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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021540-47.2025.8.21.0013/RS EXEQUENTE: CRIATIVA MODA LTDA ADVOGADO(A): JOSIANE ROMANOSKI (OAB RS104969) ADVOGADO(A): SILIANA WOICOLESKO (OAB RS093688) DESPACHO/DECISÃO Intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, a parte executada manteve-se silente. Nesse sentido, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Assim, ante a inércia da parte devedora, DEFIRO a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, forte no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, fixada em 20% sobre o valor atualizado do débito. Intimem-se, e, após, baixe-se o presente feito, possibilitada a reativação a qualquer tempo, por simples petição.
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