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Processo 5021551-18.2026.4.03.0000

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021551-18.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: AUTO POSTO BRILHANTE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO LUCAS SACCHI DE OLIVEIRA - SP423119-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VICTORIA ARAUJO ROSALES - SP410063-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo AUTO POSTO BRILHANTE LTDA., em face r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, em sede de mandado de segurança, que indeferiu a liminar objetivando a suspensão da exigibilidade dos processos administrativos n° 10140.905176/2021-41, nº 13368.731562/2026-29 e nº 13368.747168/2025-21, obstando-se o prosseguimento de quaisquer atos administrativos de natureza coercitiva tendentes à cobrança dos referidos créditos. Alega o agravante, em síntese, que havia apresentado Pedido Eletrônico de Ressarcimento de Crédito de COFINS, relativo ao quarto trimestre de 2019, o qual fora deferido e pago pela Receita Federal do Brasil. Aduz que, após mais de três anos do deferimento, a Receita Federal instaurou o processo administrativo fiscal n° 10140.905176/2021-41, proferindo o Despacho Decisório COERC-COMBUSTÍVEL/DRF-Juiz de Fora/MG PER n° 1679440149, revisando de ofício a decisão anterior de deferimento e anulando o direito creditório da agravante. Informa que a manifestação de inconformidade foi tempestivamente interposta nos autos administrativos n° 10140.905176/2021-41, para discussão sobre a legitimidade do ressarcimento do direito creditório de PIS outrora deferido. Pontua que a agravada, de forma irregular, instaurou em paralelo processo de cobrança n° 13368.747168/2025-21, vinculado ao processo administrativo fiscal n° 10140.905176/2021-41, determinando à agravante o pagamento dos valores sob pena de inscrição em dívida ativa e proferindo despacho de encaminhamento para início dos procedimentos de inscrição em dívida ativa da União. Sustenta, ainda, que a categorização dos valores em questão como crédito financeiro é equivocada e padece de omissão ao não apreciar o conjunto fático-jurídico exposto pela agravante. Postergada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 388363020). Devidamente intimada a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Na origem trata-se do mandado de segurança nº 5011346-60.2026.4.03.6100, impetrado pela agravante, objetivando obter provimento jurisdicional que determine, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos processos administrativos n° 10140.905176/2021-41, nº 13368.731562/2026-29 e nº 13368.747168/2025-21, obstando-se o prosseguimento de quaisquer atos administrativos de natureza coercitiva tendentes à cobrança dos referidos créditos até o julgamento do feito. Por primeiro, de rigor observar que a Operação Inflamável não consubstancia fraude supostamente imputada ao agravante, haja vista que abarca a reanálise de Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento (PER) de COFINS formulados pela agravante. A Administração Pública detém o poder-dever de rever seus próprios atos, em consonância com o princípio da autotutela administrativa, nos termos da Súmula 473, do c. Supremo Tribunal Federal, portanto, resta patente a legitimidade da revisão perpetrada pela agravada, considerando que o deferimento anterior de pedidos de ressarcimento não constitui óbice para posterior verificação da efetiva existência do direito creditório. Importa destacar que o c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no regime monofásico, a manutenção ou a apropriação de créditos de PIS e COFINS somente é possível quando houver expressa previsão legal, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REVENDA DE MERCADORIAS. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar. 3. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia produtiva, havendo direito a abater o crédito da etapa anterior. 4. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade quando a tributação se dá de forma monofásica, pois a existência do fenômeno cumulativo pressupõe a sobreposição de incidências tributárias" (STF, RE 762892 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe-070). 5. A regra geral é a de que o abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador, não sendo a hipótese dos autos, nos termos do que estabeleceu o item 8 da Exposição de Motivos da MP n. 66/2002, convertida na Lei n. 10.637/2002, que dispôs, de forma clara, que os contribuintes tributados em regime monofásico estariam excluídos da incidência não cumulativa do PIS/PASEP. 6. O benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a materialização do princípio da não cumulatividade, quanto à COFINS e à contribuição ao PIS. 7. A técnica da monofasia é utilizada para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à evasão fiscal, sendo certo que interpretação contrária, a permitir direito ao creditamento, neutralizaria toda a arrecadação dos setores mais fortes da economia. 8. Embargos de divergência desprovidos. (STJ, EDv nos EAREsp 1109354 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 14/04/2021, Data da Publicação/Fonte: DJe 03/05/2021) Pois bem. No caso em comento, não há que se falar em crédito tributário, mas sim em uma espécie de crédito correspondente ao ressarcimento em favor do contribuinte, o que permite inferir, neste juízo de cognição sumária, a inaplicabilidade da regra de suspensão de exigibilidade prevista no Código Tributário Nacional. Vale dizer que no ressarcimento inexiste constituição de crédito tributário em face do contribuinte, sendo oportuno rememorar que o crédito tributário decorre da incidência da norma sobre o fato gerador da obrigação, portanto, incabível a manifestação de inconformidade com efeito suspensivo. No mais, as questões postas demandam dilação probatória, incabível em sede instrumental. Aliás, oportuno rememorar o teor da decisão proferida pelo r. Juízo de piso, senão vejamos: “(...) Como cediço, a suspensão da obrigação tributária somente é possível nas hipóteses previstas pelo ordenamento, e que as causas supra ou extra legais devem