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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021559-96.2024.4.03.6100 AUTOR: MARIA JOSE DE SANTANA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B SENTENÇA Vistos. Maria Jose de Santana Lima ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica relativamente aos contratos de empréstimo consignado nº 530674 e nº 6803162, o cancelamento dos respectivos débitos, a restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou, em síntese, que não contratou os empréstimos, não autorizou os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e não recebeu os valores correspondentes. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial. Foi deferida tutela provisória para suspensão dos descontos relacionados às operações impugnadas. (ID 343232654) Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando a regularidade das contratações, realizadas mediante utilização de senha pessoal da correntista e por meio eletrônico. Afirmou que os contratos foram vinculados à conta bancária de titularidade da autora e que os valores foram disponibilizados ou utilizados para liquidação de obrigação anterior. Requereu a improcedência dos pedidos. (ID 351433298) A ré juntou documentos relativos à conta bancária, à ficha cadastral, aos contratos e às operações de crédito consignado. (ID 551139107) (ID 351434802) A autora apresentou réplica, reiterando a negativa de contratação, impugnando os documentos juntados pela ré e requerendo prova pericial grafotécnica. (ID 359289728) No curso da instrução, a autora foi intimada a se manifestar especificamente acerca da relação bancária mantida com a ré. Em resposta, reconheceu a existência da relação bancária, a titularidade da conta poupança nº 4048/1288/000755155354-2 e a autenticidade de seus dados cadastrais, mantendo a impugnação quanto à contratação dos empréstimos e à manifestação de vontade a eles relacionada. (ID 564960260) (ID 575568699) Posteriormente, foi determinada a juntada de extratos bancários destinados à verificação do ingresso dos valores dos empréstimos na conta da autora. (ID 577177126) (ID 578863560) (ID 578863566) Em nova decisão, o Juízo determinou a apresentação de extratos referentes ao período de contratação do contrato nº 6803162 e intimou a Caixa para prestar esclarecimentos e apresentar elementos técnicos relativos à contratação eletrônica, inclusive registros de autenticação, canal utilizado, data e horário da operação, dispositivo, endereço de protocolo de internet, trilha de auditoria e mecanismo de validação. (ID 592885455) A autora apresentou extrato bancário referente ao período de 01/03/2023 a 31/05/2023. (ID 596798341) (ID 596798342) A Caixa prestou esclarecimentos acerca das operações, afirmando que o contrato nº 6803162 correspondeu a renegociação de dívida anterior, com liquidação do contrato nº 214048110002084338, no saldo devedor de R$ 12.390,28, e disponibilização líquida de R$ 494,52 à autora. Informou, ainda, a realização de descontos relativos ao contrato, posteriormente liquidado. (ID 600536245) É o relatório. Decido. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório. A autora, contudo, não está dispensada de apresentar elementos mínimos de plausibilidade de sua alegação. À ré incumbe demonstrar a regularidade das operações e a existência de causa legítima para os descontos, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a Caixa se desincumbiu desse ônus mediante a apresentação dos instrumentos contratuais, dos dados da conta indicada para crédito e débito, do histórico das operações consignadas, dos registros de averbação e dos elementos bancários relativos à disponibilização dos valores. Na petição inicial, a autora afirmou não possuir vínculo com a Caixa Econômica Federal e não reconhecer os empréstimos consignados. (ID 335358695) No curso da instrução, entretanto, reconheceu expressamente a existência da relação bancária com a ré, a titularidade da conta poupança nº 4048/1288/000755155354-2 e a autenticidade dos dados cadastrais apresentados pela instituição financeira. (ID 575568699) Essa manifestação não equivale, isoladamente, à confissão da contratação dos empréstimos. Todavia, possui relevância probatória porque confirma que a conta indicada nos documentos contratuais e nos extratos bancários pertence à autora. Desse modo, a controvérsia não reside na existência da conta bancária, mas na autoria e na validade das contratações consignadas vinculadas a essa conta. Do Contrato nº 530674 O contrato nº 530674 consta do histórico de empréstimos consignados do Instituto Nacional do Seguro Social, com contratação em 05/08/2021, valor financiado de R$ 1.563,25, previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 31,55 e valor líquido indicado de R$ 1.289,96. (ID 335360903) O extrato bancário apresentado pela autora, relativo à conta cuja titularidade foi reconhecida, registra movimentação no período imediatamente posterior à contratação, inclusive crédito no valor de R$ 1.289,96. Embora o documento contenha falhas de formatação e lançamentos parcialmente afetados por reconhecimento óptico de caracteres, a correspondência entre o valor líquido indicado no histórico previdenciário e o valor creditado na conta é objetiva. (ID 578863566) A Caixa, por sua vez, esclareceu que o valor líquido da operação foi creditado na conta da autora, identificando movimentação ocorrida em agosto de 2021. (ID 600536245) Há, portanto, convergência entre: a) o contrato apresentado pela instituição financeira; b) o registro da operação no histórico de consignações do Instituto Nacional do Seguro Social; c) o valor líquido previsto para liberação; d) o crédito de valor correspondente na conta de titularidade da autora; e e) os descontos posteriores incidentes sobre o benefício previdenciário. A autora não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar que o numerário tenha sido desviado para conta de terceiro, que tenha ocorrido invasão da conta bancária ou que a operação tenha sido realizada por pessoa estranha à relação bancária. A