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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021557-95.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: JESSICA DE FATIMA SOUZA EZEQUIEL
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOCATELLE (OAB PR106740)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Agravo de Instrumento Nº 5021557-95.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE: JESSICA DE FATIMA SOUZA EZEQUIEL
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOCATELLE (OAB PR106740)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA AGRÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. RESOLUÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, o qual objetivava a suspensão de decisão administrativa do INCRA que resolveu o Contrato de Concessão de Uso (CCU) de lote de reforma agrária, sob a alegação de ausência de notificação prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há probabilidade do direito e risco de dano que justifiquem a concessão de liminar para suspender a decisão administrativa do INCRA que resolveu o Contrato de Concessão de Uso, diante da constatação de que a agravante não ocupava nem explorava direta e pessoalmente o lote.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e de probabilidade de provimento do recurso, conforme os arts. 995 e 1.019, I, do CPC.
4. Vistoria realizada pelo INCRA constatou que a agravante não ocupava o lote de reforma agrária, o qual estava sob a posse de terceiros, caracterizando o descumprimento das obrigações contratuais.
5. O Contrato de Concessão de Uso prevê expressamente, sob condição resolutiva, o dever de explorar o imóvel direta e pessoalmente e a proibição de ceder a posse ou a propriedade a terceiros, sob pena de rescisão imediata e independente de medida judicial.
6. A própria agravante confirmou o seu afastamento da posse do imóvel, ainda que sob a justificativa de motivos de saúde, o que corrobora a legalidade da rescisão contratual promovida pela autarquia agrária.
7. Mantida a decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança de origem.
IV. DISPOSITIVO:
8. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.