ser aplicadas com prudência, uma vez que sua admissão se constitui como exceção no ordenamento tributário brasileiro, conforme consignado no art. 141 do CTN. Por sua vez, o artigo 151 do CTN prevê as hipóteses de suspensão do crédito tributário, entre as quais se encontra a pendência de julgamento de reclamações e recursos administrativos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (inciso III). Frise-se que a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe sobre a concessão de efeito suspensivo aos recursos administrativos como exceção à regra, na forma prevista em seu artigo 61: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Especificamente em relação ao processo administrativo fiscal, aplicam-se as disposições do Decreto nº 70.235/1972 (que tem força de lei ordinária em razão de seu lastro em atos institucionais vigentes ao tempo de sua edição), que atribuem efeito suspensivo somente ao recurso voluntário (art. 33 e 56) e ao pedido de reconsideração (art. 37, §3º). (...) A parte impetrante promoveu processo administrativo de ressarcimento de crédito tributário de COFINS n° 16794.40149.020921.1.1.19-0353. No curso processual, a decisão administrativa de ID nº 575834727 – Págs. 6/12 concluiu pela inexistência saldo credor a ser ressarcido nos moldes declarados pela impetrante e determinou a realização de diligências para fins de prosseguimento da cobrança dos débitos tributários remanescentes. Em face dessa decisão, a parte impetrante apresentou manifestação sob a denominação de manifestação de inconformidade (ID nº 575834729 – Págs. 20/41), aduzindo o direito de recepção como defesa propriamente dita e dotada de efeito suspensivo, nos moldes do Decreto nº 70.235/1972. Registre-se, assim, que até o momento da impetração, inexiste decisão administrativa sobre o requerimento formulado pela parte junto à autoridade impetrada. Para todos os efeitos, verifica-se que os processos administrativos debatidos já se encontram em fase de cobrança naquela via, razão pela qual inexiste previsão legal a amparar a pretensão da parte impetrante em relação à instauração da fase contenciosa. Vale dizer, ainda que a insurgência da parte impetrante seja condicionada à apresentação de recurso ou revisão, a autoridade impetrada não estará atuando contra legem, mas sim, observando adequadamente a previsão expressa contida na Lei nº 9.784/1999 (arts. 61 e 65). Não há como se reconhecer a supressão à ampla defesa administrativa tão somente porque o rito cabível não comporta a forma de contraditório pretendida pela parte impetrante, inclusive sob o viés do princípio da isonomia, sob o primado do tratamento igualitário dos contribuintes. Posto isso, indefiro o pedido liminar. (...)”. Nesse sentido, colaciono julgado desta e. Corte, verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE GLOSA DE COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 151, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por LUCHINI AUTO POSTO LTDA. contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar para suspender a exigibilidade de valores que a Receita Federal reclassificou como "crédito financeiro" a recuperar, oriundos de compensações realizadas por meio do sistema PER/DCOMP. A agravante sustenta que apresentou manifestação de inconformidade administrativa, a qual, segundo alega, suspenderia a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 151, III, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve duas questões principais: (i) aferir se a manifestação de inconformidade apresentada pela empresa tem o condão de suspender a exigibilidade dos valores glosados pela Receita Federal; e (ii) verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela liminar no âmbito do mandado de segurança, nos termos do art. 151, IV, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação tributária exige interpretação literal para as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 111, I), sendo que o simples exercício do direito de petição ou a apresentação de manifestação de inconformidade não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 151, III, do CTN. A manifestação de inconformidade apresentada pela agravante não se reveste do efeito suspensivo automático, por não se tratar de recurso voluntário previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/1972. A glosa dos créditos se deu em sede de procedimento de revisão de ofício, e o pedido administrativo formulado pela agravante constitui mera impugnação, sem previsão legal de suspensão da exigibilidade dos valores discutidos. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que o pedido administrativo de revisão de débito não suspende a exigibilidade do crédito tributário, não se confundindo com os recursos expressamente previstos na legislação processual administrativa. Inexistente nos autos prova da ilegalidade do ato administrativo que determinou a glosa e tampouco demonstrado o preenchimento dos requisitos para concessão de medida liminar em mandado de segurança, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação de inconformidade apresentada contra glosa de crédito tributário não suspende, por si só, a exigibilidade do débito, salvo previsão expressa na legislação específica. 2. A concessão de medida liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige prova da ilegalidade do ato administrativo impugnado, nos termos do art. 151, IV, do CTN." Legislação relevante citada: CTN, arts. 111, I; 151, III e IV; Decreto nº 70.235/1972, art. 33; Lei nº 9.784/1999, art. 61, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.341.088/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 7.925/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.09.2011; STJ, REsp 1.122.887/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.10.2010; STJ, REsp 1.127.277/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.04.2010. (TRF 3ª/R, AI 5025254-88.2025.4.03.0000, Relator Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, Julgamento: 23/02/2026, Intimação via sistema Data: 03/03/2026). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Comunique-se. Int.

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