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TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021557-72.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: ANA PAULA HERMES RAMPELOTTO ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) DESPACHO/DECISÃO 1. Do valor da causa: recebo a emenda à inicial. Retifique-se a autuação, alterando-se o valor da causa, conforme cálculo apresentado (evento 34, CALC2). Adequado o valor da causa, será necessário recolhimento de eventuais diferenças de custas, caso devidas. 2. Da regularidade processual: considerando que foram acostados aos autos procurações e contratos de honorários firmados individualmente com o(s) beneficiário(s) do título executivo (evento 27), dou por regularizado o polo ativo. Registre-se que o feito prosseguirá em regime de representação processual. Retifique-se a autuação, excluindo-se do polo ativo o SINDISPREV/RS. 3. Em atenção ao artigo 99, §2º do CPC, intime-se o patrono da causa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a pertinência do pedido de gratuidade da justiça do exequente, haja vista que o comprovante de rendimentos apresentado no evento 8, CHEQ2 dá conta que sua remuneração é superior a R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), o que não se coaduna com a alegada hipossuficiência econômica e configura caso de afastamento da presunção de que não pode fazer frente às custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Deverá, caso ratifique o pleito, comprovar documentalmente o que o(s) impede de arcar com as custas processuais e eventuais honorários sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Caso não seja atendida a determinação, o benefício requerido será indeferido, e as custas iniciais deverão ser recolhidas. 4. Por fim, deverá a parte exequente apresentar as fichas financeiras referentes ao período constante no cálculo de evento 1, CALC5 ou comprovar, documentalmente, que as requereu e não foram fornecidas em tempo hábil pelo ente público Cumprido, voltem conclusos.
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