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5021541-84.2026.8.24.0022

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5021541-84.2026.8.24.0022/SC AUTOR: SALETE APARECIDA VARELA ADVOGADO(A): DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A): VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A): BIANCA MARIA BOGONI ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação judicial para concessão de benefício previdenciário ajuizada por SALETE APARECIDA VARELA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados. É o necessário. DECIDO. I. Do comprovante de residência Analisando atentamente os autos, verifiquei que a parte autora deixou de anexar comprovante de residência atualizado à inicial, com vencimento nos últimos três meses, demonstrando residir em uma das cidades que integram a presente comarca (Curitibanos, Ponte Alta do Norte, São Cristóvão do Sul ou Frei Rogério), sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá demonstrar o respectivo vínculo, parental ou jurídico, existente com o proprietário do imóvel. II. Da indicação da especialidade médica prevalente Este Juízo adota o procedimento da produção antecipada de prova pericial nas demandas previdenciárias em que se pleiteia benefício por incapacidade laborativa ou benefício assistencial, quando necessária a verificação da existência de incapacidade para o trabalho ou de impedimento de longo prazo para o desempenho das atividades habituais. Nesse contexto, mostra-se necessária a indicação da especialidade médica prevalente analisada na esfera administrativa. Isso porque o art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, estabelece, como regra, a realização de apenas uma perícia médica por processo judicial. Diante dessa determinação legal, a designação da prova pericial deve observar a patologia principal indicada e avaliada pelo INSS por ocasião do último requerimento administrativo vinculado ao benefício postulado, de modo a possibilitar a nomeação de profissional com especialidade compatível com a controvérsia instaurada. Ademais, a jurisprudência prestigia, sempre que possível, a realização da perícia por médico especialista na área relacionada à enfermidade discutida, sendo a nomeação de médico especialista em perícias médicas e do trabalho medida subsidiária, aplicável quando inexistir especialista disponível na Comarca. A parte autora deverá, portanto, manifestar-se expressamente acerca da especialidade médica prevalente em relação à qual pretende ser periciada, a qual deverá guardar correspondência com a patologia apreciada pelo INSS e que tenha motivado o indeferimento, a cessação ou a suspensão do benefício pleiteado, justificando, na mesma oportunidade, eventual divergência entre a especialidade indicada e aquela considerada na esfera administrativa. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a inicial, colacionando aos autos comprovante de residência atualizado, nos termos do item I acima, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e b) manifestar-se expressamente acerca da especialidade médica prevalente, nos termos do item II acima. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.

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