mera negativa de contratação, desacompanhada de prova ou circunstância objetiva capaz de afastar a convergência dos documentos, não é suficiente para desconstituir esse conjunto probatório. Do Contrato nº 6803162 Em relação ao contrato nº 6803162, a documentação indica contratação em 27/04/2023, com valor financiado de R$ 12.985,78, pagamento em 84 parcelas de R$ 308,71 e crédito líquido de R$ 494,52 na conta da autora. O instrumento também registra que parte dos recursos seria destinada à liquidação do contrato nº 214048110002084338, cujo saldo devedor era de R$ 12.390,28. (ID 351434802) A estrutura da operação explica a diferença entre o valor financiado e o montante efetivamente disponibilizado à autora. Não se tratou de liberação integral de R$ 12.985,78 em favor da correntista, mas de renegociação com liquidação de obrigação anterior e disponibilização de saldo residual. O ponto é confirmado pelo extrato bancário da conta reconhecida pela autora, no qual consta, em 28/04/2023, lançamento legível com a descrição “CRED EMPREST CONSIGNADO”, no valor de R$ 494,52. (ID 596798342) O lançamento ocorreu no dia seguinte à contratação e corresponde exatamente ao valor líquido indicado no instrumento contratual. Não se trata, assim, de mera previsão contratual ou de anotação unilateral da ré, mas de registro bancário inserido no extrato da própria conta da autora. A prova documental demonstra, portanto: a) a titularidade da conta pela autora; b) a indicação dessa conta no contrato para crédito e débito; c) a contratação da operação em 27/04/2023; d) a previsão de crédito líquido de R$ 494,52; e) o efetivo crédito desse valor em 28/04/2023, com descrição compatível com empréstimo consignado; f) a averbação da operação no benefício previdenciário; e g) a realização de descontos correspondentes às parcelas do contrato. A Caixa informou, ainda, que foram descontadas 17 parcelas de R$ 308,71, entre junho de 2023 e novembro de 2024, no total de R$ 5.248,07, e que o contrato se encontra liquidado. (ID 600536245) Embora o extrato contenha outro lançamento, de R$ 308,61, com a descrição “DEV OPCRED”, essa diferença pontual não é suficiente para afastar a prova do crédito de R$ 494,52, que está expressamente identificado e coincide com o valor líquido da contratação. Da autoria das contratações eletrônicas A autora impugnou a contratação e requereu prova pericial grafotécnica. Contudo, os documentos contratuais indicam que as operações foram formalizadas eletronicamente, mediante utilização de senha pessoal, com dispensa de assinatura física. (ID 351434802) (ID 351433298) A perícia grafotécnica não se mostra necessária para o julgamento, pois a controvérsia principal não depende da autenticidade de assinatura manuscrita, mas da autoria das operações eletrônicas. É certo que a utilização de senha, isoladamente considerada, não prova de forma absoluta que a própria titular tenha realizado a contratação. Todavia, no caso concreto, a prova da Caixa não se limita a uma afirmação unilateral de uso de senha. Conforme já exposto, há conjunto formado por: documentos contratuais vinculados à conta da autora; registro dos empréstimos no sistema previdenciário; crédito do valor líquido na conta de titularidade da autora; descrição bancária compatível com a operação; descontos subsequentes no benefício previdenciário; e ausência de prova concreta de fraude, desvio do numerário ou utilização da conta por terceiro. A ausência de todos os elementos técnicos solicitados na decisão de 08/07/2026, tais como endereço de protocolo de internet, dispositivo ou trilha integral de auditoria, não conduz automaticamente à procedência do pedido. (ID 592885455) Tais dados poderiam reforçar a prova da contratação, mas sua ausência deve ser avaliada em conjunto com os demais elementos já produzidos. No caso, a efetiva execução financeira das operações, com crédito dos valores na conta da autora e posterior incidência dos descontos consignados, constitui elemento externo de confirmação dos contratos. A prova produzida pela ré, apreciada em conjunto, é suficiente para demonstrar a regularidade das operações e superar a negativa da autora. Da Repetição do indébito e dos danos morais Reconhecida a validade dos contratos, os descontos realizados em razão das operações não são indevidos. Ausente ato ilícito da instituição financeira, não há fundamento para restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados, tampouco para indenização por danos morais. A alegação de que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar não altera essa conclusão, pois a cobrança decorreu de contratos cuja existência e regularidade foram comprovadas nos autos. Da tutela provisória A tutela provisória anteriormente deferida foi fundada em juízo de cognição sumária. (ID 343232654) Com o julgamento de mérito e o reconhecimento da validade das contratações, desaparecem os fundamentos que justificaram a suspensão dos descontos. Assim, a tutela provisória deve ser revogada. Caso ainda exista algum desconto suspenso relativo aos contratos discutidos, a ré poderá retomar a cobrança nos limites contratuais e administrativos aplicáveis, observadas eventuais determinações supervenientes e a situação de liquidação informada nos autos. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria Jose de Santana Lima em face da Caixa Econômica Federal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: reconheço a validade e a exigibilidade dos contratos de empréstimo consignado nº 530674 e nº 6803162, nos limites comprovados nos autos; rejeito os pedidos de declaração de inexistência das relações jurídicas e de cancelamento dos débitos; rejeito os pedidos de restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados; rejeito o pedido de indenização por danos morais; revogo a tutela provisória anteriormente concedida, ressalvada a eficácia de eventual decisão recursal em sentido diverso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo hipótese de litigância de má-fé, não configurada no caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta