Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021562-31.2026.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: ALMIR JOSE FONSECA DAS CHAGAS
ADVOGADO(A): ALMIR JOSE FONSECA DAS CHAGAS (OAB SC024903)
EXECUTADO: VM PROMOTORA DE CREDITO LTDA
ADVOGADO(A): HELENA IRACI FLORES DE PAIVA (OAB SC024467)
EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
EXECUTADO: VINICIUS ENRIQUE MELO
ADVOGADO(A): HELENA IRACI FLORES DE PAIVA (OAB SC024467)
DESPACHO/DECISÃO
I - Como é consabido, a sucessão do procurador constituído por VM PROMOTORA DE CREDITO LTDA e VINICIUS ENRIQUE MELO para representá-los em juízo poderá se suceder por iniciativa do procurador constituído ou da própria parte representada.
Naquele caso, que é a hipótese dos autos, a liberação do ônus da representação somente se formaliza com a prova de que o mandante foi devidamente notificado da renúncia.
Embora o art. 688 do Código Civil e o art. 112 do Código de Processo Civil não prevejam um meio necessariamente formal para cientificação do mandante, é certo que deve ressair da notificação de forma clara e induvidosa que o mandante está ciente de que não mais está sendo representado, notadamente por conta das sanções da ausência de representação (extinção do feito ou revelia).
Com efeito, no caso em apreço, infere-se que o procurador constituído comprovou nos autos que os mandantes foram devidamente comunicados da renúncia, de modo que deve ser reconhecida a liberação daquele das responsabilidades pela representação processual.
II - Uma vez que o prazo de 10 (dez) dias para os mandantes constituírem novo procurador se exauriu in albis, tratando-se da parte executada, consoante art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, "o réu será considerado revel, se a providência lhe couber".
Nesse sentido é, também, o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"A RENÚNCIA DE MANDATO REGULARMENTE COMUNICADA PELO PATRONO À PARTE, NA FORMA DO ART. 112 DO CPC, DISPENSA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE COM VISTA À REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL" (STJ, AGINT NO RESP1.84.8010/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. EM 01/06/2020, DJE DE 04/06/2020)."(TJSC, Apelação n. 5000211-09.2021.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023).
Assim, à vista da inércia da parte executada em regularizar sua representação processual, com fundamento no art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, DECRETO a sua revelia.
III - EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte exequente, das quantias depositadas junto aos autos, conforme dados bancários informados.
IV - Após, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar a complementação do valor da obrigação, sob pena de prosseguimento da execução, conforme definido no evento 6, DESPADEC1.
Cumpra-se.