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5021549-45.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021549-45.2026.8.21.0022/RS AUTOR: RODRIGO DE PAULA MACIEL ADVOGADO(A): EDUARDO CANEZ LACERDA (OAB RS118642) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes acerca da produção de provas, somente a parte autora manifestou interesse, requerendo prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da demandada, prova pericial, prova documental suplementar e requereu a exibição de documentos e registros eletrônicos pela instituição financeira (evento 37, PET1). Registro que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, velando pela rápida e adequada solução do litígio. No caso em apreço, a controvérsia instaurada reside na legitimidade e autenticidade de transações internacionais lançadas na fatura de cartão de crédito do autor, matéria cuja demonstração possui caráter eminentemente documental e técnico relacionado aos sistemas de contratação e segurança bancária. Dessa forma, revela-se desnecessária a produção de prova testemunhal, bem como a tomada de depoimento pessoal e a realização de perícia técnica, haja vista que os elementos fáticos indispensáveis à apreciação dos pedidos dependem unicamente da prova documental já apresentada ou que deveria ter sido colacionada aos autos. Outrossim, no que tange ao pedido de exibição de documentos e registros eletrônicos pela instituição financeira, cumpre assinalar que a atividade probatória constitui ônus processual e não obrigação exigível pela parte contrária. Desse modo, não cabe compelir uma parte a produzir ou apresentar documentos em favor da pretensão adversa; o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Ademais, considerando que este Juízo já determinou a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (evento 32, DESPADEC1), incumbe exclusivamente à instituição financeira arcar com os riscos e as eventuais consequências jurídicas desfavoráveis decorrentes da ausência de juntada dos comprovantes de regularidade e segurança das transações impugnadas. Portanto, estando o feito devidamente instruído com as manifestações e documentos bastantes para a formação do convencimento judicial, impõe-se o indeferimento das provas requeridas e o encerramento da fase instrutória. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal, pericial, documental suplementar e de exibição de documentos formulados pela parte autora (evento 37, PET1). Voltem conclusos para sentença.

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