de cognição sumária, esta Relatoria já reconheceu a plausibilidade jurídica da pretensão recursal ao deferir parcialmente o efeito suspensivo para determinar a observância do prazo legal de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.514/1997. Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão então adotada, impõe-se a confirmação da tutela recursal concedida. Dessa forma, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, exclusivamente para adequar o prazo de desocupação ao parâmetro legal previsto na Lei nº 9.514/1997. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar parcialmente a decisão agravada e determinar que a desocupação voluntária do imóvel ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da efetivação da intimação por mandado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO para reformar parcialmente a decisão agravada e determinar que a desocupação voluntária do imóvel ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da efetivação da intimação por mandado.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.