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Processo 5021554-06.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021554-06.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: EDUARDO ALVES CERQUEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LOURIVAL MOTA DO CARMO JUNIOR - SP321231 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende o impetrante provimento jurisdicional que determine a implantação do benefício previdenciário concedido e consequente pagamento dos valores retroativos, tal como reconhecido no Acórdão proferido pela 16ª Junta Recursal (1ªCA 16ª JR/0838/2026), em 20/02/2026. Informa estar aguardando tal providência desde o encaminhamento da referida decisão para cumprimento à autoridade do INSS, o que se deu em apenas dois dias após a publicação do Acórdão. Afirma haverem passado mais de 316 dias desde o requerimento inicial do benefício, protocolado em 02/09/2025. Alega que a inércia do impetrado contraria prazos legais e princípios constitucionais. Juntou procuração e documentos. Postergada a análise da medida liminar para após a vinda das informações (ID 593777925). O impetrante recolheu custas processuais (ID 593861837 e ss). Informações prestadas pelo impetrado dão conta de que a “No que tange ao atraso na análise do recurso relacionado ao pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição, em nome do(a) Sr(a). EDUARDO ALVES CERQUEIRA, esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 44233.350659/2025-11 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico”. (ID 595194795 e ss). O pedido liminar foi deferido, determinando-se ao impetrado que proceda ao cumprimento da decisão proferida nos autos do processo administrativo versado na presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos as medidas adotadas para tanto – ID 595313806. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança, para que seja determinado ao INSS a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante (ID 595895652). Novas Informações prestadas pelo INSS dão conta de que “o INSS promoveu a implantação do benefício, nos moldes do decisório do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social.” – ID 598005759 e ss. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. A notícia trazida aos autos pela autoridade impetrada (ID 598005759 e ss) dando conta que “o INSS promoveu a implantação do benefício, nos moldes do decisório do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social” demonstra que, de fato, foram adotadas medidas para o cumprimento do Acórdão objeto dos autos (1ªCA 16ª JR/0838/2026), com a consequente perda de interesse na continuidade no presente writ. Assim, trata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte do impetrante no julgamento de mérito do presente feito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrado. Não há honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.O. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.

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