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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5021577-34.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: RENATA BESEN VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): SIDNEY BESEN VIEIRA (OAB SC019179) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO‑ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA E COM HABITUALIDADE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São José contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à incidência do auxílio‑alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o auxílio‑alimentação, quando pago em pecúnia e de forma habitual, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina; e (ii) saber quais critérios devem ser aplicados para atualização monetária e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais firmou entendimento de que, embora legalmente previsto como verba indenizatória, o auxílio‑alimentação, quando pago em pecúnia e com habitualidade, assume feição remuneratória, devendo integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. 4. No tocante aos consectários legais, a atualização monetária deve ocorrer pelo IPCA‑E até a citação, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O auxílio‑alimentação pago em pecúnia e de forma habitual ao servidor público municipal assume feição remuneratória e deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária incide pelo IPCA‑E até a citação, sendo aplicada exclusivamente a Taxa SELIC a partir desse marco, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; EC nº 113/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, exclusivamente para adequar os consectários legais, a fim de fixar a incidência da taxa SELIC a partir da citação, mantendo-se a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Isento o recorrente do pagamento das custas processuais, por disposição legal (Lei Complementar n. 755/2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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