Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5021523-19.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDRE LUCIANO RIBEIRO CPF: 055.579.836-43 RÉU: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI CPF: 29.973.569/0002-04 DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a realização de penhora de bens no interior do estabelecimento da executada IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI, mediante expedição de mandado para diligência de penhora porta adentro. O pedido não comporta acolhimento. Embora a execução deva se desenvolver no interesse do credor, a adoção de medidas executivas deve observar critérios de utilidade, adequação e proporcionalidade, não se justificando a realização de diligências onerosas quando ausentes elementos concretos que indiquem razoável perspectiva de êxito. No caso, já foi deferida a utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”, destinada à reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada. Além disso, não foram apresentados elementos objetivos que indiquem a existência, no estabelecimento da devedora, de bens passíveis de constrição e dotados de expressão econômica suficiente para justificar a realização da medida pretendida. A penhora porta adentro, por demandar deslocamento e atuação de oficial de justiça para busca, avaliação e eventual constrição de bens, constitui providência mais dispendiosa, cuja adoção, no contexto dos autos, sem qualquer indicativo concreto de que a diligência será frutífera, mostra-se desproporcional e destituída de utilidade prática demonstrada. Assim, a mera frustração das tentativas anteriores de satisfação do crédito não basta, por si só, para justificar a adoção da medida requerida, sobretudo quando ainda se encontra em curso providência executiva menos onerosa e potencialmente apta à localização de ativos financeiros. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de penhora porta adentro. Intime-se. Cumpra-se. GOVERNADOR VALADARES, data da assinatura eletrônica. THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito