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Processo 5021544-59.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021544-59.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: DORIVAL BATISTA DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE - SRSE-I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DORIVAL BATISTA DE LIMA em face do CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE - SRSE-I e outro, visando à concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada processe o requerimento formulado na instância administrativa. O impetrante narra que, em julgamento ocorrido em 16 de abril de 2024, a 23ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social deu parcial provimento a recurso por ele interposto, para reconhecer que faz jus ao enquadramento por exposição ao ruído e por categoria profissional, nos termos do artigo 64 do Decreto 3048/1999 (NB: 42/194.860.354-0). Alega que o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, para a Administração decidir o processo administrativo. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 594038205, foram deferidos ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita e foi concedido o prazo de quinze dias, para regularização dos apontamentos indicados, inclusive para esclarecer e justificar a propositura da presente ação, porquanto, ao teor da decisão proferida pela 23ª Junta de Recursos do CRPS, o ora impetrante não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O impetrante apresentou a manifestação id nº 594268048. Alegou que o objetivo da propositura da presente ação não é a concessão do benefício, mas obter decisão final administrativa que formalize o encerramento da análise do requerimento, com a averbação dos períodos reconhecidos pela 23ª Junta de Recursos do CRPS. Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar (id nº 595421298). O Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito, conforme parecer id nº 595900643. A autoridade impetrada prestou as informações id nº 596438012. Afirmou que, após o julgamento realizado pela Junta de Recursos, "foi elaborada contagem de tempo considerando os períodos reconhecidos e totalizado apenas 31 anos, 01 mês e 20 dias de tempo de contribuição na DER, em 11/09/2019". Esclareceu que "não foram cumpridos os requisitos constantes no art. 188-A do Decreto 3.048/99, ressaltando que o segurado se encontra em gozo de Aposentadoria por Idade, com DIB em 16/05/2023, portanto a DER não poderia ser postergada para data posterior ao beneficio ativo". Destacou que "foi mantido o indeferimento do benefício pleiteado, sendo os autos encaminhados ao arquivo". Intimado a informar se remanesce o interesse processual no julgamento da presente ação (id nº 599554757), o impetrante não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A respeito das condições da ação, Humberto Theodoro Júnior leciona que: “A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’”. Cássio Scarpinella Bueno, ainda, explica que: “Nesse contexto, o interesse representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (é comum a referência a ela como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio “necessidade” e “utilidade”. Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade. Aqui também não há razão para negar a relação existente entre os planos material e processual. É a perspectiva de alguém, no plano material, que se sente lesionado ou ameaçado em direito seu que justifica o rompimento da inércia jurisdicional para obter determinada utilidade. É entender necessária a prestação jurisdicional para a proteção de dado bem da vida (utilidade) que alimenta a ação, cujo exercício dará início ao processo”. O impetrante objetivava, por meio desta ação, a análise do requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/194.860.354-0 Tendo em vista que, após o reconhecimento pela 23ª Junta de Recursos "dos vínculos de 01/12/1978 a 14/04/1981, por exposição a ruído acima do limite permitido em Lei, de 04/05/1983 a 17/10/1985, pelo exercício da atividade de serviços gerais da lavoura, e de 02/12/1981 a 12/03/1982, pela função de vigilante", o requerimento foi apreciado pela autoridade impetrada, com a prolação de decisão definitiva de manutenção do indeferimento do pedido (id nº 596438012), não mais subsiste o interesse da impetrante no prosseguimento do presente feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante, ficando a execução de tal valor condicionada à prova da inexistência da hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ela é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 1: Teoria Geral do Direito Processual Civil: Parte Geral do Código de Processo Civil. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

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