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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5021534-98.2026.8.24.0020/SC AUTOR: RAQUEL DA SILVA DOMINGOS ADVOGADO(A): ADRIANE BANDEIRA RODRIGUES (OAB SC016687) DESPACHO/DECISÃO Colhe-se da peça vestibular que pretende a parte demandante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de possuir insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, reza o § 2º do art. 99 do CPC que "o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso em tela, não obstante a parte autora tenha sido intimado para demonstrar sua hipossuficiência, extrai-se dos autos que pela prestação jurisdicional almejada, aliado ao valor de seus rendimentos, que o demandante não preenche os pressupostos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Colhe-se da jurisprudência pátria: "Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte." (JTJ 259/334) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte demandante, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial (CPC, art. 321). Desde já, autorizo o parcelamento das custas em dez prestações se realizada por meio de cartão de crédito ou em três prestações se realizada por boleto bancário, nos termos do art. 5º da Resolução CM 03/2019, in verbis: "Art. 5º O parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais por meio de boleto bancário fica limitado a 3 (três) parcelas, e cada parcela não poderá resultar em valor inferior à metade da quantia prevista para o mínimo das ações cíveis em geral estabelecido na Tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654/2018. § 1º O inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, devendo-se observar o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654/2018. § 2º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito: I - poderá ser dispensada a aplicação do limite mínimo de que trata o caput e aumentado o número de parcelas; e II - os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte, na forma do § 1º do art. 1º, incluirão juros eventualmente cobrados pela instituição financeira." Intime-se.
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